TJPB - 0800380-61.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:50
Baixa Definitiva
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27/05/2025 22:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2025 22:49
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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20/03/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CYRO VISALLI TERCEIRO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:29
Não conhecido o recurso de GILVANETE SANTOS PEREIRA - CPF: *79.***.*80-10 (APELANTE)
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11/12/2024 07:00
Conclusos para despacho
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11/12/2024 06:57
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 05:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 05:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800380-61.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800380-61.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILVANETE SANTOS PEREIRA REU: FABRICIO BELTRÃO DE BRITO E CYRO VISALLI TERCEIRO, MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, CYRO VISALLI TERCEIRO SENTENÇA Em suma, a parte autora alega que era servidora da educação do Município de Barra de Santa Rosa entre 1997-2006; que o Município recebeu valores oriundos de verba dos precatórios do FUNDEF que haviam sido pagos a menor no período e que tais valores deviam ter sido repassados aos professores.
Afirma o Município de Barra de Santa Rosa e o Sindicado dos Servidores Público firmaram acordo para pagamento dos valores nos autos do processo nº 0800959-77.2022.8.15.0161; que o acordo deu origem à Lei Municipal nº 0341/2022 que disciplinou o rateio dos valores.
Sustenta que o acordo possuía uma série de vícios e ilegalidades, tendo sido declarada sua nulidade nos autos do processo nº 0800263-07.2023.8.15.0161, tendo a sentença reconhecido a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios e contribuição previdenciária sobre os valores recebidos.
Ao final, pugna pela condenação do(s) demandado(s) a restituírem os valores indevidamente descontados, referente aos honorários advocatícios, bem como indenização por dano moral.
Por sua vez, os demandados apresentam contrato de honorários firmado com o Sindicato dos Servidores Municipais de Barra de Santa Rosa em 21/10/2026 e ata de assembleia havida em 24/11/2016, sustentando a legalidade da retenção dos honorários em razão do serviço prestado. É o relatório.
Decido.
De início, deve ser reconhecida a correção sugerida pelo demandado no polo passivo, passando a figurar a pessoa jurídica BELTRÃO E VISALLI ADVOCACIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA, inscrita no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-07.
O caso sub judice versa sobre hipótese de representação processual, atuando o referido Sindicato na defesa de direito alheio em nome próprio.
O Sindicato dos Servidores Municipais de Barra de Santa Rosa, em nome de todos os servidores do ensino fundamental do município, promoveu a cobrança de valores referentes ao precatório do Fundef e posteriormente firmaram acordo para pagamento dos valores nos autos do processo nº 0800959-77.2022.8.15.0161, culminando com a edição da Lei Municipal nº 0341/2022 que disciplinou o rateio dos valores.
Após o recebimento dos valores, o autor impugna a retenção de honorários no importe de 20% consoante contrato de honorários firmado com o Sindicato dos Servidores Municipais de Barra de Santa Rosa em 21/10/2026 e ata de assembleia havida em 24/11/2016.
Pois bem.
Os honorários advocatícios são disciplinados pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que exige a comprovação do vínculo contratual entre o advogado e seu constituinte.
Veja-se: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Conforme já exaustivamente ressaltado acima, existe contrato firmado pelo Escritório demandado e o Sindicato dos servidores, além de assembleia da categoria datada anteriormente à propositura da ação, autorizando expressamente que o equivalente a 20% do montante recebido de cada beneficiário seria destinado ao pagamento dos honorários advocatícios contratados.
STF, no julgamento do RE 883642 RG/AL, reafirmou a sua jurisprudência para reconhecer a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator (a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) Assim, o sindicato da categoria possui defesa dos direitos da categoria, independente de autorização expressa de seus membros.
De outro lado, o contrato de honorários firmado pela associação, ou sindicato, com o profissional do direito, quando autorizado por assembleia, obriga os substituídos, portanto, ao pagamento da remuneração do advogado contratado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SINDICATO.
DESTAQUE.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária das entidades de classe para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo esta legitimidade extraordinária ampla e irrestrita, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, configurando-se típica hipótese de substituição processual, que dispensa qualquer autorização dos substituídos (RE 210029/RS). 2.
