TJPB - 0801593-42.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:17
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 08:16
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 08:16
Juntada de Alvará
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29/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:19
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 13:19
Homologada a Transação
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02/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:47
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
28/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801593-42.2024.8.15.0181 AUTOR: JOSINALVA CLEMENTINO EVIDIO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
08/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
03/07/2024 23:09
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSINALVA CLEMENTINO EVIDIO em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801593-42.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOSINALVA CLEMENTINO EVIDIO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Cumpram-se as determinações a seguir: 1.
Cite-se (pelo sistema, havendo procuradoria cadastrada, e, em caso de não ter sido corretamente cadastrada a parte no momento do ajuizamento, proceda-se com a alteração devida, a fim de viabilizar a citação/intimação pelo sistema Pje) a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida(cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. 3.
Em razão das Metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, INTIME-SE as partes para no PRAZO COMUM da citação se manifestarem sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias. 4.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 5.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 6.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 7.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:03
Outras Decisões
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30/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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06/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINALVA CLEMENTINO EVIDIO - CPF: *83.***.*50-58 (AUTOR).
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29/02/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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