TJPB - 0800945-92.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800945-92.2023.8.15.0441 [Gratificação Natalina/13º Salário] AUTOR: RUBIA THAMIRYS DA SILVA SIMAO REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone.
Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
05/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:51
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2025 10:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/09/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2025 09:20 Vara Única de Conde.
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30/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/09/2025 09:20 Vara Única de Conde.
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05/05/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:24
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2024 06:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 08:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2024 01:56
Decorrido prazo de RUBIA THAMIRYS DA SILVA SIMAO em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800945-92.2023.8.15.0441 [Gratificação Natalina/13º Salário] AUTOR: RUBIA THAMIRYS DA SILVA SIMAO REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO RUBIA THAMIRYS DA SILVA SIMAO devidamente qualificado, ajuizou Ação de obrigação de pagar, submetida ao rito do juizado especial da fazenda pública, em face do MUNICÍPIO DE CONDE, requerendo o recebimento de valores relativos ao FGTS e verbas trabalhistas, correspondente ao lapso temporal em que exerceu funções perante o ente público municipal.
Alega, em síntese, que "A parte Promovente foi contratada pela parte Promovida, mediante contrato temporário por excepcional interesse público conforme comprovam as Fichas Financeiras anexas, nos anos de 2017 a 2020. (...) Quando do desfazimento do vínculo com a Administração, a parte Promovida não pagou à parte Promovente qualquer numerário ou indenização a título de compensação em face da dispensa, tampouco valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Além disso, a parte Promovente, durante todo seu período laboral, nunca gozou de férias, tampouco recebeu as verbas referentes ao acréscimo de um terço, direitos previstos na Constituição Federal.".
Juntou documentos.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Aduz, em síntese, a prescrição quinquenal e que o contrato de prestação de serviços é nulo por não ter atendido às determinações constitucionais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Precipuamente, ressalto que a incidência do instituto da prescrição quinquenal só deve atingir os pedidos incidentes de 2017 até julho de 2019, visto que os pedidos incidentes sobre agosto de 2019 e seguintes encontram guarida no Decreto n° 20.910/32, que, em seu art. 1°, assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assim, fácil perceber que os benefícios pleiteados a partir de agosto de 2019 não encontram óbice, uma vez que a demanda fora proposta em 04 de agosto de 2023.
DO MÉRITO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação pela qual a demandante persegue o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias não gozadas, e terço de férias correspondentes ao lapso temporal em que desempenhou atividades perante a administração pública estadual e 13º salário.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato ser incontroverso que o vínculo jurídico instituído entre as partes - o qual é reconhecido pela Demandada - ocorreu de forma precária, já que a demandante não foi admitida na Administração Pública por meio de concurso público.
Ou seja, a contratação não obedeceu a regra constitucional que determina que a investidura nos cargos públicos na administração direta e indireta deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, da Carta Magna).
Por oportuno, destaco também que o ente federativo não aludiu que a contratação em referência atendeu a eventual necessidade temporária, por excepcional interesse público.
Logo, tendo em vista que o acesso ao cargo pela parte autora na administração pública municipal não foi precedido de aprovação em concurso público, considerando também a ausência de demonstração de que a contratação ocorreu para atendimento de excepcional interesse público, tem-se que o contrato formulado entre as partes é eivado de nulidade, a teor do disposto no art. 37, §2º da Constituição da República.
Por consequência, o contrato não gera efeitos ordinários perante a Administração Pública, à exceção do ressarcimento por eventual saldo de salário e dos depósitos de FGTS com a finalidade de evitar locupletamento ilícito pela Administração.
Aliás, esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 363: “Contrato nulo.
Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Por oportuno, consigno que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 705140, no dia 28/08/2014, consolidou este entendimento: Ementa: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705140/RS; Relator: Teori Zavascki; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Julgamento: 28.08.2014;Publicação 05.11.2014) Ora, comprovada a existência do vínculo jurídico precário entre as partes, que motivou o reconhecimento da nulidade contratual e enseja o direito ao FGTS, desde que não alcançado pela prescrição quinquenal, e tendo em vista que o réu não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material reclamado na demanda em análise (ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC), impõe-se a condenação do Município do Conde tão somente ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em favor da parte demandante, durante o comprovado período de exercício da atividade, de agosto de 2019 a dezembro de 2020, visto que os períodos anteriores foram fulminados pela prescrição.
Das verbas constitucionais: férias, terço de férias e décimo terceiro salário (gratificação natalina).
No que toca às demais verbas pleiteadas, recentemente, ao julgar o RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou novo entendimento acerca dos efeitos decorrentes do desvirtuamento das contratações temporárias, passando a considerar que, em tais situações de descumprimento ao disposto no art. 37, IX da CF/88, também deve ser imputado à Administração o pagamento de valores relativos a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Veja-se o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5 .
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Desse modo, cabível a condenação do ente público no pagamento, além das verbas relativas ao FGTS, o pagamento dos décimos terceiros salários e das férias acrescidas do terço constitucional pelo período não atingido pela prescrição.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DO CONDE a depositar em favor da parte demandante as quantias relativas ao FGTS não depositado durante o período de prestação dos serviços não alcançados pela prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das férias não gozadas e seu respectivo adicional, além dos décimo terceiro salário do período, desde que tais valores, igualmente, não tenham sido alcançados pela prescrição (agosto/2019 a dezembro/2020).
A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Publicado e registrado eletronicamente.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e REMETA-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 12:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de RUBIA THAMIRYS DA SILVA SIMAO em 06/11/2023 23:59.
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16/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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