TJPB - 0867592-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:43
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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17/03/2025 12:19
Determinada diligência
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04/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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02/01/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867592-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte Promovida para os termos do R.
Despacho: "Destarte, defiro a produção de prova documental tal como formulado na petição de Id nº 91291978.
Intime-se.".
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:35
Determinada diligência
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19/11/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 03:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867592-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/03/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/02/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/01/2024 10:24
Recebidos os autos.
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15/01/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/12/2023 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 04:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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