TJPB - 0861207-91.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861207-91.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes e seus advogados para comparecerem na sede do Fórum, a qual fica designado o dia 25 de setembro de 2025, às 11h, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB, 58013-520, para tentativa de conciliação.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2025 11:00 10ª Vara Cível da Capital.
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28/08/2025 08:40
Determinada diligência
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14/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861207-91.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Considerando a petição de Id nº 114021991, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 21:08
Determinada diligência
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05/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861207-91.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
O segundo executado (José Adauto Barreto de Matos) atravessou petição informando a interposição de agravo de instrumento em face do ato judicial de Id nº 85862864.
Nada obstante o pedido de reconsideração, mantenho o ato decisório por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença instaurado pela primeira executada (Che Ming Yong-ME) (Id nº 91954947).
João Pessoa, 11 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 11:22
Determinada diligência
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27/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2024 09:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO BARRETO DE MATOS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861207-91.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
De proêmio, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 70883371. À escrivania, para as anotações necessárias.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que o executado José Adauto Barreto de Matos atravessou petição (Id nº 70883371) pugnando pelo chamamento do feito à ordem, ao sustentar nulidade advinda da suposta ausência de sua intimação pessoal para os fins do art. 513, §1º, do CPC/15.
Nada obstante, razão não lhe assiste, porquanto o referido executado foi citado por carta com aviso de recebimento (art. 513, §1º, II, do CPC/15), sendo a citação válida, nos termos do art. 248, §4º, do CPC/15, tendo em vista que o endereço do executado se encontra encravado em condomínio edilício.
Por outro vértice, merece acolhida a alegação formulada pela executada Che Ming Yong-ME, uma vez que não se vislumbra dos autos o encaminhamento da intimação à dita parte, relativamente ao despacho de Id nº 42562189.
Destarte, chamo o feito à boa ordem e, por conseguinte, determino a renovação da intimação, relativa ao despacho de Id nº 42562189, da executada Che Ming Yong-ME, que deverá ser realizada na pessoa do advogado devidamente habilitado nos autos.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:41
Juntada de diligência
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26/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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24/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/08/2022 10:43
Juntada de informação
-
25/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/08/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
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06/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 08:52
Juntada de informação
-
05/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/03/2022 03:16
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO BARRETO DE MATOS em 08/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:22
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 14:10
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 18:07
Expedição de Edital.
-
27/10/2020 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 23:04
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2019 08:56
Audiência conciliação realizada para 08/08/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/05/2019 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2019 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2019 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 11:27
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 11:27
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 10:47
Audiência conciliação designada para 08/08/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/04/2019 09:26
Recebidos os autos.
-
26/04/2019 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/04/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/07/2018 12:35
Audiência conciliação realizada para 26/06/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/06/2018 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2018 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2018 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 09:24
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 09:24
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 11:56
Audiência conciliação designada para 26/06/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/05/2018 11:40
Recebidos os autos.
-
04/05/2018 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/04/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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