TJPB - 0829370-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE RENAN DE LUNA FILHO em 20/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/03/2025 20:21
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:05
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [PASEP] AUTOR: JOSE RENAN DE LUNA FILHO Advogado do(a) AUTOR: JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB12519 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
I) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento anterior deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de pessoas para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Sendo assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC.
II) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 20:16
Determinada a redistribuição dos autos
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04/09/2024 20:16
Declarada incompetência
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30/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:22
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829370-71.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE RENAN DE LUNA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se o Promovente, por sua advogada, para cumprir o despacho de ID 90271795, no tocante a juntar aos autos comprovante de residência atualizado e informar o endereço eletrônico do promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
28/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:15
Determinada diligência
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10/06/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RENAN DE LUNA FILHO - CPF: *76.***.*26-91 (AUTOR).
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06/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:04
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829370-71.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE RENAN DE LUNA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, na qual o Promovente atribui à causa o valor de R$ 88.843,00, apesar de ter requerido a condenação do Promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos materiais no montante de R$ 88.843,00 (oitenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais). É pacífico o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que será auferido pela parte em caso de procedência de seu pedido.
Na hipótese de ação indenizatória em que se pede R$ 10.000,00 de reparação de danos morais e R$ 88.843.00 de reparação por danos materiais, o proveito econômico corresponde ao valor total que se pretende auferir com tal pedido (art. 292, inciso V, CPC).
Assim, com amparo no art. 292, § 3º, corrijo, de ofício, o valor da causa para o patamar de R$ 98.843,00.
Retificada a autuação do processo no que diz respeito ao valor da causa. ____________________________ Intime-se o Promovente, por sua advogada, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) comprovante de residência atual em seu nome; b) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital; d) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 11 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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