TJPB - 0828945-44.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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24/04/2025 22:44
Juntada de Petição de recurso especial
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26/03/2025 00:09
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828945-44.2024.8.15.2001 ORIGEM : 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Widelene Patricia Gomes Cardoso ADVOGADO : João José de Sousa Júnior – OAB/PB 20.713 APELADO : Tam Linhas Aéreas S/A ADVOGADO : Fabio Rivelli – OAB/SP 297.608 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Avaria em bagagem.
Dano moral.
Não configuração.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Widelene Patricia Gomes Cardoso contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra TAM Linhas Aéreas S/A.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos materiais, mas indeferiu o pleito relativo aos danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão central em discussão: determinar se o dano material causado à bagagem da autora/apelante configura, por si só, dano moral indenizável, na hipótese de ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral in re ipsa não se aplica a casos de mero dano material, como avarias em bagagem, pois exige a comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial da parte lesada. 4.
A autora não comprova que o dano à bagagem ocasionou sofrimento intenso ou relevante abalo psicológico, como determina o art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a alegação de mero aborrecimento ou frustração. 5.
A conduta da ré foi mitigada pela oferta de voucher como forma de compensação do prejuízo material, o que demonstra boa-fé e reduz o impacto do ato alegado. 6.
A jurisprudência e doutrina recomendam que a indenização por dano moral seja destinada a reparar ofensas graves à dignidade ou direitos de personalidade, não se prestando a satisfazer meros incômodos ou aborrecimentos cotidianos. 7.
O enriquecimento sem causa deve ser evitado, sob pena de banalização do instituto do dano moral, que exige a coexistência de conduta irregular, dano significativo e nexo de causalidade.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A configuração de dano moral exige a comprovação de ofensa significativa aos direitos de personalidade ou abalo psicológico relevante, não se aplicando à hipótese de mero dano material ou aborrecimento cotidiano.” RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por WIDELENE PATRICIA GOMES CARDOSO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID nº 32125689 - Pág. 1/3), com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, ao pagamento de custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.85, §8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação a autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).” (ID nº 32125689 - Pág. 1/3) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32125692 - Pág. 1/14), a parte autora, ora apelante, defende, em apertada síntese, a ocorrência de danos morais in re ipsa, pugnando por seu arbitramento no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contrarrazões apresentadas no ID nº 32125694 - Pág. 1/16.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação com o objetivo de ser indenizada pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão do dano ocorrido em sua mala de viagem.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte promovida em danos materiais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e indeferindo o pleito de danos morais.
Sendo assim, o efeito devolutivo da apelação se restringe aos danos morais.
De logo, mister se faz destacar que a hipótese dos autos não se trata de dano moral in re ipsa, o qual prescinde de demonstração do abalo sofrido.
Diferentemente do alegado pela parte recorrente, o simples dano em sua mala de viagem não configura a ocorrência de dano moral.
No caso dos autos, a parte apelante deveria ter demonstrado que a conduta da apelada ocasionou abalo da esfera extrapatrimonial, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
Conforme corretamente assevera a sentença de primeiro grau, não há prova nos autos de que a conduta da apelada gerou dano moral, até porque a empresa demanda ofereceu um voucher para tentar ressarcir o prejuízo material.
Não ficou demonstrado que o dano material em uma mala de viagem ocasionou alguma dor ou sofrimento capaz de gerar abalo psicológico ou físico.
Como é sabido, para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a coexistência de conduta irregular, dano, nexo de causalidade e, se for o caso, culpa.
No caso em tela, contudo, não foi comprovado o dano alegado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada.
Não assiste razão à parte recorrente, pois não há comprovação de que a avaria ocorrida em sua mala tenha gerado sofrimento profundo, ofensa aos direitos de personalidade ou abalo da imagem das partes autoras.
No mais, apesar de serem presumíveis os aborrecimentos gerados pelo dano causado, na hipótese sub examine não restou demonstrado nada mais, além disso.
Desse modo, a mera ocorrência do alegado ilícito, não tem o condão de ensejar, por si só, danos morais passíveis de indenização.
Cumpre frisar que a indenização por dano moral não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa, justamente sob risco de se banalizar o instituto.
Sob esse aspecto, para que sejam evitados excessos ou abusos, recomenda YUSSEF SAID CAHALI que: Na advertência da doutrina e jurisprudência, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso.
O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade.
Haveria, por assim dizer, um limite mínimo de tolerabilidade a partir do qual a lesão se configura como relevante e prejudicial, hábil/suficiente a embasar responsabilidade indenizatória.
Haveria como que um 'piso' de incômodos, inconveniente e desgostos a partir dos quais se configura o dano moral indenizável. (Dano moral. 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011, p. 53.) Ausente, portanto, pressuposto necessário à configuração da responsabilização civil (dano), é medida de rigor a manutenção da sentença.
Desta forma, não demonstrado o abalo moral, ônus que incumbia à parte autora, nos moldes do art. 373, I, do CPC, a pretensão indenizatória não se sustenta.
Com estas considerações, constata-se que o d.
Magistrado realizou o cotejo adequado sobre o cabimento da indenização por dano moral, devendo ser mantida a r. sentença quanto à conclusão pela sua inexistência.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO à apelação cível, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais para o montante de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos). É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:43
Conhecido o recurso de WIDELENE PATRICIA GOMES CARDOSO - CPF: *07.***.*74-82 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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