TJPB - 0800659-27.2017.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
08/10/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de TABATINGA RESIDENCE SERVICE em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/06/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de TABATINGA RESIDENCE SERVICE em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de TABATINGA RESIDENCE SERVICE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800659-27.2017.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, INTIMO o embargado para responder no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 00:39
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800659-27.2017.8.15.0441 [Acessão] AUTOR: JOSE ANGELO RIBEIRO, STEFAN RIWAN REU: TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, TABATINGA RESIDENCE SERVICE, HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA INCLUSIVE COM PEDIDO DEMOLITÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN em face de HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR, TABATINGA RESIDENCE SERVICE e TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA.
Alegam os autores que o proprietário dos apartamentos nº 501 e 502 edificou uma obra totalmente irregular em suposta área comum do edifício (coberta), inclusive, invadindo a área da laje sobre os apartamentos nº 503 e 504, de propriedade dos autores.
Ademais, aduzem que a referida obra ocasionou diversos transtornos, consubstanciados, principalmente, em infiltrações no apartamento dos autores.
Ainda, ressaltam que a referida obra foi realizada ao arrepio do memorial descritivo do imóvel, dos projetos arquitetônicos e estruturais do imóvel, comprometendo a segurança dos apartamentos dos autores, bem como do prédio todo.
Nos pedidos, requer, em síntese: a) Que os réus desfaçam as obras / realizem a demolição das obras que executaram na laje do Condomínio do TABATINGA RESIDENCE SERVICE sobre os apartamentos dos autores (nºs 503 e 504), retirando inclusive todo e qualquer material e equipamento colocado nesse espaço, estabelecendo elevada multa diária pelo descumprimento; b) A condenação dos Réus a pagar aos autores / custear o valor pelo dano imediato até aqui já causado, ou seja, R$ 33.606,16, devidamente atualizado e corrigido; c) Determine que os Réus realizem os reparos necessários na laje do Condomínio do TABATINGA RESIDENCE SERVICE sobre os apartamentos dos Autores nesse Condomínio (nºs 503 e 504), de forma a corrigir toda e qualquer problema na estrutura da laje, evitando e resolvendo as infiltrações; d) Determine que os Réus se comprometam a garantir todo e qualquer reparo nos apartamentos dos Autores no Condomínio do TABATINGA RESIDENCE SERVICE (nºs 503 e 504) causados por problemas decorrentes das obras irregulares que realizaram (incluindo infiltrações), por até 05 (cinco) anos; e) Condene os Réus a pagar a cada um dos Autores indenização por danos morais em valor não inferior a pelo menos 20 (vinte) salários mínimos para cada; Deferida a tutela de urgência pleiteada pelos autores (Id. 11469573).
Devidamente citado, HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR apresentou contestação (Id. 12499242), alegando, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição da ação por ausência de inclusão do cônjuge no polo passivo da demanda.
No mérito, argumentou que a obra realizada foi regular, autorizada e acompanhada por engenheiros civis, bem como pelas autoridades municipais, não trazendo riscos ao condomínio e aos condôminos.
Em seguida, alega que a área em que foi realizada a obra objeto da lide, se trata de uma extensão dos apartamentos adquiridos pelo promovido não sendo considerada como área comum do condomínio, mas uma área privativa de sua propriedade.
Ademais, sustenta que não realizou qualquer obra ou construção na laje localizada em cima do apartamento dos autores, tendo havido apenas a inserção de uma manta asfáltica e a aplicação de um piso de porcelanato devidamente autorizado pela construtor, bem como alega a inexistência de danos morais.
Decisão revogando a tutela de urgência (id. 12865981) anteriormente deferida.
Irresignados, os autores interpuseram Agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça da Paraíba, que tramitou sob o nº 0801719-63.2018.815.0000 e que anulou a decisão que reconsiderou a tutela de urgência. (Id. 17885110).
Devidamente citado, o promovido TABATINGA RESIDENCE SERVICE apresentou contestação (Id. 56072107) alegando que a obra, realizada pelo proprietário dos apartamentos 501/502, deu-se em área coletiva, qual seja, laje superior do edifício, mais propriamente a cobertura das unidades 501/502 e 503/504.
Nos pedidos, requer o julgamento de improcedência da ação, no que toca aos pedidos de condenação do condomínio edilício, seja conquanto às obrigações de fazer, seja acerca do pleito de indenização por danos morais e materiais.
