TJPB - 0828945-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828945-44.2024.8.15.2001 ORIGEM : 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Widelene Patricia Gomes Cardoso ADVOGADO : João José de Sousa Júnior – OAB/PB 20.713 APELADO : Tam Linhas Aéreas S/A ADVOGADO : Fabio Rivelli – OAB/SP 297.608 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Avaria em bagagem.
Dano moral.
Não configuração.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Widelene Patricia Gomes Cardoso contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra TAM Linhas Aéreas S/A.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos materiais, mas indeferiu o pleito relativo aos danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão central em discussão: determinar se o dano material causado à bagagem da autora/apelante configura, por si só, dano moral indenizável, na hipótese de ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral in re ipsa não se aplica a casos de mero dano material, como avarias em bagagem, pois exige a comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial da parte lesada. 4.
A autora não comprova que o dano à bagagem ocasionou sofrimento intenso ou relevante abalo psicológico, como determina o art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a alegação de mero aborrecimento ou frustração. 5.
A conduta da ré foi mitigada pela oferta de voucher como forma de compensação do prejuízo material, o que demonstra boa-fé e reduz o impacto do ato alegado. 6.
A jurisprudência e doutrina recomendam que a indenização por dano moral seja destinada a reparar ofensas graves à dignidade ou direitos de personalidade, não se prestando a satisfazer meros incômodos ou aborrecimentos cotidianos. 7.
O enriquecimento sem causa deve ser evitado, sob pena de banalização do instituto do dano moral, que exige a coexistência de conduta irregular, dano significativo e nexo de causalidade.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A configuração de dano moral exige a comprovação de ofensa significativa aos direitos de personalidade ou abalo psicológico relevante, não se aplicando à hipótese de mero dano material ou aborrecimento cotidiano.” RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por WIDELENE PATRICIA GOMES CARDOSO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID nº 32125689 - Pág. 1/3), com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, ao pagamento de custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.85, §8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação a autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).” (ID nº 32125689 - Pág. 1/3) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32125692 - Pág. 1/14), a parte autora, ora apelante, defende, em apertada síntese, a ocorrência de danos morais in re ipsa, pugnando por seu arbitramento no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contrarrazões apresentadas no ID nº 32125694 - Pág. 1/16.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação com o objetivo de ser indenizada pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão do dano ocorrido em sua mala de viagem.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte promovida em danos materiais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e indeferindo o pleito de danos morais.
Sendo assim, o efeito devolutivo da apelação se restringe aos danos morais.
De logo, mister se faz destacar que a hipótese dos autos não se trata de dano moral in re ipsa, o qual prescinde de demonstração do abalo sofrido.
Diferentemente do alegado pela parte recorrente, o simples dano em sua mala de viagem não configura a ocorrência de dano moral.
No caso dos autos, a parte apelante deveria ter demonstrado que a conduta da apelada ocasionou abalo da esfera extrapatrimonial, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
Conforme corretamente assevera a sentença de primeiro grau, não há prova nos autos de que a conduta da apelada gerou dano moral, até porque a empresa demanda ofereceu um voucher para tentar ressarcir o prejuízo material.
Não ficou demonstrado que o dano material em uma mala de viagem ocasionou alguma dor ou sofrimento capaz de gerar abalo psicológico ou físico.
Como é sabido, para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a coexistência de conduta irregular, dano, nexo de causalidade e, se for o caso, culpa.
No caso em tela, contudo, não foi comprovado o dano alegado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada.
Não assiste razão à parte recorrente, pois não há comprovação de que a avaria ocorrida em sua mala tenha gerado sofrimento profundo, ofensa aos direitos de personalidade ou abalo da imagem das partes autoras.
No mais, apesar de serem presumíveis os aborrecimentos gerados pelo dano causado, na hipótese sub examine não restou demonstrado nada mais, além disso.
Desse modo, a mera ocorrência do alegado ilícito, não tem o condão de ensejar, por si só, danos morais passíveis de indenização.
Cumpre frisar que a indenização por dano moral não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa, justamente sob risco de se banalizar o instituto.
Sob esse aspecto, para que sejam evitados excessos ou abusos, recomenda YUSSEF SAID CAHALI que: Na advertência da doutrina e jurisprudência, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso.
O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade.
Haveria, por assim dizer, um limite mínimo de tolerabilidade a partir do qual a lesão se configura como relevante e prejudicial, hábil/suficiente a embasar responsabilidade indenizatória.
Haveria como que um 'piso' de incômodos, inconveniente e desgostos a partir dos quais se configura o dano moral indenizável. (Dano moral. 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011, p. 53.) Ausente, portanto, pressuposto necessário à configuração da responsabilização civil (dano), é medida de rigor a manutenção da sentença.
Desta forma, não demonstrado o abalo moral, ônus que incumbia à parte autora, nos moldes do art. 373, I, do CPC, a pretensão indenizatória não se sustenta.
Com estas considerações, constata-se que o d.
