TJPB - 0851711-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 00:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851711-62.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: EVERSON PEDROSA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO LIMEIRA - PB4394 EXECUTADO: IRONALDO JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo, conforme (documento de comprovação (ID 98723775)).
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/09/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:45
Juntada de comunicações
-
10/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:00
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851711-62.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: EVERSON PEDROSA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO LIMEIRA - PB4394 EXECUTADO: IRONALDO JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 DESPACHO Alega o autor que até a presente data não houve o cumprimento da decisão judicial pelos Correios, com a efetivação da retenção de 30% do salário do executado e efetivação do depósito em sua conta.
Verifica-se dos autos que já foram encaminhados três ofícios aos Correios, para o endereço: SEPS Asa Sul - 712/912, Brasília, DF -CEP: 70390-125, sem respostas. (Ids. 79085269, 82370233 e 87227252).
Desse modo, reexpeça-se o ofício, desta feita dirigido ao Diretor de Gestão de Pessoas, o senhor Getúlio Marques Ferreira, encaminhando-se através do e-mail: [email protected] para que o agente pagador proceda a retenção de 30% dos vencimentos/salário da parte executada IRONALDO JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*77-87 deduzidos os descontos obrigatórios (IRPF e Previdência) mensalmente, até que atinja o valor de R$ 8.703,89 (oito mil, setecentos e três reais e oitenta e nove centavos), remetendo o crédito em favor do exequente EVERSON PEDROSA DA COSTA - CPF: *01.***.*15-91, para conta cujos dados seguem abaixo, comunicando a este juízo o início do cumprimento da decisão: Caixa Econômica Federal – CEF Agência 4914 Operação 001 Conta Corrente 20271-0 Faço constar ainda contato telefônico para eventual necessidade: (61) 2141 7855 .
Cumpra-se e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/05/2024 15:55
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:34
Determinada diligência
-
22/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:31
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 10:38
Deferido o pedido de
-
12/03/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 19:39
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 21:37
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 08:49
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 07:47
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de EVERSON PEDROSA DA COSTA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:04
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:06
Deferido o pedido de
-
22/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de EVERSON PEDROSA DA COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:57
Outras Decisões
-
10/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:31
Juntada de Alvará
-
03/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 02:34
Decorrido prazo de IRONALDO JOSE FERREIRA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 15/02/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2023 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/02/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/11/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2022 00:37
Decorrido prazo de IRONALDO JOSE FERREIRA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 22:43
Juntada de Petição de informação
-
13/10/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/10/2022 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874150-72.2019.8.15.2001
Evaldo de Almeida Falcao
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2019 17:25
Processo nº 0823148-92.2021.8.15.2001
Maria Jose do Nascimento
C R e Engenharia LTDA
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2021 14:02
Processo nº 0813791-83.2024.8.15.2001
Magda Eva Dantas Marques da Rocha - ME
Allyson Felipe Batista de Oliveira
Advogado: Paula Roberta Lemos Queiroz Cappelletti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2024 18:34
Processo nº 0800249-26.2017.8.15.0131
Banco do Brasil
Pericles Rolim Goncalves
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2017 16:00
Processo nº 0854593-60.2023.8.15.2001
Centro Medico do Nordeste LTDA - EPP
Walleri Christini Torelli Reis
Advogado: Bruno Apolinario Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 11:33