TJPB - 0868162-70.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:46
Juntada de informação
-
10/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA SUELI PAES SAUNDERS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868162-70.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:29
Juntada de informação
-
01/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868162-70.2019.8.15.2001 DESPACHO SANEADOR Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
As partes já se manifestaram acerca do laudo pericial apresentado, havendo concordância por parte do Banco do Brasil, que alegou que O irrisório valor apurado pela perícia decorre de sucessivos arredondamentos, conversões, o que tecnicamente é admitido.
Já a autora se insurgiu alegando que a perícia realizada pela perita é a única que se encontra em sentido contrário com os laudos de outros peritos em outros processos.
Intimem-se as partes deste despacho e para apresentarem razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pelo réu.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2021 15:17
Determinada diligência
-
16/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 00:57
Decorrido prazo de EMMANUELLE ARAUJO NEVES em 20/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 21:17
Juntada de Alvará
-
12/04/2021 09:55
Expedido alvará de levantamento
-
12/04/2021 09:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
12/04/2021 07:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2021 00:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2021 01:26
Decorrido prazo de EMMANUELLE ARAUJO NEVES em 05/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 11:29
Juntada de Alvará
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19/12/2020 23:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/12/2020 18:54
Deferido o pedido de
-
10/12/2020 18:54
Nomeado perito
-
10/12/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 18:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2020 00:40
Decorrido prazo de EMMANUELLE ARAÚJO NEVES em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:56
Decorrido prazo de ADAUTO DE ARAÚJO VICENTE em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:37
Juntada de Petição de carta
-
18/11/2020 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 12:00
Juntada de Petição de carta
-
12/11/2020 17:12
Juntada de Petição de carta
-
06/10/2020 18:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/10/2020 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2020 18:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/10/2020 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2020 08:14
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2020 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/07/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 13:50
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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