TJPB - 0852025-42.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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04/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:35
Conhecido o recurso de VALMIR DE FARIAS SOUZA - CPF: *89.***.*14-34 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2025 22:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 06:05
Conhecido em parte o recurso de VALMIR DE FARIAS SOUZA - CPF: *89.***.*14-34 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 06:05
Conhecido o recurso de NEWLAND VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0013-54 (APELADO) e TOYOTA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-91 (APELADO) e provido em parte
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09/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:26
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852025-42.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852025-42.2021.8.15.2001 AUTOR: VALMIR DE FARIAS SOUZA REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA TOYOTA DO BRASIL LTDA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 77691152 dos autos, alegando contradição, pois “ inexiste divergência a ser sanada em relação ao veículo objeto da lide, devendo seu pleito ser julgado improcedente” .
NEWLAND VEÍCULOS LTDA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 77691152 dos autos, alegando vícios.
Intimada para impugnar, a parte adversa requereu a rejeição dos embargos, ID 78573509 . É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA TOYOTA DO BRASIL LTDA A embargante aduz que inexiste divergência a ser sanada em relação ao veículo objeto da lide, devendo seu pleito ser julgado improcedentes. É incontroverso que há duplicidade de numeração de motor, e a carta laudo emitida pela montadora promovida datada de 02 de dezembro de 2022 não ilide a arguição de não regularização do automóvel, pois não há provas que esta foi recebida pelo órgão competente Detran/PB, pois este órgão emitiu ofício solicitando carta laudo na data de 02 de dezembro de 2021 (ID 52998596).
Então, a sentença é clara no sentido de regularizar a situação do veículo TOYOTA ETIOS SD XPLUS ATE, ou seja, a parte embargante emita o ofício ao DETRAN constatando a ausência de irregularidade Verifica que a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA NEWLAND VEÍCULOS LTDA, A parte embargante aduz contradição, pois não é parte legitima para configurar no polo passivo da presente demanda, e alega que a sentença não reconheceu a sucumbência recíproca, pois a demanda foi julgada parcialmente procedente.
Como se trata de uma relação de consumo, a parte embargante é legítima, por força do art. 18 do CDC.
A parte embargante aduz que “a parte autora foi sucumbente em relação aos lucros cessantes” , por isso que a sucumbência deve ser recíproca.
De todos os pedidos elaborados pela parte embargada somente um foi indeferido, assim, “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários” , conforme preceitua o parágrafo único do art. 86 do CPC. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 77691152.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020207555536400000080035629, Decisão: 23121911552175000000078827146, Contrarrazões: 23083122484663900000073979232, Embargos de Declaração: 23082817162210800000073766491, Embargos de Declaração: 23082409175725800000073589191, Sentença: 23081612072177800000073159865, Sentença: 23081612072177800000073159865, Petição: 23032410214585400000066854219, Expediente: 23031513243976600000066420965, Ato Ordinatório: 23031513243976600000066420965]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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