Réplica às contestações no Id. 58918088.
Requerida a produção de prova pericial, foi designada a perita Aline Diniz de Araujo Balloussier, engenheira civil para elaborar laudo pericial.
Laudo Pericial elaborado pela perita judicial acostado aos autos no Id. 68175595.
A parte autora apresentou petição de esclarecimentos ao Laudo Pericial (Id. 76376055), devidamente respondidos no Id. 79682035.
Manifestações das partes ao Laudo Pericial nos Ids. 81301561 e 82270078.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS Nº 0819837-35.2017.8.15.2001 e 0800659-27.2017.8.15.0441 Conforme permissivo do art. 55, p. 1o do CPC/15, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. É exatamente o caso dos autos.
Nas demandas objeto da presente sentença, além de ter identidade parcial entre as partes, há coincidência de pedidos, objetos e causas de pedir, restando evidente a conexão entre o processo nº 0819837-35.2017.8.15.2001 e 0800659-27.2017.8.15.0441.
Assim, conforme também já delineado nos autos do processo nº 0819837-35.2017.8.15.2001 (decisão de Id. 82916691), RECONHEÇO A CONEXÃO dos feitos, motivo pelo que deve ser determinada a reunião para decisão conjunta, nos termos do art. 55, do CPC/15. - DA PRELIMINAR DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA AÇÃO O promovido HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR alega a ausência de pressuposto de constituição da ação por ausência de inclusão do cônjuge no polo passivo da demanda.
Ocorre que, da detida análise dos autos do processo, verifica-se que o promovido não anexou qualquer documentação comprobatória acerca do seu estado civil, indispensável para aferir o regime de casamento e a data do matrimônio, bem como para aferir se o cônjuge é ou não litisconsorte necessário.
Ademais, disciplina o art. 1.227 do Código Civil, que é titular/proprietário de direitos reais sobre imóveis aquele que consta na matrícula do imóvel como proprietário do bem.
In verbis: Art. 1227.
Os direitos reais imóveis constituídos, ou transmitidos, por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Analisando a certidão de registro de imóveis, anexada no Id. 10254878 do processo nº 0800659-27.2017.8.15.0441, o promovido HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR, em que pese se auto reconheça como o autor das obras do local, não é o proprietário registral do imóvel, constando como o real proprietário do imóvel o segundo promovido TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA (CNPJ nº 10.***.***/0001-38), portanto, não há que se falar em litisconsórcio necessário do cônjuge do promovido Humberto.
Assim, pelas razões expostas acima, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Trata-se de Ações com Pedidos Demolitórios ajuizadas por TABATINGA RESIDENCE SERVICE e JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN, nos processos, respectivamente, de nº 0819837-35.2017.8.15.2001 e 0800659-27.2017.8.15.0441.
No processo 0819837-35.2017.8.15.2001, o condomínio autor alega que a construção em questão foi erguida em uma área de uso comum sem a devida autorização formal do condomínio, seja por meio de deliberações informais ou em Assembleia Geral.
Argumenta-se que a obra, por ter sido realizada de forma irregular, compromete a segurança e a estabilidade do empreendimento, além de depreciar seu valor no mercado hoteleiro.
Já no processo 0800659-27.2017.8.15.0441, os autores alegam que o proprietário dos apartamentos nº 501 e 502 edificou uma construção totalmente irregular em uma área supostamente comum do edifício, inclusive invadindo a laje sobre os apartamentos de propriedade dos autores, nº 503 e 504.
Além disso, afirmam que a referida obra causou diversos transtornos, notadamente infiltrações nos apartamentos dos autores.
Salientam ainda que a obra foi realizada em desacordo com o memorial descritivo do imóvel, os projetos arquitetônicos e estruturais, comprometendo a segurança não apenas dos apartamentos dos autores, mas de todo o prédio.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à analise acerca da construção edificada sobre o apartamento nº 501 do Edifício Tabatinga Residence Service (área de coberta), de propriedade dos promovidos, mais precisamente se a área em que a obra foi construída é comum do edifício ou privativa do proprietário.