Magistrado realizou o cotejo adequado sobre o cabimento da indenização por dano moral, devendo ser mantida a r. sentença quanto à conclusão pela sua inexistência.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO à apelação cível, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais para o montante de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos). É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0828945-44.2024.8.15.2001 [Extravio de bagagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO JOSE DE SOUSA JUNIOR(*20.***.*18-78); WIDELENE PATRICIA GOMES CARDOSO(*07.***.*74-82); TAM LINHAS AÉREAS S/A; FABIO RIVELLI(*26.***.*60-41); MOACIR AMORIM MENDES(*13.***.*03-43);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por WIDELENE PATRÍCIA GOMES CARDOSO em face de LATAM Airlines Brasil.
Narra a autora que ao retornar de viagem ao exterior, verificou que sua mala de viagem de tamanho extragrande e da marca DOCKERS estava danificada, tendo a demandada lhe oferecido o valor de US$ 120 (cento e vinte dólares) ou um voucher de US$ 170 (cento e setenta dólares) o que não foi aceito.
Ao final, requereu a condenação da demandada no valor da mala danificada (R$ 1.000,00) além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 90196424).
Na contestação, o demandado requereu a revogação da justiça gratuita.
No mérito, pleiteou a aplicação da Convenção de Montreal e, ao final, a improcedência dos pedidos (Id. 99030594).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 100497723).
Intimadas a especificarem provas, requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s. 100530644 e 100530644). É o relatório.
Decido. 2.DA NÃO REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que a autora não é hipossuficiente, devendo comprovar a alegação.
A gratuidade de justiça, quando concedida a pessoas naturais, goza de uma presunção relativa de veracidade.
Isso significa que, ao declarar-se hipossuficiente, a pessoa presume-se incapaz de arcar com as custas processuais, e essa declaração, em princípio, é considerada verdadeira.
Ela pode ser afastada, mas somente mediante a demonstração de elementos concretos que evidenciem que a parte possui condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, mantenho a benesse legal. 3.MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma a demandante deve ser equiparada a consumidora final nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação a inversão do ônus da prova, observo que estão presentes os requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assevera a promovida que o pacto de Montreal prevalece sobre as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, e por essa razão os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte internacional devem ser pautados nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Não obstante a tese firmada em sede do RE 636.331/RJ, ausente na Convenção de Montreal disposição acerca da inversão do ônus da prova em ações judiciais, inexiste conflito entre essa e o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a aplicação da legislação consumerista para que se inverta o ônus da prova em ações onde consumidores tenham por objetivo a reparação de danos em razão da má prestação do serviço. É cabível ao julgador, demonstrada a hipossuficiência do consumidor, bem como a maior facilidade na obtenção da prova, determinar a inversão do ônus desta.
A limitação de danos materiais em voos internacionais é feita de acordo com as Convenções de Varsóvia e de Montreal, que prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Convenção de Montreal estabelece que o limite de indenização por danos a bagagens é de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, ou seja, cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Esta limitação está prevista no artigo 22 da Convenção de Montreal.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que, eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
Assim, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, exige-se a presença de elementos indispensáveis, quais sejam: ação ou omissão atribuível ao fornecedor, nexo causal e o dano causado a vítima.
No caso, entendo que restou demonstrado o prejuízo patrimonial, com avaria da mala devendo a consumidora/autora ser ressarcida do prejuízo. 4.
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psicofísica.
Para que seja configurado, é necessário que o sofrimento extrapole o mero aborrecimento, causando um abalo psicológico significativo e duradouro na vítima.
No caso em análise, não houve ofensa a direito extrapatrimonial.
A avaria ocasionada na mala causou mero aborrecimento não atingindo nenhum direito extrapatrimonial da autora.
Logo, a indenização por danos morais não se monstra cabível. 5.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, ao pagamento de custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.85, §8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação a autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/11/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de WIDELENE PATRICIA GOMES CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828945-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
31/08/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828945-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/08/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/08/2024 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUSA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2024 02:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 27/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/05/2024 12:17
Recebidos os autos.
-
22/05/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828945-44.2024.8.15.2001 [Extravio de bagagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO JOSE DE SOUSA JUNIOR(*20.***.*18-78); WIDELENE PATRICIA GOMES CARDOSO(*07.***.*74-82); TAM LINHAS AÉREAS S/A;
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para informar as dimensões da mala bem como seu valor aproximado para fins de ressarcimento dos danos materiais alegados, acrescentando tal valor ao valor dado à causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, designe-se a audiência de conciliação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A parte autora será intimada através de seu advogado.
Intimem-se Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
14/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WIDELENE PATRICIA GOMES CARDOSO - CPF: *07.***.*74-82 (AUTOR).
-
09/05/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800068-79.2024.8.15.0551
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Antonio Ferreira da Silva
Advogado: Tatiane de Araujo Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 10:55
Processo nº 0800068-79.2024.8.15.0551
Antonio Ferreira da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 21:06
Processo nº 0815220-85.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 16:51
Processo nº 0884949-77.2019.8.15.2001
Antonio Augusto Resende Ribeiro
Construtora Renascer LTDA - ME
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2019 14:40
Processo nº 0821332-70.2024.8.15.2001
Marcelo Goncalves Sousa
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Diego Carlos Souza Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 18:10