TJPB - 0843112-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de ANTONIO DIVALMI PIRES DE LACERDA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 21:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2025 13:55
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/06/2025 04:47
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:49
Determinada diligência
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16/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:44
Juntada de
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29/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843112-37.2022.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DIVALMI PIRES DE LACERDA REU: PGE/PB, CENTRO ADMINISTRATIVO, ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte requerente para, em 15 dias, pagar as custas iniciais ou para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, documento de pagamento de conta de energia elétrica e documento comprobatório de recebimento do bolsa-família.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
Acaso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, nos termos previstos no artigo 100, p. único do NCPC.
Nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
SALIENTO QUE A INÉRCIA DO PROMOVENTE EM RESPONDER AO PRESENTE DESPACHO SERÁ INTERPRETADA COMO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E ACARRETARÁ O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
15/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:44
Outras Decisões
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14/05/2024 07:12
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:10
Juntada de Certidão de prevenção
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07/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 18:01
Juntada de
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05/10/2023 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/10/2023 23:59.
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09/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:12
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 23:13
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2023 15:24
Indeferida a petição inicial
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04/07/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DIVALMI PIRES DE LACERDA - CPF: *59.***.*41-15 (AUTOR).
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27/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
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04/02/2023 18:22
Decorrido prazo de ANTONIO DIVALMI PIRES DE LACERDA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:28
Decorrido prazo de ANTONIO DIVALMI PIRES DE LACERDA em 02/02/2023 23:59.
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10/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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