O art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto do Advogado) é expresso em assegurar ao advogado o direito de postular o destaque da verba relativa aos honorários contratuais, desde que junte aos autos o respectivo contrato antes da requisição do precatório. 3.
A ampla legitimação extraordinária conferida ao sindicato para, na qualidade de substituto processual, defender em juízo o interesse de seus associados, sem a necessidade de sua autorização, legitima-o também a reter a verba honorária legitimamente contratada e devida ao patrono da causa. 4.
O que se observa dos autos é que houve a contratação adicional dos escritórios Pedro Maurício Pita Machado Advogados Associados, Marinoni Advocacia e Souto, Correa, Cesa, Lummertz & Amaral Advogados para a defesa dos direitos perseguidos pelo SINTRAJUSC no âmbito de ação rescisória que visava reverter a vitória judicial dos substituídos. 5.
Essa contratação foi realizada pela entidade sindical, tendo a parte agravante se comprometido a buscar a autorização dos substituídos para a realização do desconto dos honorários.
A decisão foi tomada em assembleia geral, alcançando unanimidade. 6.
Nesse contexto, o que se observa do contrato entabulado entre as partes é que os referidos escritórios de advocacia empreenderiam esforços para obter as autorizações individuais com a finalidade de favorecer o recebimento das quantias ajustadas, ressalvando-se que tal disposição não prejudicaria o alcance dos termos deste ajuste sobre as situações daqueles que, por qualquer motivo, não venham a assiná-los.
E nem poderia ser diferente, já que houve a efetiva prestação do serviço a todos os substituídos através da atuação dos causídicos no âmbito da ação rescisória de sentença proferida em ação coletiva, de modo que entendimento diverso traduziria em verdadeiro enriquecimento ilícito de parte dos exequentes. 7.
Cumpre esclarecer, por fim, que pouco importa que a parte exequente tenha contratado advogado diverso para a fase de execução, tendo em vista que os honorários que ora se busca resguardar se referem ao trabalho desenvolvido no âmbito da ação rescisória. 8.
No caso concreto, atentando também à razoabilidade, não há falar em preclusão ao direito de pedir a reserva dos honorários contratuais, dada a ocorrência de fato superveniente (art. 462, CPC), consubstanciado na contratação de honorários para fazer frente a evento posterior à requisição dos precatórios. 9.
Agravo improvido. (TRF-4 - AI: 50079137120154040000 5007913-71.2015.4.04.0000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 15/04/2015, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SINDICATO.
AÇÃO COLETIVA.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS.
ANUÊNCIA INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE.
REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA ESPÉCIFICA QUANTO À FORMA DE DESTAQUE DA VERBA ADVOCATÍCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Os advogados almejam o destaque de seus honorários no momento de expedição da ordem de pagamento dos precatórios inscritos em nomes dos substituídos, apresentando cópia do contrato firmado entre os escritórios e a entidade sindical.
Atendem, dessa forma, uma das exigências formais impostas pelo art. 22 da Resolução n.º 168 do Conselho da Justiça Federal, que "Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos".2.
Cumpre frisar, ainda, advertência por parte da assembleia dirigida a todos os servidores substituídos, expressa no Edital de Convocação da sessão geral extraordinária em epígrafe, grifei: "A decisão da Assembleia Geral Nacional Unificada - AGNU, como órgão máximo do SINDIRECEITA, independentemente do comparecimento do total dos integrantes da categoria, implicará em homologação ou não da ratificação dos contratos coletivos firmados, ficando estipulado que esta decisão implicará na concordância tácita de todos os integrantes da categoria com as deliberações da AGNU, que em caso de ratificação dos contratos coletivos servirá como forma hábil a realização do destaque dos honorários contratuais por cada uma das sociedades de advogados acima referidas".3.
Nesse prisma, a anuência dos 1.080 exequentes individuais está corporificada na própria ata da Assembleia Geral Nacional Unificada, não cabendo impor aos advogados o ônus excessivo e desarrazoado de localizar e obter todos esses termos um a um.
Afinal, a própria Carta da República e a jurisprudência dos tribunais têm elevado cada vez mais o status dos sindicatos na tutela coletiva de suas respectivas categorias, relevando o excesso formalismo, notadamente na seara da execução/cumprimento de sentença.
