TJPB - 0800326-95.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MANOEL LIMA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800326-95.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL LIMA OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA LIMA OLIVEIRA em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendido por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Em contestação, o promovido arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado e que sempre colhe todos os documentos necessários para a contratação.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
A parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial e rechaçando a proposta de acordo.
Instadas, a indicarem as provas a produzir, não houve qualquer requerimento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
Passo a julgar a causa.
Quanto a preliminar arguida pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora..
Por outro lado, como já assentado, considerando que a parte promovida é uma associação, portanto, o julgamento da causa deverá ser norteado pelas regras civilistas “puras”, sem a incidência do CDC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca assinou autorização de desconto.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia da autorização de descontos (id. 90415552) e ficha de filiação (id. 90415556), mediante aposição assinatura, bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo.
Em nenhum momento a autenticidade da assinatura foi impugnada pelo autor, que sequer apresentou réplica a contestação.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar autorização de descontos (id. 90415552) e ficha de filiação (id. 90415556) com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, ante a falta de impugnação do demandante.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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04/06/2024 07:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/06/2024 02:03
Decorrido prazo de MANOEL LIMA OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:49
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800326-95.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL LIMA OLIVEIRA - CPF: *26.***.*03-90 (AUTOR).
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09/02/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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