Ademais, para o deslinde da demanda, é necessário analisar se a referida obra ultrapassa os limites da área do apartamento dos promovidos, invadindo os limites do apartamento dos proprietários JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN, bem como se causou danos de ordem materiais e morais aos autores e ao condomínio. - DA ÁREA PRIVATIVA OU DE USO COMUM Sabe-se que o condomínio edilício rege-se pelas disposições contidas nos artigos 1.331 à 1.358, do Código Civil, e caracteriza-se pela coexistência de áreas de propriedade particular (unidades autônomas), e áreas comuns, titularizadas por mais de um coproprietário, segundo uma convenção previamente estabelecida.
Nesse sentido, a utilização da parte comum e das unidades autônomas encontra limitação nas regras de Condomínio Edilício (Convenção de Condomínio, Regulamento, Lei 4561 de 1964 e Código Civil), no direito de propriedade e direito de vizinhança dos demais condôminos e nas leis urbanísticas.
Em uma primeira análise, de fato, temos que o terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Vejamos: “Art. 1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.” Sobre o tema, Flávio Tartuce: “Anote-se que, pela lei, o terraço de cobertura é parte comum do condomínio, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio (art. 1.331, § 5.º, do CC/2002). É usual que muitos condomínios destinem a área da cobertura para a propriedade exclusiva.
Mas também são comuns as incorporações imobiliárias em que as coberturas constituem áreas comuns de lazer, como piscina, sauna e churrasqueira.
A análise é casuística, portanto, não se esquecendo de que o segundo caso, no silêncio da convenção, é a regra legal. (Tartuce, Flávio.
Direito civil, v. 4 : Direito das Coisas / Flávio Tartuce. - 9. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017).” Contudo, em uma análise mais casuística, verifico que a certidão de registro de imóveis do apartamento nº 501, anexada aos autos do processo nº 0800659-27.2017.8.15.0441, Id. 10254878, dispõe que a referida unidade autônoma contém: “duas garagens privativas com sua localização a cargo da administração do condomínio, com área privativa de 96,00m², área descoberta de 96,00m², fração ideal de 0.0231, com uma área real de construção de 239,48m² e uma área equivalente de construção de 171,83m²” Isto quer dizer que o Registro no Cartório de Imóveis da unidade 501, do Edifício Tabatinga Residence Service, prevê uma área privativa coberta de 96m² somados de uma área privativa descoberta de iguais 96m², o que reforça que a unidade 501 conta com uma área externa reservada, que deve totalizar uma área real de construção de 239,48m² e uma área equivalente de construção de 171,83m².
Outro fator que corrobora com a tese de existência de área privativa descoberta da unidade 501 é o fato incontroverso de que diversas unidades autônomas do 5º andar também possuem áreas privativas de terraços, nas quais foram construídas edificações, o que denota que as unidades do 5º andar foram pensadas e projetadas para valer-se de uma área privativa de 96m² coberta, somados de uma área privativa descoberta de 96m².
Nesse ponto, os próprios autores JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN, na exordial, reconhecem o direito do promovido a uma área privativa descoberta, com a ressalva de que a área estaria ultrapassando os limites da unidade 501.
Vejamos trecho da petição inicial no processo nº 0800659-27.2017.8.15.0441 (Id. 10254639): As certidões de registro de imóvel dos apartamentos de nº 501 e 502 demonstram que aquelas unidades têm a mesma metragem dos apartamentos dos Autores, ou seja, 48m² cada (96m² unificados), mais uma área descoberta de igual espaço (96m²).
Ou seja, pela certidão de registro desses imóveis, indica-se que eles têm, além da área privativa / coberta, uma área igual descoberta, que corresponde exatamente ao teto / cobertura acima desses apartamentos (= a área exclusiva desses 02 apartamento).
O problema foi que os Réus não se contentaram em construir na área descoberta de 96m² sobre os apartamentos de suas propriedades (apartamentos 501 e 502).
Os Réus, além de construírem nessa área acima de seus apartamentos, que já soma os 96m² de área descoberta, estão construindo nos outros 96m² que ficam sobre os apartamentos dos Autores, em área comum do Condomínio [...] Veja-se que as certidões do cartório de registro de imóveis em anexo não deixam dúvidas: a) os apartamentos nº 503 e 504 unificados têm 96m² de área privativa / construída mais 96m² de área descoberta / terraço (que fica à frente dos apartamentos, conforme se comprova pela vasta documentação em anexo), totalizando a área exclusiva; b) os apartamentos dos Réus, nº 501 e 502, unificados têm 96m² de área privativa / construída mais 96m² de área descoberta / terraço que, nesse caso, por não ter área à frente dos apartamentos, corresponde à área descoberta desses imóveis sobre eles (acima).