Agravo de instrumento provido. (TJPE-PROCESSO: 00038486220134050000, AG131983/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/10/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 10/10/2013.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADOS ADVINDOS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTRATAÇÃO AUTORIZADA POR ENTIDADE SINDICAL EM ASSEMBLEIA GERAL.
VALIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. É ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883642 RG/AL).
O advogado contratado por sindicato em assembleia geral da categoria, para efetivar a execução de julgado proferido em ação coletiva, também por ele manejada, possui direito à percepção de honorários de advogados sobre os valores auferidos pelos substituídos, no processo executivo, notadamente quando o histórico evidencia sua participação em todos os atos processuais. (Apelação, Processo nº 0007801-92.2011.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 15/02/2017) Ainda no mesmo sentido, segue julgado do Supremo Tribunal Federal: DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.
III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal DE Justiça do Mato Grosso do Sul: “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADOS CONTRATADOS PELO SINDICATO E QUE ATUARAM DILIGENTEMENTE NA AÇÃO - VÍNCULO EXISTENTE - PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA CONFIANÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Verificada a existência de vínculo entre as partes e a prestação diligente dos serviços de advocacia pelos contratados, a contraprestação deve ser efetivada nos termos ajustados, à luz do princípio da boa-fé e da confiança.
II) A alegação de ausência de concordância expressa dos sindicalizados quanto à contratação, em ofensa aos preceitos que regem a relação sindical, é questão a ser discutida em eventual ação regressiva a ser proposta contra o sindicato.
III) Constatada a devida prestação dos serviços advocatícios, tendo, inclusive, os trabalhadores sido diretamente contemplados pelo direito auferido na respectiva demanda, impõe-se a quitação dos honorários tal como estipulado.
IV) Na forma do art. 219 do CPC, os juros moratórios, em se tratando de dívida não representada por título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, têm fluência a partir da citação válida”.
Os embargos de declaração opostos pelo Agravante foram rejeitados. 2.
Em seu recurso extraordinário, o Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 8º, inc.
III, da Constituição da República.
Argumenta que “o entendimento do Tribunal a quo [no sentido de que,] ao Sindicato, quando atua na qualidade de substituto processual, a ele é permitido, sem o consentimento expresso dos sindicalizados, assumir obrigações pecuniárias em nome destes (...) está em desacordo com o dispositivo constitucional (artigo 8°, III - CF/88) e a vasta jurisprudência do STF, que ao analisar a figura do substituto processual, não atribui ao Sindicato assumir obrigações, sem o consentimento expresso dos sindicalizados”.
Afirma que “o Contrato de Honorários juntados aos autos, não contém a assinatura do Recorrente e o Estatuto juntado pelos Recorridos não contém cláusula autorizando o Sindicato assumir obrigações financeiras em nome dos sindicalizados” (grifos no original).
Aduz “desconhecer totalmente os detalhes do acerto firmado entre os Recorridos e o Sindicato, relativos aos honorários e demais encargos, assim como honorários periciais, até porque, NUNCA foi convocado a participar em Assembleia do Sindicato para discutir, votar e deliberar sobre tais assuntos.
E ainda, o Estatuto do Sindicato como demonstrado no r. acórdão recorrido, não confere ao seu presidente o poder de assumir obrigações pecuniárias em nome dos sindicalizados, sem consultá-los” (grifos no original). 3.
O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4.
O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5.
Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6.
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
SINDICATO.
ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido” (RE 210.029/RS, Relator o Ministro Carlos Velloso, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 17.8.2007). “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO.
AMPLA LEGITIMIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.3.2010.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal garante ampla legitimidade aos sindicatos para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo os integrantes da categoria que representam, desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa.
O paradigma apontado pela agravante discute, à luz do art. 5º, XXI, da CF/88, a legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82).
Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 803.293-AgR/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 27.6.2013). “EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3.
Sindicato.
Substituição Processual.
Legitimidade.
Art. 8o, III, da CF.
Precedente. 4.
Art. 5º, XXI.
Autorização expressa.
Desnecessidade. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 555.720-AgR/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 21.11.2008). 7.
