TJPB - 0824520-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 01:26
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0824520-71.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ASSIS RÉU: REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 15 de abril de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/04/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824520-71.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ASSIS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:34
Juntada de Projeto de sentença
-
19/03/2025 07:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/03/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824520-71.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ASSIS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:53
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2025 12:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/01/2025 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 07:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2024 16:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:10
Juntada de Decisão
-
28/11/2024 09:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0824520-71.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ASSIS RÉU: REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/11/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824520-71.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ASSIS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:25
Juntada de Projeto de sentença
-
04/07/2024 09:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/07/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/07/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/07/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0824520-71.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ASSIS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Alegou a parte autora que a ré realiza descontos, referente a um cartão de crédito que não fora contratado.
Que vem sofrendo descontos que atingem 63,84% (sessenta e três, oitenta e quatro) por cento da sua renda, o que vem lhe causando prejuízos.
Requereu tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar cobranças em cartão de crédito não contratado.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a partes ré comprovar os supostos contratos realizados com a parte autora.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do suposto contrato ou mesmo a tentativa de solicitá-lo, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” o que não é o caso dos autos.
Caso, ao final da demanda, restar demonstrado que o contrato não foi firmado pela parte autora, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendido na inicial pela parte autora e DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-) concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intimem-se as partes desta decisão e da data da audiência, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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