TJPB - 0807989-69.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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22/05/2025 23:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:29
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RIBEIRO BRAGA DE ALENCAR em 19/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:18
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RIBEIRO BRAGA DE ALENCAR em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:23
Juntada de Alvará
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11/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:51
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RIBEIRO BRAGA DE ALENCAR em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RIBEIRO BRAGA DE ALENCAR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:58
Deferido o pedido de
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09/09/2024 07:14
Conclusos para decisão
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07/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RIBEIRO BRAGA DE ALENCAR em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RIBEIRO BRAGA DE ALENCAR em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0807989-69.2023.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: MARIA DA PAZ RIBEIRO BRAGA DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda que outrora estava suspensa em razão da afetação de tema pelo STJ, todavia, já julgado e fixadas as premissas, conforme passo a expor, quanto às questões processuais pendentes: 1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação a justiça gratuita, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício.
Dessa forma, rejeito a impugnação a justiça gratuita concedida ao(à) autor(a). 2.
DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150: Registro que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento.
Imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. 3.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal.
Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade, bem como prorrogo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 4 – DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que o(a) promovente tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 2018 (id Num. 36304521 - Pág. 5), observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 2018 e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 2020, passaram-se apenas 02 anos, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Por tal razão, afasto a prejudicial de mérito arguida.
No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, inexistindo irregularidade, outras preliminares ou nulidade a ser apreciada, razão pela qual DECLARO SANEADO o processo. 5 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO, conforme requerido, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na cobrança dos encargos discriminados na inicial, de modo que o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível.
A parte ré, ao contrário, possui melhores condições de instruir o feito com as informações pertinentes, considerando que a guarda dos documentos relacionados aos serviços prestados consubstancia-se em dever anexo ao fornecimento, mormente sabendo que recai sobre o fornecedor os riscos da atividade econômica por ele exercida.
Oportuno ressaltar que se mostra evidente a relação de consumo entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC, sobretudo porque a parte autora utiliza de conta vinculada ao PASEP junto à instituição financeira, ora ré.
Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o Código consumerista é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297), amoldando-se ao caso em apreço. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 6 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) eventual subtração de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; b) eventual depósito a menor de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; c) eventual saldo credor em favor do(a) autor(a) a título de PASEP; d) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora. 7 – DAS PROVAS: Defiro o pedido de prova pericial e determino que os autos sigam para aferição de erro na atualização dos saldos da conta PASEP do(a) autor(a).
Assim, determino a produção de PROVA PERICIAL, sob custeio do réu, QUE DEVE SER INTIMADO PARA DEPÓSITO DO VALOR EM DEZ DIAS, SOB PENA DE JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO E CONSEQUÊNCIAS DE SUA INÉRCIA, considerando que esta se revela necessária para aferir a correção ou incorreção dos valores lançados e/ou sacados a título de PASEP, diante das alegações formuladas da parte autora.
Para realização da PROVA PERICIAL, nomeio como perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]).
Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado, nos termos do art. 6º, 369 e 429, III, do Código de Processo Civil.
Intimem as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via DJO, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Com o atendimento, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Cientifique que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da aceitação.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Desta forma, DECLARO SANEADO o processo, e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, após este prazo, a presente decisão se tornará estável.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito -
14/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 14:21
Desafetação ao Rito dos Recursos Repetititvos
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:43
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RIBEIRO BRAGA DE ALENCAR em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RIBEIRO BRAGA DE ALENCAR em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:20
Deferido o pedido de
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11/12/2023 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAZ RIBEIRO BRAGA DE ALENCAR - CPF: *37.***.*69-87 (AUTOR).
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06/12/2023 08:06
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:53
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:06
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 12:26
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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