Ademais, no voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator asseverou: “Comporta frisar que é incontroverso que os autores, mediante contrato firmado com o sindicato (substituto processual), prestaram serviços de advocatícios em demanda trabalhista, na qual foram alcançados os direitos pleiteados em favor dos trabalhadores sindicalizados, dentre eles o requerido.
Não se discute, da mesma forma, que, no instrumento contratual celebrado entre os advogados e o sindicato, restou estabelecido que a remuneração pela prestação do serviço caberia a cada sindicalizado. (…) O que importa ter em mente é a existência de contrato prevendo a remuneração dos advogados pelos associados e,
por outro lado, a contraprestação verificada através da atuação diligente na causa. (...) Não se pode afirmar que não existiu vínculo contratual entre as partes, afinal os advogados prestaram corretamente os seus serviços, nos exatos termos convencionados no contrato, tendo os trabalhadores sido contemplados pelo direito pleiteado.
A tese de que o apelante não anuiu expressamente com o contrato não interfere na boa-fé do comportamento dos advogados, que agiram de forma honesta e escorreita, e devem ser remunerados conforme o ajustado”. 8.
Concluir de forma diversa do decidido nas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (o Código de Processo Civil), procedimento inviável de ser validamente adotado nessa via processual.
Incide a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAIS PREVISTOS EM CONTRATO E NO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional.
Aplicação da Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.
Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 765.431-AgR/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 1º.8.2012). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 279 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Para se deferir honorários advocatícios ao sindicato representante da classe obreira, que atua como substituto processual, necessário seria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Consolidação das Leis do Trabalho e Lei 5.584/70), bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 279 do STF, os quais inviabilizam o extraordinário.
Precedente.
II - Agravo regimental improvido” (AI 800.039-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 16.11.2010). 9.
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora E ainda, em hipótese idêntica apreciada pelo e.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DIREITO GARANTIDO PELO ART. 22, §4º, DA LEI 8.906/94.
JUNTADA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS E DE ATA DA ASSEMBLEIA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ACORDO TRANSITADO EM JULGADO.
DIREITO À RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS GARANTIDO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJPB.
Processo 0810402-55.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2021) Também não procede a alegada impossibilidade do repasse de honorários advocatícios, por violar, em tese, a destinação prevista no art. 21 da Lei 11.494/2007.
Isso porque, no caso, o que se pretende é o destaque de numerário oriundo do Precatório do FUNDEF, cuja destinação já se deu na conformidade do disposto na Lei Municipal 0341/2022 que disciplinou o rateio dos valores.
Tal verba, portanto, passou integrar o patrimônio dos professores municipais e não mais o patrimônio público municipal, o que afasta a alegada ofensa à destinação prevista no art. 21 da Lei 11.494/2007.
A bem da verdade, se não houvesse a propositura da ação pelo sindicato com a assessoria do escritório demandado, muito provavelmente não haveria o pagamento espontâneo pelo Município e cada um dos servidores precisaria demandar de maneira autônoma, sujeitando-se a honorários ainda mais gravosos e muitos anos de espera para recebimento dos valores através de um RPV ou precatório.
Por outro lado, o percentual de 20% de honorários fixados no contrato não se mostra desarrazoado ou desproporcional, já que está dentro dos patamares estabelecido tanto na norma processual civil como na tabela de honorários divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Desse modo, nada mais justo que o trabalho dos advogados que formularam a tese jurídica e entabularam o acordo sejam remunerados pelo serviço prestado com zelo.
Em tempo, é verdade que nos autos do processo 0800263-07.2023.8.15.0161 este magistrado deu provimento ao pedido de anulação da transação havida entre município e sindicato no processo 0800959-77.2022.8.15.0161 reconhecendo a invalidade da retenção dos honorários ali firmados.
Ocorre que justamente um dos fundamentos da decisão foi a ausência de apresentação de autorização em assembleia para a retenção dos honorários, documento que não foi juntado àqueles autos por desleixo probatório das partes e que apenas nesse processo veio ao conhecimento do Juízo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Promova-se a correção do polo passivo para BELTRÃO E VISALLI ADVOCACIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA, inscrita no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-07.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 01 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800380-61.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 03 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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