TJPB - 0874150-72.2019.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de EVALDO DE ALMEIDA FALCAO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2025 00:29
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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14/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874150-72.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovida/requerente para depositar o valor dos honorários periciais.
PRAZO: 10 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Defiro a realização de perícia.
Nomeio para funcionar como perito nos autos a expert RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA, endereço: Romualdo Galvão, 1001, APTO 301 BLOCO F, Lagoa Nova, Natal/RN, 59056-100, telefone: (84) 99924-4202, e-mail: [email protected]. 1.
Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais.
Prazo de 15 dias.
Fixo os honorários da perícia em R$ 1.000,00. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais. 3.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 4.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. -
15/08/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 09:53
Juntada de Intimação eletrônica
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23/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:14
Nomeado perito
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28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:01
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0874150-72.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: EVALDO DE ALMEIDA FALCAO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido da petição de id 81657613.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 19:45
Deferido o pedido de
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17/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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04/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 09:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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27/01/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 11:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/01/2021 11:40
Juntada de Certidão
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26/01/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/01/2021 23:59:59.
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14/01/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 08:31
Conclusos para despacho
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25/05/2020 08:31
Juntada de Certidão
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22/05/2020 23:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 17:25
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2020 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2020 15:01
Audiência conciliação realizada para 10/03/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/03/2020 09:41
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2020 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2019 16:20
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 16:17
Audiência conciliação designada para 10/03/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/11/2019 15:46
Recebidos os autos.
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18/11/2019 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/11/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 12:06
Conclusos para despacho
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14/11/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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