Até aí, os Autores nada questionariam.
O problema é que a construção em curso invadiu o teto / terraço / cobertura do prédio na área que fica sobre os apartamentos dos Autores. [grifo nosso] A unidade dos promovidos, conforme se depreende das certidões de registro, tem a mesma metragem do apartamento dos promoventes, com a diferença de que, segundo os próprios autores, “por não ter área à frente dos apartamentos, corresponde à área descoberta desses imóveis sobre eles (acima)”, sendo desarrazoado concluir que uma unidade possui direito a uma área maior do que a outra, quando há identidade de áreas no registro dos imóveis.
Ressalta-se que o art. 1.332 do Código Civil determina que o registro no cartório de imóveis deve contar com a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns.
In verbis: Art. 1.332.
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam.
Portanto, o registro no cartório competente de imóveis das unidades autônomas, bem como da sua discriminação e individualização, possui fé pública e validade jurídica.
Ademais, a convenção de condomínio, na cláusula 4.1, prevê a possibilidade de alienação, divisibilidade e suscetibilidade das áreas de uso comum, quando expressamente autorizados pela administração do condomínio, tendo o promovido apresentado termo de autorização da obra no Id. 12499258.
Por fim, a perita técnica, ao ser questionada no Laudo Pericial acerca da obra da unidade 501 ser na área comum ou privativa, respondeu, categoricamente, que se trata de área privativa (naquilo que não ultrapassar os limites da área da unidade prevista no registro de imóveis).
Vejamos trecho do Laudo Pericial (Id. 79682035): 36.
A área onde foi realizada a obra em questão é considerada como de uso comum do condomínio ou uma área privativa, cuja propriedade pertence ao demandado? A autorização da própria convenção, Id 10254884, EXCLUIU ESSA ÁREA DO ROL DAS ÁREAS DE USO COMUM?? Resposta: A área onde foi realizada a obra de reforma e ampliação não é uma área de uso comum.
Ela se tornou uma área de uso privativa do apto. 501, no momento em que a Construtora autorizou que aquela área pudesse ser utilizada, autorizando a abertura da laje e colocação de escada de acesso o pavimento superior da unidade 501, conforme Termo de Autorização constante nos autos do processo (ver anexo 2).
Pelas razões acima expostas, reconheço que a área de laje/cobertura estritamente acima da unidade autônoma 501, respeitando os limites e metragens previstos no registro do imóvel, se trata de área privativa. - DA EDIFICAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA UNIDADE DO PROMOVIDO Considerando que a área de laje/cobertura estritamente acima da unidade autônoma 501 se trata de área privativa, passemos à analise se as obras e edificações efetuadas na referida área ultrapassaram os limites da unidade.
Importante destacar que em demandas desse gênero, o conhecimento técnico, notadamente, a elaboração de perícia técnica, adquire notável primazia, sobretudo em razão de aquilatar e delimitar as áreas construídas, analisando os projetos estruturais e os seus respectivos limites.
Nesse sentido, foi deferida por esse juízo a realização de perícia técnica, a qual foi elaborada por engenheira civil, a fim de analisar a extensão e higidez da obra realizada na coberta, bem como a existência de eventuais vícios de construção e danos materiais ocasionados aos promoventes.
Analisando o referido Laudo, em consonância com as fotografias e documentos acostados aos autos, vê-se que a construção na coberta, de fato, ultrapassou os limites da unidade 501.
Nesse sentido, destaco as seguintes respostas do Laudo Pericial (Id. 79682035): 5) Queira dizer o(a) Sr.(a) Perito(a) Judicial se parte da área de ampliação do apt. 501 (unificação das unidades 501 e 502) do Tabatinga Residence Service Ltda. adentra na laje de cobertura do apto. 503 (unificação das unidades 503 e 504), de propriedade dos Autores.
