TJPB - 0835745-35.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:24
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2025 11:24
Deferido o pedido de
-
17/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:00
Deferido o pedido de
-
04/06/2025 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2025 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 11:00
Determinada Requisição de Informações
-
04/06/2025 07:59
Juntada de informação
-
10/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0835745-35.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de atualização do débito, para fins de análise do pedido de arresto via SISBAJUD (ID 101395218).
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos acrescidos (ID 94149305), requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito.
Bem como, para em igual prazo deve a parte exequente ser intimada para que acoste nos autos as Certidões do Cartório de Registro de Imóveis e da Junta Comercial indicando os bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Ver decisão de ID 91454655. -
17/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:08
Juntada de Informações
-
22/07/2024 11:00
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835745-35.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de ID 85469923.
Proceda a Escrivania, com a: a) Consulta, via RENAJUD, quanto a existência de veículos registrados em nome do executado.
Com a resposta, registre-se o sigilo em tais documentos e intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos acrescidos, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito; b) Inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD. 2.
Em igual prazo deve a parte exequente ser intimada para que acoste nos autos as Certidões do Cartório de Registro de Imóveis e da Junta Comercial indicando os bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
07/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:24
Deferido o pedido de
-
01/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:21
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 13:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0835745-35.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado, atravessou Petição nos autos (id 83939677) requerendo a habilitação no feito, bem como a liberação dos ativos financeiros bloqueados, via Sisbajud (R$ 952,98), sob alegação de que: [...] a constrição/penhora/bloqueio recaiu em conta-salário do executado/Requerente, sequestrando seu 13º salário, conforme contracheque em anexo, o seu salário é depositado pela empresa na conta nº 0062234-6 e a instituição financeira remete seus vencimentos a conta bancaria ora bloqueada, qual seja: Conta Nº 59626-4, Agência: 2108 Banco Bradesco, a qual o Requerente utiliza esta conta bancária para exclusivamente receber seu salário, para arcar com as suas despesas básicas e sobretudo da família (mercado, farmácia, prestar alimentos aos filhos (as)/doc. em anexo DECIDO: Efetivamente, depreende-se da petição em tela, corroborada pelos documentos que a instruem, que o valor bloqueado trata-se de verba alimentar, decorrente do 13º salário percebido pelo Executado, cuja natureza é impenhorável, a teor do art. 833, inc.
IV, do CPC.
Assim sendo, considerando a natureza impenhorável da verba, sua destinação alimentar e, ainda, o mínimo existencial do executado e sua família, DEFIRO o pedido, a título de medida cautelar (incidental), eis que presente o risco de dano irreparável à economia doméstica do executado, sem prejuízo de prosseguimento da execução, relativamente a outros bens, porventura existentes.
Decisão cumprida, de imediato, via Sisbajud (anexo).
Outrossim, DEFIRO habilitação do advogado do Executado (já anotada no PJE).
Requeira a parte Exequente, em 15 dias, o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/01/2024 10:37
Deferido o pedido de
-
10/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 18:52
Deferido em parte o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 18:52
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)L 0835745-35.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO a penhora "ON LINE", via SISBAJUD, no valor requerido na Petição de ID 62873934 (Protocolo nº 20.***.***/5314-12). 2.
Localizados ativos financeiros suficientes ao pagamento do valor do débito e seus acessórios, aguarde-se manifestação da parte Executada, por 15 dias.
Intime-se. 3.
Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de extinção / arquivamento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.1 Em nada sendo requerido, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Defiro, ainda, a habilitação do novo patrono da parte exequente.
Anotações já realizadas no sistema PJE.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
04/10/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 07:59
Determinada Requisição de Informações
-
29/09/2023 07:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:59
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/10/2022 00:46
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
12ª VARA CÍVEL DE JOAO PESSOA NF 00/22 (INTIMAÇÃO: ART. 346 DO CPC) Processo: 0835745-35.2017.8.15.2001 – PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: 20279-A PB IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - REU: WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA.
Intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 62873934, ou seja, R$ 14.099,42 (quatorze mil e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. -
14/09/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2022 13:52
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 07:16
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2022 07:15
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
04/08/2022 00:03
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:04
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
12ª VARA CÍVEL DE JOAO PESSOA NF 00/22 (INTIMAÇÃO: ART. 346 DO CPC) Processo: 0835745-35.2017.8.15.2001 – PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: 20279-A PB IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - REU: WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA.
Sentenca: intime-se o promovido da sentenca: ….
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo a lide com a análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: 1.) Declarar extinta a obrigação de entregar coisa certa, isto é, a unidade habitacional descrita e caracterizada no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes (ID 8907522), dando-lhe quitação integral, produzindo seus jurídicos e legais efeitos a contar do vencimento da notificação extrajudicial, a saber: 05 de setembro de 2016.
Por conseguinte, arbitro honorários advocatícios, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a), em 10% (dez) por cento do valor da causa, devidamente corrigido.
Condeno a parte autora, ainda, no ressarcimento das custas judiciais antecipadas pela parte autora, devidamente corrigidas.
P.
R.
Intimem-se.
A intimação da parte ré deverá ocorrer mediante publicação o Diário da Justiça, a teor do art. 346 do CPC....nos termos da sentença ID 61220780. -
25/07/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 20:10
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 20:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:07
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 20:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 07:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/07/2022 00:52
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 03:42
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:29
Determinada diligência
-
30/08/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:56
Juntada de Informações
-
03/05/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 21:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 18:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2019 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2019 00:50
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2019 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/02/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 16:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/05/2018 00:50
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/05/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2017 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 13:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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