TJPB - 0828637-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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17/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828637-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 03:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/04/2025 14:41
Decorrido prazo de VIVIANE LEITE BERNARDO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 09:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FUNASA SAUDE em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828637-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828637-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828637-08.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por VIVIANE LEITE BERNARDO contra a FUNASA SAÚDE, aduzindo, em síntese, ser usuária do Plano de Saúde da promovida, sendo diagnosticada com Anomalias na Relação entre a Mandíbula com a Base do Crânio – CID: K07 e transtornos da articulação temporo mandibular - CID: K07.06.
Assevera que, diante de tal enfermidade foi afirmado pelo Especialista da necessidade da realização de cirurgia em centro cirúrgico (ambiente hospitalar) com uso de anestesia geral, pois, além da complexidade do procedimento (acesso cirúrgico + tempo de cirurgia), a realização em consultório comum, poderá acarretará complicações à saúde da paciente, como por exemplo: fratura óssea, hemorragia, sequelas, entre outros, consoante Laudo médico inserido à exordial (Id 90062929).
No entanto, a ré negou-lhe autorização sob o argumento de ser o profissional não credenciado do Plano de Saúde (id 90062928 e Id 90062930).
Assim, diante de tal situação pugnou, preliminarmente, a concessão da medida liminar para a realização da cirurgia no ambiente hospitalar da promovida, sob sua autorização e custeio.
Juntou documentos. É relatório.
DECIDO.
No caso vertente, convém anotar que para a concessão da medida postulada, cogente se faz o preenchimento de requisitos, a verossimilhança nas alegações da parte autora e a urgência em seu pedido, sendo, o último, para o fim de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, a promovente comprovou que necessita, em virtude de sua condição, se submeter a procedimentos cirúrgicos odontológicos em um ambiente hospitalar, sob anestesia geral, para o sucesso do tratamento.
Analisando o teor da exordial, bem como os documentos que a acompanham, tenho que o fundado receio de dano de difícil reparação se traduz no fato de que as limitações e a negativa imposta pela Ré concorreriam ao agravamento do quadro de saúde da promovente, consoante explicitado no laudo acostado aos autos (Id 90062929).
Ocorre que, mesmo diante da recomendação médica, o plano de saúde demandado negou o referido tratamento, sob a alegação de o Profissional especialista não era seu credenciado.
O que não merece acolhimento tal argumento.
Explico.
A relação das partes é de consumo, com a consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Assim, Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que o contrato de plano de saúde não pode prever quais os tratamentos serão adotados para determinados tipos de doença, uma vez que essa tarifa é do médico assistente, o qual possui o conhecimento técnico necessário para prescrever o tratamento mais adequado.
Os tratamentos prescritos por profissional habilitado devem ter sua cobertura autorizada pela requerida, sob pena de que a operadora do plano de saúde traga para si a responsabilidade pelo diagnóstico e prescrição dos pacientes, o que, por óbvio, nem se cogita.
Observa-se, ademais, que a recomendação da junta médica é no sentido de que não validar a autorização para a cirurgia por não corresponder a procedimentos médicos, mas sim odontológicos e que o Especialista da paciente não é credenciado da Operadora promovida.
O procedimento tal como determinado pelo Cirurgião Dentista que atende a paciente (Id 90062929), que recomendou a realização do procedimento em ambiente hospitalar e com uso de anestesia geral deve prevalecer.
Até porque, a necessidade de realização da cirurgia em ambiente hospitalar, por si só, afasta a cláusula contratual de exclusão de cobertura a procedimentos odontológicos.
Ademais, a cirurgia buco-maxilo-facial consta no rol de procedimentos obrigatórios enunciados pela Súmula Normativa nº 11 e Resolução Normativa 387 da Agência Nacional de Saúde.
Vejamos: “A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei n° 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7º, parágrafo único da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica” (Súmula normativa nº 11). “Art. 22.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintes exigências : [...].
VIII - cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no artigo 5° desta Resolução Normativa, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgicos utilizados durante o período de internação hospitalar; (Resolução normativa nº 387 da ANS”.
Além disso, o Art. 24, §1º da Resolução normativa 387 da ANS assevera “os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência”.
