TJPB - 0845355-56.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:03
Juntada de despacho
-
11/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2024 00:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de DAVID LUSTOSA CABRAL DE QUEIROGA em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de DAVID LUSTOSA CABRAL DE QUEIROGA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
11/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845355-56.2019.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: DAVID LUSTOSA CABRAL DE QUEIROGA REU: IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
DESÍDIA DA PROMOVIDA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO DO BEM.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA.
VERACIDADE DOS ARGUMENTOS DO POSTULANTE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
LIAME CAUSAL PRESENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CPC C/C ART. 186 DO CC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -Quando os compradores cumprem a sua parte no ajuste, consubstanciada na quitação integral do preço do imóvel, têm direito de obter a escritura pública do imóvel adquirido.
Vistos.
DAVID LUSTOSA CABRAL DE QUEIROGA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face da IMAGEM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que em 19 de janeiro de 2010 firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel apartamento 501 da Torre B, do Edifício Guarujá VII, pelo importe de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), com prazo de entrega em 48 (quarenta e oito) meses a contar do início das obras, que iniciaram em 10 de Março de 2008.
No que concerne aos pagamentos das parcelas devidas, afirma que foram devidamente quitadas.
Aduz, ainda, que o imóvel foi entregue em atraso e que, por fim não foi providenciada pela ré a Incorporação, registro e averbação da unidade habitacional do demandante no Cartório de Registro de Imóveis competente, que no caso de João Pessoa/PB é o Cartório Eunápio Torres.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, a fim de determinar e autorizar o Registro e Escritura do Imóvel, bem como condenando a promovida a proceder com a entrega da CDN – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS e proceda com averbação da obra junto ao Cartório Eunápio Torres, sob pena de multa diária além do pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Tutela antecipada indeferida ID 28998268.
Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, combateu as alegações dos postulantes informando que o atraso se deu em decorrência da crise financeira e afirmou, ainda, que já esta regularizando os débitos previdenciários para fazer a devida averbação, devendo percorrer um caminho burocrático que gera bastante morosidade e atrasos.
Requereu a improcedência da ação.
Impugnação à contestação ID 38528404.
Após realização de audiência de instrução, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.DECIDO.
DA PRELIMINAR.
Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita Conforme disposto no art. 99 do NCPC, a impugnação no tocante à concessão da justiça, será proposta nos próprios autos inexistindo peça própria para tal. É cediço que a gratuidade de justiça é concedida àqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, podendo ser concedido pelo juiz com base em declaração especifica, nos termos do art. 2º, § único e art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Qualquer uma das partes poderá impugnar os benefícios concedidos a outra, requerendo a revogação da gratuidade diante da demonstração que a declaração de pobreza apresentada pela parte não condiz com a realidade, sendo o ônus dessa prova do próprio impugnante.
Contudo, a pretensão preliminar não merece guarida, uma vez que não foi concedida, sendo deferido apenas o parcelamento das custas em 05 (cinco) prestações mensais (ID n° 24610285).
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
Obrigação de fazer. É incontroverso que as partes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel, o que foi integralmente quitado o preço, fato não contestado pela vendedora.
Contudo, após a liquidação a promovida não realizou os procedimentos a que se obrigou, o que está impossibilitando o registro da unidade negociada pelos autores. É evidente que não restou alternativa aos adquirentes senão demandar em juízo.
Afinal, a transação foi realizada em 2010, com a quitação do preço no prazo ajustado, contudo, a vendedora não resolveu pendências inerentes à documentação para a escritura definitiva do imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMPREITADA – EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - A exigência de apresentação da CND para averbação da construção do prédio, que precede o registro da instituição de condomínio, encontra guarida no art. 47, II, da Lei n.º 8.212/91 – considerada válida pelo STJ – precedentes - Alegação genérica por parte da construtora apelante de que não possui responsabilidade – manutenção do julgado.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10032458920198260081 SP 1003245-89.2019.8.26.0081, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 25/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Não se vê dos autos, documento comprovando as providências anunciadas pela promovida.
Aliás, a prova de que a construtora tenha recolhido as contribuições previdenciárias, foi juntada posteriormente, sendo certa a sua obrigação contratual de realizar a averbação da construção a fim de outorgar a escritura e também de ultrapassar todo e qualquer obstáculo que impeça ou dificulte o cumprimento da promessa, máxime considerando o tempo em que a transação foi efetivada.