Resposta: Sim, conforme pôde ser constatado em vistoria realizada in loco e pode ser visto nas imagens das unidades, parte da ampliação da unidade 501 adentra na laje de cobertura do apto. 503 (ver anexo 1, fotos 11, 12, 13 e 14). [...] 9) Há alguma construção realizada em área que fica sobre os apartamentos dos Autores (apt. 503)? Resposta: Sim, existe parte de alvenaria da ampliação do apto. 501, existe uma bancada em granito/mármore com cuba, assim como parte de uma alvenaria lateral, e a instalação de porcelanato de piso na laje sobre o apto. 503 (ver anexo 1, fotos 11, 12, 13 e 14). [...] 10) Essa construção que está sobre os apartamentos dos Autores (503) faz parte da construção que foi feita também sobre os apartamentos do Réu (501)? Ou seja, a construção sobre o apartamento 501 se limita à área sobre esse apartamento ou invade área que fica exatamente sobre o apartamento dos Autores (503)? Resposta: Grande parte da construção encontra-se sobre o apartamento 501, porém parte da construção está sobre o apartamento 503 (ver anexo 1, fotos 11, 12, 13 e 14).
Inclusive, ressalta-se que a perita especificou exatamente a área da construção do promovido que adentrou na coberta da área comum (acima da unidade 503), não havendo dúvida, portanto, que parte da edificação na coberta não respeitou os limites da unidade 501.
Vejamos: 11) Favor especificar a área exata, com dimensões e o que foi construído, da construção realizada pela unidade 501 em relação à área que fica sobre o apartamento dos Autores (503).
Resposta: A área construída que avança em cima da unidade 503, possui dimensões de 1,00 x 6,65m, perfazendo uma área de 6,65m².
Porém existe uma área externa com bancada e cobertura metálica, com dimensões de 3,00 x 6,65m, perfazendo uma área de 19,95m².
Somando as duas áreas (interna e externa) que ficam sobre a unidade 503, temos uma área de 26,60m². [...] 21) A perita pode esclarecer se foram instaladas placas de energia solar sobre a área de reforma/ampliação do apt. 501? Essas placas de energia solar estão integralmente em área de extensão só sobre o apt. 501 ou há parte dessas placas já na extensão sobre o apt. 503? Se houver placas em áreas que fica acima do apt. 503, favor especificar as dimensões.
Resposta: As placas de energia solar abrangem toda a área de coberta da ampliação do apto. 501, com exceção da parte da cobertura em estrutura metálica.
Parte dessas placas estão na cobertura que ficou sobre área acima da unidade 503.
A área de cobertura que abrange as placas solares, possui dimensão total de 9,00 x 6,65m, onde 1,00 x 6,65m dessa dimensão, encontra-se na cobertura da área ampliada que fica acima da unidade 503 (ver fotos 19, 20 e 21).
Como é cediço, em regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos moldes do art. 373 do CPC/2015.
No caso vertente, o meio de prova apto a demonstrar os fatos narrados pela promovente é o laudo pericial constante ao Id. 79682035, que foi produzido por engenheira civil nomeada por este juízo, Sra.
Aline Diniz de Araújo Balloussier.
O promovido, ao manifestar-se aos termos do Laudo, não trouxe nenhum fato relevante, a fim de colocar em dúvida as conclusões da perita.
No entanto, conforme já citado, o Laudo Pericial foi claro e preciso que parte da realização da obra da unidade 501 se deu em área comum (acima da unidade 503 dos autores).
Assim, de acordo com as provas anexadas aos autos (laudo pericial e imagens), verifica-se que assiste razão aos autores, sendo incontroverso que parte da obra realizada pela unidade 501 ultrapassou os limites da sua propriedade, devendo ser demolida/retirada as obras e edificações nas áreas comuns (acima da unidade 503). - DO DANO MATERIAL Os autores JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN alegam que a obra da unidade 501, especificamente a parte realizada sobre área comum (acima da unidade 503), causaram infiltrações, danos à pintura do apartamento dos autores, ao mobiliário (armário), à rouparia, ao forro do gesso do apartamento, bem como causou fissurações.
Além disso, requerem o reembolso das quantias referentes aos custos da perícia realizada, lavanderia, peças danificadas do armário, limpeza e lavagem das cortinas, táxi para ir à consulta, remédios, consulta com médico, entre outros.
Nessa esteira, requerem a indenização por dano material no valor de R$ 33.606,16, consubstanciadas nas despesas expostas na tabela constante na página 15 da petição inicial.
Inicialmente, quanto as infiltrações ocasionadas pela obra realizada pelo promovido na área comum (acima da unidade 503), constatou-se no Laudo Pericial a existência de infiltrações que foram consertadas, contudo, durante a vistoria, novos pontos de infiltrações surgiram.