Outrossim, a resolução normativa nº 465/2021 da ANS, em seu Art. 19 assevera: “Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; [...].
Do anexo da resolução acima mencionada, observa-se a menção aos procedimentos aqui buscados.
Noutro ângulo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB, enfrentando matéria idêntica, assim, já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ODONTOLÓGICA BUCOMAXILOFACIAL.
OSTEOTOMIA ALVÉOLOS PALATINA E OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
URGÊNCIA.
PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE MÍNIMA NO ROL DA ANS.
SÚMULA NORMATIVA 11/2007 DA ANS.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RN Nº 428, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017.
COBERTURA CONTRATUAL.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - O juízo sobre a necessidade, ou não, de realização de determinado procedimento compete ao médico ou profissional de saúde que acompanha o paciente, não possuindo, a operadora de plano de saúde, ingerência sobre diagnóstico e prescrição, devendo se limitar a autorizar os procedimentos que estejam incluídos na cobertura contratual. - O plano de saúde deve custear cirurgias odontológicas bucomaxilofacial que necessitem de ambiente hospitalar, na forma prescrita pelo médico. (TJ-PB - AI: 08131470320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
COM EFEITO, ainda encontramos em nível de outros Tribunais, as seguintes decisões: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.
ENXERTO ÓSSEO E OSTEOTOMIA ALVÉOLO-PALATINAS.
INDICAÇÃO CIRURGIÃO ASSISTENTE. 1.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2.
A indicação do cirurgião dentista assistente quanto à urgência da realização de enxerto ósseo e osteotomia alvéolo-palatinas em ambiente hospitalar é suficiente para o preenchimento dos requisitos de concessão sumária da ordem de custeio pela operadora do plano de saúde, sem prejuízo de eventual ressarcimento em ação autônoma caso comprovado o equívoco da indicação odontológica. 3.
Agravo interno não provido e agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07276720420228070000 1649068, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/12/2022). “QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0004193-10.2022.8.17.9000 Agravante: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Agravada: ISABELLA LOW TAVARES Relator: Des.
Eurico de Barros Correia Filho Juiz prolator: Jefferson Felix de Melo EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS “OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS”, “OSTEOPLASTIAS DA MANDÍBULA” E “ENXERTO ÓSSEO”.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
ART. 300 DO CPC/15.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N 465/2021.
REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA LIMINAR PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Pretensão versa sobre a possibilidade de cobertura do plano de saúde para realização dos procedimentos “osteotomias alvéolo palatinas”, “osteoplastias da mandíbula” e “enxerto ósseo”. 2.
Estabelece o legislador, no art. 300 do NCPC, como requisitos essenciais para concessão da tutela provisória de urgência os seguintes pressupostos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Resolução Normativa – RN nº 465 de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, assegura a cobertura para procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar, bem como têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.
Precedentes do TJPE. 4.
Ao menos em sede de cognição sumária, a consumidora evidencia o atendimento aos requisitos exigidos para concessão da medida liminar, fumus boni iuris e periculum in mora, razão pela qual inexiste substrato fático ou jurídico, no presente momento, para reformar a decisão vergastada. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento por decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme relatório e voto em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
EURICO DE BARROS CORREIA FILHO Des Relator (TJ-PE - AI: 00041931020228179000, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2022, Gabinete do Des.
Eurico de Barros Correia Filho). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E PREVISTO NO ROL DA ANS.
OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E ENXERTO ÓSSEO.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS PREVISTOS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O procedimento cirúrgico prescrito pelo profissional habilitado, denominado osteotomia alvéolo palatina, está regularmente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (2021), no subgrupo de cirurgia reparadora e funcional da face, do grupo cabeça e pescoço, e consta como protocolo de segmentação hospitalar e não odontológica. 2.
O procedimento não se trata de simples intervenção odontológica, mas de tratamento de reconstrução óssea bucomaxilofacial, havendo previsão expressa de cobertura pelo plano de saúde, com necessidade de internação hospitalar, sendo imprescindível à preservação da saúde e adequada alimentação da paciente. 3.
Restando demonstrados os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela antecipada postulada (art. 300, CPC), a medida deve ser deferida. 4.
