TJPB - 0804773-66.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:13
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0804773-66.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCINEIDE DA SILVA LIMA RÉU: JONATHAS EMANUEL COUTINHO DE CARVALHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar a respeito da petição e documentos apresentados pela promovida (ID: 110847797) no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:21
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:52
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
11/02/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 09:04
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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31/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
76690372 - Decisão INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. -
08/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCINEIDE DA SILVA LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/05/2024 00:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 19:07
Recebidos os autos.
-
15/05/2024 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/05/2024 18:57
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804773-66.2023.8.15.2003 AUTOR: MARCINEIDE DA SILVA LIMA RÉU: JONATHAS EMANUEL COUTINHO DE CARVALHO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por MARCINEIDE DA SILVA LIMA em face de J2 GALPÃO DA MODA, todos devidamente qualificados.
Relata a peça pórtica que a promovente realizou consultas diante dos cadastros de proteção ao crédito constatando uma negativação em seu nome, realizada pela empresa promovida.
Afirma que a referida anotação perfaz um valor total de R$ 226,64, sendo R$ 113,32 atinente a débito com vencimento em 20.02.2018 e mais R$ 113,32 vencido em 08.11.2019.
Ocorre que jamais realizou qualquer negócio com a demandada capaz de aparelhar a referida cobrança, que entende ter sido procedida em duplicidade.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência que a requerida seja compelida a retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que se abstenha de realizar novas inscrições, sob pena de multa.
No mérito pugna pela ratificação da medida liminar, a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Em análise preliminar, o Juízo entendeu pelo indeferimento do pleito liminar e deferimento da gratuidade judiciária (ID: 76690372), todavia, a autora apresentou insurgência recursal por intermédio de agravo de instrumento, oportunidade na qual o Eg.
TJ/PB determinou o retorno dos autos à esta Unidade e prolação de nova decisão nos termos do artigo 489 do C.P.C. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando os documentos acostados pela parte promovente em sede de emenda à inicial, mantenho o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, com fulcro no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando: I) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência não será deferida em caso de patente irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Mister salientar que sobre o direito em discussão, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça veda a manutenção do nome de devedor em órgãos de restrição de crédito por período superior a cinco anos, independentemente da prescrição da execução, conforme o verbete sumular de número 323: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
No mesmo sentido, vale ressaltar o Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que em seu artigo 43, § 1º, estabelece que os cadastros e dados de consumidores, além de serem claros e objetivos, não devem conter informações negativas por período superior a 05 (cinco) anos.
Pois bem.
No caso, vislumbrando os autos de forma minuciosa, observo que a inscrição nos órgãos de restrição de crédito possui, na presente data, mais de cinco anos, pois realizada respectivamente em 20.02.2018 e 20.01.2019 (ID: 76448846), fator que ratifica a verossimilhança da narrativa autoral e a probabilidade do direito invocado pela requerente.
Ademais, manifesto também o perigo de dano, consubstanciado na dificuldade em se realizar transações comerciais e de crédito por estar negativada no Serasa. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DA MEDIDA.
INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SÓ PODE PREVALECER PELO PRAZO DE CIN.CO ANOS.
APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 43, § 1º, DO C.DC.
TERMO INICIAL CONTABILIZADO DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRAZO JÁ TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ/PR - 14ª Câmara Cível - 0054869-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.01.2023) (TJ-PR - AI: 00548692320228160000 Londrina 0054869-23.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 30/01/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRAZO MÁXIMO.
CINCO ANOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.
Nos termos do artigo 43, § 1º, do C.D.C e súmula 323 do STJ a inscrição do nome do consumidor inadimplente só pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito, por, no máximo, cinco anos. 2.
O termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (STJ - REsp. n.º 1.630.889).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53842058120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) – grifo nosso).
Não há como negar que a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito, ocasiona inegável dano, porquanto a mera inscrição poderá gerar impedimentos de transações bancárias e comerciais.
E, neste sentido, aguardar todo o trâmite processual, tornar-se-ia potencialmente lesivo à parte, especialmente diante da dívida cuja inscrição encontra-se prescrita.
Cumpre ressaltar ainda que a retirada do nome do requerente dos cadastros de restrição ao crédito não acarretará prejuízo à parte ré e não há perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º do C.P.C.), haja vista que ao término da discussão, acaso não seja reconhecido o direito do autor, provada a existência do débito, o nome poderá ser novamente lançado nos órgãos de proteção ao crédito.
Patente, pois, a reversibilidade da medida.
Neste feito, vislumbro a presença, de forma satisfatória, dos requisitos para a concessão parcial da tutela, visto que, deve abarcar tão somente as dívidas enumeradas pela autora no ID: 76448846, uma vez que, não compete ao juízo obstar a realização de eventuais novas inscrições pela promovida, sem a prévia análise de legalidade e de suposto exercício regular de direito.
ISSO POSTO, defiro o pedido parcialmente o pedido de tutela para determinar a exclusão do nome da autora do banco de dados do Serasa (ID: 76448846), tão somente em relação ao débito discutido nesta demanda, até ulterior deliberação.
Ao cartório para providenciar, com urgência, a solicitação de exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, junto ao serasajud, tão somente, em relação ao débito descrito no documento de ID: 76448846 e, após cinco dias, juntar a resposta nos autos.
ATENÇÃO Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Procedi a intimação da parte autora, por advogado, dessa decisão via diário eletrônico.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/05/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:29
Determinada a citação de JONATHAS EMANUEL COUTINHO DE CARVALHO - CNPJ: 16.***.***/0001-44 (REU)
-
14/05/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCINEIDE DA SILVA LIMA - CPF: *02.***.*18-60 (AUTOR).
-
14/05/2024 15:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCINEIDE DA SILVA LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCINEIDE DA SILVA LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCINEIDE DA SILVA LIMA - CPF: *02.***.*18-60 (AUTOR).
-
27/07/2023 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCINEIDE DA SILVA LIMA (*02.***.*18-60).
-
24/07/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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