Vejamos: 34.
Além da infiltração noticiada pelos autores surgiram outros danos no apartamento dos mesmos? A infiltração foi consertada pelo demandado? Resposta: Conforme citado no quesito anterior, não foram noticiados ou constatados outros danos no apartamento 503, além das infiltrações registradas.
Algumas infiltrações foram consertadas, porém, durante vistoria realizada, novos pontos de infiltração surgiram (ver fotos 4, 5, 6, 7 e 8).
Ademais, as imagens anexadas aos autos no Id. 10255071 demonstram a existência de infiltrações, que geraram danos matérias no imóvel dos autores (unidade 503).
Portanto, é fato incontroverso que a obra efetuada ocasionou dano material na unidade 503, não logrando êxito o promovido em desconstituir as alegações dos autores.
Nesse sentido, estabelece o art. 927 do Código Civil que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
In verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Da análise da petição inicial (fls. 14 e 15), percebe-se que os autores JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN apresentaram duas tabelas de despesas, a primeira sendo os danos imediatos ocasionados pelas infiltrações (pintura, mobiliário, fissurações, forro em gesso etc.), apurados através de Laudo Pericial elaborado pelo engenheiro contratado pelos autores, totalizando os prejuízos o valor de R$ 4.220,32, na data de 17/10/2017 (ajuizamento da ação).
Por sua vez, a segunda tabela de despesas apresentada pelos autores, contam com despesas referentes a perícia do engenheiro contratado, lavanderia, peças danificadas do armário, limpeza e lavagem das cortinas, táxi para ir ao médico, remédios e consultas, honorários contratuais de advogados, entre outros.
Entendo que a indenização por danos materiais não deve recair sobre todas as despesas elencadas na segunda tabela apresentada na petição inicial, seja por não haver comprovação de todas as despesas (taxi, remédios, consultas, etc) nos autos, seja por não haver comprovação de nexo de causalidade entre as infiltrações causadas e todas as despesas elencadas, como, por exemplo, faxina do apartamento, peças de armário consulta com otorrinolaringologista, limpeza de cortina, entre outras.
Dessa forma, condeno o promovido HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.414,76, referente às despesas dos danos imediatos ocasionados pelas infiltrações (R$ 4.220,32), apresentadas na primeira tabela, e no valor de honorários periciais e custos com diligências e providências do engenheiro contratados pelos autores (R$ 4.194,44).
Ressalto que o valor deve ser atualizado desde o efetivo prejuízo até a presente data. - DO DANO MORAL Adentrando noutro ponto da seara meritória da presente demanda, os autores JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN requerem o pagamento, a título de danos morais, no valor de vinte salários mínimos para cada autor.
A pretensão de indenização por danos morais encontra vasto respaldo legal, conforme se depreende do inc.
X, do art. 5º da CF, os arts. 186, 187 e. 927, do Código Civil de 2002, e outros.
Cediço que a construção irregular na laje do condomínio (acima da unidade 503), ocasionando infiltrações, danos ao imóvel e abalos de ordem psíquica e moral tem o condão de frustrar a expectativa legítima dos proprietários quanto a sua aquisição e moradia.
No presente caso, entendo que houve violação ao direito fundamental à moradia (art. 6º, CF), haja vista que o próprio Laudo Técnico, elaborado por perita designada pelo juízo, confirma que a obra efetuada pelo promovido gerou severas infiltração no imóvel dos promoventes.
Portanto, presente os requisitos autorizadores para a indenização por danos morais, fixo a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor (JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, RECONHEÇO A CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS 0819837-35.2017.8.15.2001 e 0800659-27.2017.8.15.0441 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as ações para: a) RECONHECER como área privativa a parte da coberta laje/cobertura estritamente acima da unidade autônoma 501, respeitando os limites e metragens previstos no registro do imóvel. b) DETERMINAR que o réu HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR desfaça as obras que excedem à sua área privativa e realize a demolição das obras que executou na laje do Condomínio TABATINGA RESIDENCE SERVICE, naquilo que não faz parte da sua área privativa, devidamente estipulada pela perita judicial, nos seguintes termos: b.1) “A área construída que avança em cima da unidade 503, possui dimensões de 1,00 x 6,65m, perfazendo uma área de 6,65m².