Merece reforma a decisão atacada, a fim de que a parte agravada proceda ao custeio/cobertura dos procedimentos requeridos na inicial e discriminados pelo médico cirurgião bucomaxilofacial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56316091320228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar à ré, ora agravada, o custeio da cirurgia buco-maxilo-facial prescrita por cirurgião dentista, com os materiais indicados – Insurgência da autora -Acolhimento - Agravante com quadro de "dor orofaciaL, deficiência funcional e dificuldade para deglutir alimentos devido ao edentulismo"- Indicação do cirurgião dentista que a assiste, para realização de cirurgia de "Reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo e Osteotomias Alvéolo-Palatinas" – Negativa de autorização e custeio pela agravada dos procedimentos e dos materiais indicados – Recusa fundada pelo que foi decidido em junta médica -Alegação de exclusão contratual por se tratar de cirurgia odontológica a ser realizada em consultório – Recusa indevida – Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor – Expressa indicação médica para realização do procedimento – Procedimento a ser realizado por cirurgião dentista/buco-maxilo-facial, com necessidade de internação hospitalar - Cirurgia buco-maxilo-facial que, ademais, consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS – Precedentes - Laudo médico do profissional que acompanha a paciente que deve prevalecer - Inteligência da súmula 102 deste E.
Tribunal – Indeferimento da tutela de urgência que poderia agravar as condições de saúde da paciente, ante o risco de fratura mandibular e degeneração - Requisitos da tutela de urgência preenchidos - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21905756220228260000 SP 2190575-62.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 11/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022).
Assim, cristalina a probabilidade do direito do autor.
Com relação aos materiais indicados pelo profissional para a realização da cirurgia, a negativa de custeio também se mostra abusiva.
Nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, é proibida a exclusão de cobertura de material ligado ou indispensável ao ato cirúrgico, como é o caso dos autos.
Ressalte-se que cabe ao cirurgião que assiste a autora a indicação dos materiais necessários à realização da cirurgia, e não ao plano de saúde, sendo que a negativa do respectivo custeio implicaria na impossibilidade de realização do próprio procedimento cirúrgico, em afronta aos direitos e obrigações.
Dessa forma, resta afastada, ao menos nessa visão preliminar, tais argumentos elencados na negativa do plano de saúde.
Contudo, NUMA VISÃO PERFUNCTÓRIA, entendemos que os honorários devidos ao especialista não credenciado da promovida devem ser suportados pelo autor, tendo em vista a livre escolha de profissional não credenciado.
Em vista disso, após detida análise das peças que compõem os autos, observa-se que a prova documental apresentada com a inicial, leva ao reconhecimento da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte autora, Portanto, sem adentrar ao “meritum causae”, o caso comporta a antecipação da tutela, até porque havendo expressa indicação médica, com a justificativa da necessidade de tratamento associado à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
No tocante ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ele se consubstancia no risco de agravamento do estado de saúde da parte Autora, caso não seja disponibilizado o referido tratamento no prazo indicado para a obtenção dos melhores resultados, consoante laudo do especialista já mencionado.
Tem-se, pois, demonstrada a verossimilhança do direito invocado, e por substancialmente comprovado o risco de dano grave e irreparável que advirá com o retardo do tratamento indicado prescrito.
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO, EM PARTE, a Tutela de urgência pleiteada para compelir a promovida, FUNASA SAÚDE, em 48 horas, a autorizar e custear o procedimento cirúrgico na paciente, bem como forneça todos os materiais solicitados pelo Cirurgião Dentista, internação em ambiente hospitalar e anestesia geral, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 30 dias, em caso de descumprimento desta Decisão.
A incidência da multa aqui estipulada conta-se a partir do 5º dia útil subsequente à ciência inequívoca do demandado acerca da liminar ora deferida. para efeito de sedação absoluta da paciente, o procedimento cirúrgico solicitado pelo competente Cirurgião Dentista (Id 90062929), fornecendo autorize e custeie o procedimento cirúrgico, bem como forneça todos os materiais necessários ao sucesso do procedimento.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Portanto, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Diante da comprovada hipossuficiência da Promovente (Id 90062917), CONCEDO-LHE o benefício da justiça gratuita, consoante art. 98 do NCPC.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO LACERDA DE SÁ Juiz de Direito -
15/05/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2024 06:40
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2024 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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