TJPB - 0807953-27.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/07/2024 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 00:42
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807953-27.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIANA SERAFIM DE MELO REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por MARIANA SERAFIM DE MELO em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos referentes à uma cobrança sob a nomenclatura “ANUIDADE CARTÃO”.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Apresentada contestação - ID n. 85275070.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 89799953.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de faturas de cartão de crédito em nome da parte autora com compras/descontos de serviços contratados - ID n. 85275071.
Nessa esteira, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos contestados por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança é referente à utilização do cartão de crédito utilizado para compras e/ou contratação de serviços.
Logo, sendo regular a contratação e cobrança da anuidade, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 19:22
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/11/2023 13:39
Outras Decisões
-
27/11/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA SERAFIM DE MELO - CPF: *20.***.*84-19 (AUTOR).
-
21/11/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811169-31.2024.8.15.2001
Manuel Borges da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose Ferreira de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 18:04
Processo nº 0801266-97.2024.8.15.0181
Severino Angelo dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 19:57
Processo nº 0800245-53.2023.8.15.0171
Pedro Cesar Serafim dos Santos
Construtora Boa Nova LTDA - EPP
Advogado: Anne Carollina Justino de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2023 21:43
Processo nº 0801172-52.2024.8.15.0181
Luiz Ricardo da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 17:37
Processo nº 0801454-90.2024.8.15.0181
Maria de Lourdes Soares dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 13:39