TJPB - 0826292-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIELLE LUAMAR UCHOA PINHEIRO DA CUNHA em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:27
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de GABRIELLE LUAMAR UCHOA PINHEIRO DA CUNHA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0826292-69.2024.8.15.2001 AUTOR: GABRIELLE LUAMAR UCHOA PINHEIRO DA CUNHA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Trata-se de ação ajuizada por GABRIELLE LUAMAR UCHOA PINHEIRO DA CUNHA, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, nos termos da inicial.
Por meio da petição de ID 89813221, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
POSTO ISSO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais dispensadas, ante a mínima utilização da máquina judiciária.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição 1 - Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
14/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELLE LUAMAR UCHOA PINHEIRO DA CUNHA (*11.***.*32-36).
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14/05/2024 13:39
Extinto o processo por desistência
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14/05/2024 13:39
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 20:35
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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