TJPB - 0800028-43.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 07:20
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FARIAS DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800028-43.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES FARIAS DA COSTA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES FARIAS DA COSTA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que analisando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos referente ao contrato de empréstimo de nº 0123439349455, este datado de maio de 2021, pacto este que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a carência da ação, ante a ausência de tentativa de resolução na seara administrativa, bem como a inépcia da petição inicial.
No mérito, aduz que não houve nenhuma irregularidade no pacto celebrado, tendo a parte ciência de todos os seus termos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 86463882 o contrato que gerara a obrigação em questão, bem como extrato no ID 86463881 comprovando o recebimento e utilização dos valores em questão.
Analisando detidamente os autos, verifico que o termo contratual vem assinado eletronicamente pela autora, que em sua manifestação à contestação sustenta a ocorrência de vícios em detrimento do tamanho das letras do contrato assinado, fato que entendo não justificar nenhum vício da contratação, tendo em vista que todas as cláusulas encontram-se descriminadas e de forma legível.
Ademias, tenho que a parte não se manifesta quanto aos valores recebidos, comprovando a existência e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:27
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 20:27
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FARIAS DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800028-43.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, porém o contrato acostado aos autos foi assinado eletronicamente, inviabilizado assim a realização da prova requerida, motivo pelo qual a indefiro.
Intime-se a parte autora da presente decisão e, transcorrido o praz recursal, autos conclusos para julgamento.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
14/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:57
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES FARIAS DA COSTA - CPF: *88.***.*52-72 (AUTOR)
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:31
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:03
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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09/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 11:18
Deferido o pedido de
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24/01/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES FARIAS DA COSTA - CPF: *88.***.*52-72 (AUTOR).
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11/01/2024 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 21:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES FARIAS DA COSTA (*88.***.*52-72).
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08/01/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/01/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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