TJPB - 0865143-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 01:05
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:05
Juntada de Petição de recurso ordinário
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18/03/2025 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 01:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865143-17.2023.8.15.2001 [Administração] AUTOR: LILIANE TARGINO BELMONT DE ARAUJO, JOSINALDO JOSE FERNANDES MALAQUIAS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Liliane Targino Belmont de Araújo e Josinaldo José Fernandes Malaquias em face do Condomínio Residencial Charles Miller, na qual os autores alegam que, em 12/03/2022, criminosos teriam ingressado no condomínio com documentos falsos, acessado sua unidade residencial e subtraído bens de alto valor.
Sustentam os autores que a falha na segurança e a negligência da portaria foram determinantes para a ocorrência do furto, requerendo a condenação do condomínio ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de danos materiais, R$ 200.000,00 para cada autor por danos morais, e R$ 100.000,00 para cada autor pelo desvio produtivo.
Acostou documentos.
Audiência de tentativa de conciliação – ID 103624525.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 104943680) alegando que não há previsão na Convenção Condominial que atribua ao condomínio a responsabilidade por furtos nas unidades privada, não há provas concretas de que os prepostos da portaria tenham facilitado a entrada dos criminosos, bem como não ficou demonstrada a posse dos bens alegadamente furtados.
Assim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica – ID 106370629.
Após fase de instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da responsabilidade civil do condomínio pelo furto ocorrido na unidade autônoma dos autores.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No presente caso, cabia aos autores demonstrar, de forma inequívoca que houve falha grave da segurança condominial, configurando negligência na prestação do serviço de vigilância; que a portaria facilitou indevidamente a entrada dos criminosos; e que os bens alegadamente furtados estavam na unidade no momento do crime e pertenciam aos autores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não há responsabilidade objetiva do condomínio por furtos ocorridos dentro das unidades privadas, salvo nos casos em que a Convenção do Condomínio expressamente prevê o dever de indenizar furtos internos, o que não é o caso dos autos; ou ficar comprovada a negligência grave na segurança condominial, com evidências concretas de falha na prestação do serviço de vigilância.
No presente caso, não há cláusula na Convenção Condominial que imponha ao condomínio o dever de indenizar furtos ocorridos dentro das unidades.
Além disso, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que houve falha grave da portaria, especialmente porque não há prova de que os criminosos tenham sido indevidamente autorizados pela portaria a ingressar no condomínio o simples fato de ter ocorrido um furto não caracteriza, por si só, a responsabilidade do condomínio, pois, como já decidido pelo STJ, a mera alegação de insuficiência de dispositivos de segurança não enseja o dever de indenizar (REsp 45902/SP).
Ademais, no julgamento do AgInt no AREsp 1497894/ES, o STJ reiterou que a responsabilidade do condomínio somente pode ser reconhecida se houver provas concretas de facilitação ou negligência grave da empresa de segurança ou dos prepostos da portaria.
No caso em análise, não há elementos suficientes que demonstrem que os funcionários do condomínio agiram de maneira imprudente ou negligente a ponto de viabilizar a ação criminosa.
Por essas razões, não há como imputar ao réu a obrigação de indenizar os autores, uma vez que não se configura o dever de guarda ou vigilância absoluta sobre os bens existentes dentro das unidades privadas.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FURTO EM UNIDADE PRIVADA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FACILITAÇÃO OU NEGLIGÊNCIADA EMPRESA DE PORTARIA CONDOMINIAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Rever o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no sentido de que não há provas de facilitação para entrada dos delinquentes nas dependências do condomínio, nem na unidade pertencente à autora, ou de conduta negligente dos prepostos da empresa de portaria condominial implicaria a análise de cláusulas contratuais e de fatos e provas, procedimentos inadmissíveis no recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Página 1 de 2 Jurisprudência/STJ - Acórdãos recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1497894 / ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0128135-4 Relator Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 09/03/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2020); CONDOMINIO.
FURTO.
DEVER DE INDENIZAR O DEVER DE INDENIZAR IMPOSTO AO CONDOMINIO POR DANO SOFRIDO PELO CONDOMINO HA QUE DECORRER DA INEQUIVOCA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DAQUELE POR ATO DE SEU PREPOSTO.
A MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA NÃO ENSEJA A RESPONSABILIDADE DO CONDOMINIO, QUE, ALIAS, PODERA SER AFASTADA EM CLAUSULA DE NÃO INDENIZAR APOSTA NA CONVENÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Processo REsp45902 / SP RECURSO ESPECIAL 1994/0008368-8 Relator Ministro CLAUDIO SANTOS (1087) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento22/08/1995 Data da Publicação/Fonte DJ 09/10/1995 p. 33548 LEXSTJ vol. 78 p. 211.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 15:45
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:52
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865143-17.2023.8.15.2001 [Administração] AUTOR: LILIANE TARGINO BELMONT DE ARAUJO, JOSINALDO JOSE FERNANDES MALAQUIAS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER DECISÃO Vistos, etc.
O Condomínio Residencial Charles Miller requer a produção de prova pericial e a realização de inspeção judicial a fim de esclarecer a origem das imagens constantes do Relatório de Missão Policial n.º 030/2022.
No entanto, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo, sendo ele o destinatário final da prova.
Além disso, conforme o artigo 371 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atribuindo-lhe valor conforme seu convencimento motivado, não estando vinculado ao requerimento das partes.
Ademais, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo.
A produção da prova pericial e a inspeção judicial requeridas não se mostram essenciais para o deslinde da controvérsia, pois o juízo pode formar sua convicção com os elementos já constantes dos autos, podendo, se entender necessário, determinar diligências complementares de ofício.
Assim, considerando a inexistência de necessidade evidente para a realização da perícia e da inspeção judicial, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerido.
Intimem-se.
Façam-se os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 07:44
Outras Decisões
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31/01/2025 06:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865143-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2024 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/11/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2024 11:11
Recebidos os autos.
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27/09/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:20
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865143-17.2023.8.15.2001 [Administração] AUTOR: LILIANE TARGINO BELMONT DE ARAUJO, JOSINALDO JOSE FERNANDES MALAQUIAS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS proposta por AUTOR: LILIANE TARGINO BELMONT DE ARAUJO, JOSINALDO JOSE FERNANDES MALAQUIAS. em face do(a) REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER.
A parte autora alega ser parte hipossuficiente e, portanto, busca o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Não satisfeito com a declaração de hipossuficiência apresentada, bem como em virtude do objeto do litígio envolver valores expressivos, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial com os documentos que comprovem que faz jus ao benefício pleiteado.
Em sua manifestação, o autor anexou o contracheque (ID. 91849747), onde consta uma remuneração líquida de R$ 13.869,36 (treze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos) e faturas do cartão de crédito, nos quais indicam despesas na faixa de R$ 4.200 (Quatro mil e duzentos reais) O promovente junta laudo médico apontando ser portador de neoplasia maligna da próstata (ID. 91849746).
Associado a isso, colaciona documentos demonstrando seus gastos mensais, incluindo gastos com medicamentos, alimentos e outros mantimentos necessários. (ID. 91850899) É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais já gera a presunção de hipossuficiência, base para a concessão do benefício pretendido.
Por outro lado, diante da mera presunção, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a capacidade econômico-financeira da postulante.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) No processo em tela, a parte autora demonstra que reside em bairro de classe média e possui um padrão de ganhos mensais acima da média, de modo que, diante desses elementos, não se infere que ele é hipossuficiente, a fim de conceder integralmente a gratuidade judiciária.
Entretanto, o CPC, no seu art. 98, §5º, antevendo a possibilidade de a parte poder arcar com algum valor, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", enquanto que o §6º do mesmo artigo traz a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 90% (noventa por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 10 (dez) parcelas mensais e iguais.
Concedo o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:16
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:52
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865143-17.2023.8.15.2001 [Administração] AUTOR: LILIANE TARGINO BELMONT DE ARAUJO, JOSINALDO JOSE FERNANDES MALAQUIAS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os autores para emendar a petição inicial com os documentos que comprove a condição de hipossuficiência, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LILIANE TARGINO BELMONT DE ARAUJO (*06.***.*56-04) e outro.
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04/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:45
Determinada diligência
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22/11/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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