TJPB - 0815296-95.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 21:33
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815296-95.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, querendo, dizer sobre os documentos juntados nos ids. 106511140, 106511141, 106511142, 106511143 e 106511144 juntados pela parte ré, em até 15 (quinze) dias.
CAMPINA GRANDE, 29 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815296-95.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
ROSA FERREIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é aposentada pelo INSS e identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que nunca contratou.
O contrato seria o de nº 0080468648320190204, incluído em 07/02/2019, com valor liberado de R$ 6.862,20 a ser pago em 72 parcelas de R$ 188,54.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do vínculo contratual; repetição do indébito e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada emenda à inicial para juntada do extrato da conta da autora junto ao banco Itaú, referente ao mês de fevereiro de 2019 (id. 90434279).
Em resposta, a autora informou que a conta no Itaú foi aberta após fevereiro de 2019, razão pela qual seria impossível a juntada do extrato (id. 93426604).
Decisão de id. 93718372 intimou a autora para apresentar o extrato de fevereiro de 2019 de todas as contas localizadas no SISBAJUD.
Através da petição de id. 99648464, a autora informou que a única conta que tinha aberta no período era a da CEF, cujos extratos já estariam nos autos.
Recebida a emenda à inicial e designada audiência de conciliação (id. 100204761).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 102208533).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, informou que o referido contrato se refere, na verdade, a refinanciamento de contrato anterior e foi realizado mediante uso de cartão e senha no terminal de caixa eletrônico.
O contrato refinanciado teria sido o de nº 000000062662986.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente – falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo consignado realizado pelo autor junto ao banco réu.
Em sede de contestação, o promovido informa que o contrato nº 0080468648320190204, objeto destes autos, tratou-se de refinanciamento de contrato anterior, este sob o nº 000000062662986.
Pois bem.
Em uma pesquisa realizada junto ao sistema PJe por este Juízo, apesar de ter distribuído seis ações contra o banco Itaú e banco Itaú Consignado, em nenhuma delas a autora trata sobre o contrato que teria sido refinanciado.
Analisando o extrato de empréstimos consignados (id. 90382949), identifiquei que o contrato nº 000000062662986 foi incluído em 01/06/2018 e excluído em 06/02/2019 pelo próprio banco, exatamente um dia antes da inclusão do contrato nº 0080468648320190204 aqui discutido e que, inclusive, também foi excluído pelo banco em 04/09/2019.
De acordo com o contrato de id. 102208536 - Pág. 1, o total emprestado teria sido de R$ 6.932,01, dos quais, R$ 4.798,83 teria sido utilizado para refinanciar o negócio anterior e R$ 2.063,37 de livre utilização, liberado em crédito cartão benefício.
PROVAS Pelo exposto, fica o banco ITAÚ UNIBANCO intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o contrato de nº 000000062662986 com o respectivo comprovante de liberação de valores dele decorrente.
No mesmo prazo, esclarecer por qual motivo no extrato de id. 102208535 - Pág. 1 consta o valor de R$ 653,00 se no documento de id. 102208536 - Pág. 1 o valor liberado de livre utilização pela promovente seria de R$ 2.063,37.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
CAMPINA GRANDE, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815296-95.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 28 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815296-95.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:39
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815296-95.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 98068543.
Desta forma, concedo o prazo de mais 15 dias para a parte autora emendar a exordial.
Fica intimada.
CG, 9 de agosto de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:13
Deferido o pedido de
-
09/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815296-95.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para apresentar os extratos de sua conta junto ao Itaú de fevereiro de 2019, a promovente alegou que não seria possível pois, a essa época, a conta ainda não existia.
No entanto, não apresentou nenhum comprovante de quando, efetivamente, a conta foi aberta.
Em consulta ao SISBAJUD, identifiquei que a promovente possui relacionamento financeiro com as seguintes instituições: - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BANCO DO NORDESTE - ITAÚ- BRADESCO - BMG Sendo assim, fica a demandante intimada para, a título de emenda à inicial, em até 15 (quinze) dias, apresentar os extratos de todas as suas contas bancárias (contas corrente e poupanças), de fevereiro de 2019, na qualidade de documento essencial.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
15/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:29
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815296-95.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 91953008.
Desta forma, concedo o prazo de mais 15 dias.
Fica a parte autora intimada.
CG, 12 de junho de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:43
Deferido o pedido de
-
12/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815296-95.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Rosa Ferreira dos Santos contra Itaú Unibanco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora recebe o benefício de nº 183.163.827-1.
Narra a demandante que foram descontados dele 03 parcelas de R$ 188,54 referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0080468648320190204, incluído em 07/02/2019.
Nega sua celebração e recebimento de qualquer valor dele proveniente.
Para fazer de não recebimento de valores, apresenta extrato de conta poupança junto à CEF referente a fevereiro de 2019.
Pede devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. É o que importa relatar até aqui.
O que se tem observado em ações similares, ao longo de 22 anos de magistratura, é que, quando ocorre depósito pela instituição financeira referente a contrato de empréstimo, ele é realizado, via de regra, na mesma conta onde também é depositado o benefício previdenciário.
Em que pese a apresentação de extrato de conta da CEF para fazer prova de não recebimento de valores, vejo que a autora recebe seu benefício previdenciário em conta junto ao Banco Itaú, agência 8497, conta corrente nº 0000961311.
Isto posto, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, a título de emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento, apresentar extrato do mês de fevereiro de 2019 referente à conta-corrente nº 0000961311 do Banco Itaú, agência 0000961311.
Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 14 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/05/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*69-04 (AUTOR).
-
14/05/2024 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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