TJPB - 0862910-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
12/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 06:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862910-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 16:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862910-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:53
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862910-47.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovente pugnado pela realização de perícia contábil (Id nº 98444801), enquanto a parte promovida nada requereu, quedando-se inerte. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Pois bem.
Analisando-se o requerimento apresentado, extrai-se que o promovente objetiva, através da pericia contábil, averiguar a existência de taxa de juros abusiva no contrato em relação à média de taxa de juros estabelecida pelo Banco Central à época.
Depreende-se dos autos, todavia, que a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade da taxa de juros prevista em contrato, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pela parte autora, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil.
Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão.
Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juízo entender suficientemente instruído o processo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATORIA.
PRODUCAO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSARIA A SOLUCAO DA LIDE.
Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias a formação de seu convencimento, sendo-lhe possivel indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tútela jurisdicional.
Inteligência do art. 130 do código de processo civil.
Precedentes.
Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, codigo de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL).
Ainda sobre a matéria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que conforta o entendimento esboçado.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, nao havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias a compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessaria para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Claudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Camaras Civeis / 14ª CAMARA CIVEL, Data de Publicacao: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
REQUISITOS DA MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
I.
Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Codigo de Processo Civil.
No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões.
Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da producao de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-42 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Decima Setima Camara Civel, Data de Publicacao: 08/10/2019).
Deste modo, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção.
Por essas razões, indefiro o pedido de produção de prova pericial pleiteada pela parte promovente.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/02/2025 16:52
Indeferido o pedido de LUIZ ANTONIO DA SILVA - CPF: *41.***.*55-04 (AUTOR)
-
23/02/2025 16:52
Outras Decisões
-
23/02/2025 16:52
Determinada diligência
-
27/11/2024 09:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/09/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862910-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862910-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/05/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/05/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/01/2024 10:57
Recebidos os autos.
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24/01/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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