TJPB - 0801117-38.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
25/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:44
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:29
Determinada diligência
-
10/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:42
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0801117-38.2023.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Intime-se o BANCO BRADESCO e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL para efetuar o pagamento dos valores complementares no prazo de cinco dias.
Efetuado o pagamento, expeça-se o valor integral ao exequente, em caso negativo, expeçam-se alvarás conforme cálculos apresentados e intime-se a parte demandada para informar os valores atualizados para penhora via Sisbajud.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:31
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 23:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801117-38.2023.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG SA contra a decisão de ID 90259464, alegando a ocorrência de contradição. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a contradição utilizada como fundamento de embargos de declaração surge quando a decisão proferida não condiz com a fundamentação utilizada, o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
23/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:50
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0801117-38.2023.8.15.0181 EXEQUENTE: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de dez dias.
Guarabira, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
11/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:11
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801117-38.2023.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Expeçam-se os alvarás da quantia depositada em juízo conforme postulado.
No que tange à alegação formulada pelo Banco BMG, aduz existência de excesso de execução.
Sobre o tema, diz o Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Analisando os autos, verifico que a parte impugnante afirma haver excesso de execução na ação originária, porém não indicou qual seria o valor correto, tampouco apresentou demonstrativo de cálculos, descumprindo assim o previsto no parágrafo 4º do art. 525, o que enseja a rejeição sumária da impugnação em questão.
Intime-se a parte exequente para em CINCO dias adequar os valores referentes aos honorários advocatícios cobrados, tendo em vista que a sentença proferida no ID 79021142 determinou que os honorários seriam na fração de 50% em relação ao valor total arbitrado, qual seja 10% sobre a condenação.
Feita a adequação, deve a parte exequente apresentar planilha de cálculos atualizada, devendo as partes serem intimadas para o pagamento do quantum restante Em caso de inércia, arquivem-se.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
14/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:41
Outras Decisões
-
14/05/2024 14:41
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
24/01/2024 12:45
Realizado cálculo de custas
-
29/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/11/2023 16:49
Deferido o pedido de
-
08/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:10
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:58
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
-
23/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:18
Deferido o pedido de
-
21/07/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:26
Nomeado perito
-
13/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:41
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 08:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 08:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 15:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:46
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
-
05/04/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 07:38
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2023 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*68-04 (AUTOR).
-
03/03/2023 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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