TJPB - 0810971-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:09
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:54
Determinada diligência
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06/06/2025 11:54
Indeferido o pedido de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIELA RAMOS MARTINS LUCENA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 00:45
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0810971-28.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços].
EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA.
EXECUTADO: GABRIELA RAMOS MARTINS LUCENA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 28.038,85) e das custas finais (R$ 2.486,97), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:35
Determinada diligência
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04/02/2025 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0810971-28.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços].
EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA.
EXECUTADO: GABRIELA RAMOS MARTINS LUCENA.
DESPACHO Citada a parte executada, não procedeu essa com o pagamento do débito nem opôs embargos à execução.
Posto isso, ao cartório para que proceda ao cálculo do valor das custas finais, com base no valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para realização das medidas constritivas cabíveis.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIELA RAMOS MARTINS LUCENA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 30/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0810971-28.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços].
EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA.
EXECUTADO: GABRIELA RAMOS MARTINS LUCENA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte executada não foi encontrada, de modo que o credor requereu a consulta de endereços no sistema SISBAJUD.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização dos réus pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, defiro a consulta de endereços nos sistemas, porém, por meio do sistema PANDORA, o que alcança o mesmo fim da pretensão do exequente, que é encontrar a parte devedora.
Frise-se que o sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), demonstra ter maior eficiência na localização das partes, eis que além de fornecer o endereço, também identifica o número do telefone.
Sendo assim, após consulta realizada pelo gabinete, foram identificados vários endereços e telefones da devedora (consultas anexas à decisão), que servirão para que a parte credora localize novo endereço para cumprimento citação da executada.
Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar a devedora.
Acaso não sejam encontrados, caberá a citação a devedora por edital, em razão de estarem, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 – Intime a parte exequente para adimplir as diligências para citação da devedora por mandado, assim como para indicar endereço, no prazo de 5 dias; 2 - Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO, à parte executada, para pagar a dívida no prazo de 03 dias, conforme planilha de cálculo da dívida atualizada, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, reduzidos em metade em caso de pagamento integral da dívida de maneira tempestiva, a ser cumprido preferencialmente pelo whatsapp considerando os telefones constantes na consulta do PANDORA, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do devedor; De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo para a devedora de que deverá buscar advogado para se defender nos presentes autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, para, caso queira, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. 3 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar nos endereços indicados pelo exequente, para citar o devedor conforme indicado no ID. 75231435; 4 - Frustrada a tentativa de citação retromencionada nos endereços localizados na consulta PANDORA, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito; 5 – Acaso seja requerida a citação por edital, considerando que já foi realizada busca de endereços, expeça citação por edital para a devedora, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 6 - Não havendo contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 7 – Citada a devedora e inadimplido o débito, venham os autos conclusos para realização de medidas constritivas.
O gabinete intimou a parte exequente da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:31
Determinada diligência
-
14/05/2024 13:31
Deferido o pedido de
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15/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 10:11
Juntada de informação
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18/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:10
Determinada diligência
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13/03/2023 18:10
Declarada incompetência
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13/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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