Porém existe uma área externa com bancada e cobertura metálica, com dimensões de 3,00 x 6,65m, perfazendo uma área de 19,95m².
Somando as duas áreas (interna e externa) que ficam sobre a unidade 503, temos uma área de 26,60m².” b.2) A área de cobertura que abrange as placas solares, possui dimensão total de 9,00 x 6,65m, onde 1,00 x 6,65m dessa dimensão, encontra-se na cobertura da área ampliada que fica acima da unidade 503 (ver fotos 19, 20 e 21). c) DETERMINAR que o réu HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR realize os reparos necessários na laje do Condomínio TABATINGA RESIDENCE SERVICE sobre os apartamentos dos Autores nesse Condomínio (nºs 503 e 504), de forma a corrigir todo e qualquer problema na estrutura da laje, evitando e resolvendo as infiltrações; d) CONDENAR o promovido HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.414,76, que deve ser devidamente atualizado desde a data dos efetivos prejuízos; e) CONDENAR o promovido HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor (JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN).
Diante da sucumbência mínima do pedido, CONDENO o réu HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 10% da condenação em favor dos vencedores das ações, bem como nas custas finais.
INTIMO as partes.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se os autores para impulsionar a execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
14/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 09:09
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 00:57
Decorrido prazo de TABATINGA RESIDENCE SERVICE em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE ANGELO RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:57
Decorrido prazo de Stefan Riwan em 01/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:00
Juntada de Alvará
-
16/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:25
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de TABATINGA RESIDENCE SERVICE em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ALINE DINIZ DE ARAUJO BALLOUSSIER em 18/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de TABATINGA RESIDENCE SERVICE em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 22:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2023 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS em 02/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 03:40
Decorrido prazo de WISLLENE MARIA NAYANE PEREIRA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 22:15
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 18:24
Decorrido prazo de ANNIBAL PEIXOTO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:40
Decorrido prazo de WISLLENE MARIA NAYANE PEREIRA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:35
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:33
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:28
Decorrido prazo de ANNIBAL PEIXOTO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 05:06
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS em 14/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:08
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2022 19:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ALINE DINIZ DE ARAUJO BALLOUSSIER em 12/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:40
Decorrido prazo de WISLLENE MARIA NAYANE PEREIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 00:39
Decorrido prazo de WISLLENE MARIA NAYANE PEREIRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 09:30
Nomeado perito
-
15/08/2022 02:22
Juntada de provimento correcional
-
01/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:59
Decorrido prazo de TABATINGA RESIDENCE SERVICE em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/03/2022 01:39
Decorrido prazo de TABATINGA RESIDENCE SERVICE em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2022 03:12
Decorrido prazo de TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2021 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:57
Decorrido prazo de TABATINGA RESIDENCE SERVICE em 07/07/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 19:13
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 02:21
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 18:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/05/2020 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2020 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2020 18:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/04/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2019 08:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 08:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 11:14
Audiência conciliação realizada para 06/08/2019 08:15 Vara Única de Conde.
-
02/08/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 08:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 14:06
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 08:15 Vara Única de Conde.
-
09/07/2019 14:05
Audiência conciliação realizada para 09/07/2019 09:30 Vara Única de Conde.
-
08/07/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2019 01:55
Decorrido prazo de WISLLENE MARIA NAYANE PEREIRA DA SILVA em 28/06/2019 23:59:59.
-
30/06/2019 01:55
Decorrido prazo de ANNIBAL PEIXOTO NETO em 28/06/2019 23:59:59.
-
30/06/2019 00:02
Decorrido prazo de ANNIBAL PEIXOTO NETO em 28/06/2019 23:59:59.
-
30/06/2019 00:02
Decorrido prazo de WISLLENE MARIA NAYANE PEREIRA DA SILVA em 28/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 02:11
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 01:26
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 25/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 13:50
Audiência conciliação designada para 09/07/2019 09:30 Vara Única de Conde.
-
07/06/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 13:23
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2018 10:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/12/2018 10:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2018 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2018 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2018 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 08:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 08:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 10:59
Juntada de Ofício
-
12/04/2018 09:18
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2018 08:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 02:26
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 22/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2018 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2018 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 13:18
Revogada decisão anterior
-
02/03/2018 13:18
Reforma de decisão anterior
-
26/02/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2017 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 10:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2017 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2017 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2017 12:06
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 11:59
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2017 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2017 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 17:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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