Portanto, a promovida não se desincumbiu de demonstrar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos autores, impondo-se, assim, a procedência do pedido em face do cumprimento da obrigação contratual por parte dos requerentes.
Adita-se, por ter origem o contrato na livre manifestação de vontade das partes, do que decorre que os pactos devem ser observados, não existindo motivo para o inadimplemento, deve a ré cumprir imediatamente o que foi avençado, visto que está, indiscutivelmente, em mora.
Forçoso, por fim, anotar que, a relação entre as partes é de consumo, tendo de um lado uma fornecedora de produtos e de outros adquirentes desse produto, no caso o imóvel prometido à venda ao autor, aplicáveis, em consequência, as disposições do CDC.
O período que excede ao prazo de tolerância não pode ser admitido, eis que resta configurada a abusividade em desfavor dos consumidores.
Portanto, deverá a requerida indenizar os consumidores pelos prejuízos sofridos.
Dos danos morais.
Compulsando-se as provas carreadas ao feito, verifica-se, de modo incontroverso, ter ocorrido o abalo moral ao autor.
Como bem cediço, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, passo em que ao demandado cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do promovente, nos termos do art. 373, I e II do NCPC.
Debruçando-se nas provas do processo, verifica-se, de modo incontestável, ter ocorrido abalo moral e prejuízo financeiro aos autores.
Isto porque, a ré agiu com negligência quando não honrou com a sua obrigação, gerando transtornos e aborrecimentos aos promoventes.
Tal assertiva, encontra amparo nas provas contidas no processo; de modo que, as afirmações expostas na defesa lograram fracassadas na medida que se encontra inadimplente com as obrigações junto aos requerentes.
Em consequência, tal agir da construtora provocou dissabor, abalo moral e constrangimentos aos postulantes.
Não é possível repassar aos consumidores o ônus de aguardar indefinidamente a resolução do impasse criado, cuja conduta da promovida, mostra-se abusiva.
Também, não há a configuração da Teoria da Imprevisão a justificar a inexecução da obrigação da ré na espécie.
Sabe-se, ademais, que a indenização por dano moral deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não seja fonte de enriquecimento indevido, tampouco inexpressiva.
A propósito do tema, manifestou-se o STJ: "Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa". (Al n° 163.571/MG, Relator Min.
EDUARDO RIBEIRO, j. 9.2.99, DJU n° 35-E, de 23.21.99, p. 71).
Certo é que a ocorrência do dano moral, questão de origem subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando-lhe demonstrar os fatos e a ocorrência de constrangimento capaz de atingir sua dignidade pessoal.
O que se viu no caso destes autos.
Sendo assim, com tamanha importância se faz resgatar que, tendo em vista aos constrangimentos decorrentes de uma situação como esta, é de se analisar a negligência em infringência ao art. 186 do CC e art. 5º, X da CF.
Nesse compasso, a indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que compense a dor ou o sofrimento suportado pela parte, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e do ofendido, não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações.
Assim, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago ao autor, suficiente para atenuar as deletérias consequências do fato e reprimir pedagogicamente a conduta ilícita da promovida.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeitada a questão preliminar, julgo PRODECENTE o pedido inicial, para RECONHECER a obrigação de fazer da parte promovida, IMAGEM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, procedendo com a entrega da CDN – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS e a consequente averbação da obra junto ao Cartório Eunápio Torres, a fim de fornecer toda a documentação necessária para a outorga da escritura definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como, CONDENAR a requerida ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 17:17
Juntada de Petição de razões finais
-
19/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2023 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:06
Deferido o pedido de
-
25/08/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2023 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
07/08/2023 11:33
Determinada diligência
-
12/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:15
Determinada diligência
-
19/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 12:17
Juntada de comunicações
-
06/12/2022 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 18:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 09/11/2022 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:24
Outras Decisões
-
31/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 16:14
Desentranhado o documento
-
27/08/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 16:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2022 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
28/06/2022 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 28/06/2022 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
26/06/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 21:56
Juntada de diligência
-
21/04/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 19:07
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 18:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2022 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
17/12/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2021 01:40
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME em 26/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 00:55
Decorrido prazo de DAVID LUSTOSA CABRAL DE QUEIROGA em 24/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 15:08
Outras Decisões
-
10/09/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2019 17:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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