TJPB - 0829491-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de KENIO CAVALCANTI DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:21
Juntada de Informações
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27/05/2025 19:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 11:50
Juntada de Alvará
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (s) das partes devidamente intimado(s) da DECISÃO/DESPACHO de ID " DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Na contestação (id. 91985685), foi aventada a preliminar de inépcia da inicial e a questão prejudicial de mérito de improcedência liminar dos pedidos por contrariar Enunciados de Súmulas do STJ.
Quanto a preliminar, sustenta o Promovido que a petição inicial deve ser indeferida pela ausência da causa de pedir e pedido, uma vez que a parte autora deixa de realizar o pagamento de suas parcelas do financiamento.
Ocorre que os argumentos utilizados pelo Réu dizem respeito ao mérito da lide.
Ele pede o indeferimento da inicial ao argumento de que a Promovente encontra-se em mora, entretanto, tal fato não se relaciona ao indeferimento da inicial.
Isto posto, rejeito a preliminar.
Quanto a questão prejudicial de mérito de improcedência liminar dos pedidos por contrariar Enunciados de Súmulas do STJ, vê-se que a causa de pedir e pedido englobam maiores questões além dos enunciados das súmulas em destaque na contestação.
Assim, não há como proceder com o julgamento liminar da demanda, assim, prossegue-se com o saneamento.
Passada a análise proeminal, verifica-se que, intimadas as partes para apontar quais as provas pretendem produzir, o Promovente requer a exibição da cópia integral do contrato, sob pena de multa pelo descumprimento, além da realização de perícia técnico-financeira.
Já o Promovido, atravessou petição requerendo a revogação da liminar outrora concedida, tendo em vista que o Demandante não vem honrando com os pagamentos das parcelas do seu financiamento.
Ainda, quanto à única parcela depositada em juízo, pede pela expedição de alvará.
Ora, a matéria apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de provas, especialmente a técnica (contábil), tratando apenas de matéria de direito e confrontando Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento, nos moldes do art. 332 incisos I e II do Código de Processo Civil.
A esse respeito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ‘AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COMBINADO COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO’ - BANCÁRIO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – MATÉRIA DE DIREITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de demanda cujo objeto é a revisão do contrato firmado, não há de se falar em produção de prova pericial ou testemunhal, porquanto a solução da lide exige tão somente a análise de matéria de direito, com a interpretação das normas que regem o contrato, bem como dos documentos trazidos aos autos pelas partes. 2.
Decisão mantida. 3.
Recurso desprovido.” (TJ-MT – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1029998-13.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CDC.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONSTATADA.
LIMITAÇÃO.
INDEVIDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DISTINÇÃO COMO FORMA DE COMPOSIÇÃO DA TAXA DE JUROS (SÚMULA 541 DO STJ) E COMO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS JUROS VENCIDOS E NÃO QUITADOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA (SÚMULA 539 DO STJ).
EXEGESE DA ‘RATIO DECIDENDI’ DO VOTO VENCEDOR PROFERIDO NO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS.
CONTRATO COM PRESTAÇÕES FIXAS.
SÚMULA 541 DO STJ.
INCIDENTE.
COBRANÇA DILUÍDA DO IOF.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 0022387-19.2022.8.16.0001 Curitiba, Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 26/01/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024). “Ação Revisional.
Legitimidade da cobrança de IOF.
Desnecessidade de perícia contábil para averiguação de abusividade de juros.
Legitimidade da cobrança relativa a tarifa de cadastro.
Abusividade de cobranças relativas a tarifa de seguro e registro de contrato.
Serviços não comprovados.
Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP – AC: 10024060420168260038 SP 1002406-04.2016.8.26.0038, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/05/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019).
Como visto, perícia contábil pode se mostrar necessária, mas apenas no caso de a autora sagrar-se vencedora na demanda e ainda, na fase de liquidação de uma eventual sentença que julgue procedentes os seus pedidos e apenas para apuração de quantias que lhe devam ser repetidas, assim como a apresentação do contrato, meio apto de subsidiar o trabalho pericial no cumprimento de sentença.
Por todo o exposto, rejeito os pedidos autorais.
Quanto aos pedidos do Banco Réu, são procedentes.
Explica-se: A Decisão de id. 90326538 deixa claro que “(…) não havendo o depósito regularmente pelo autor, plenamente possível ao réu proceder com a cobrança dos valores, busca e apreensão do bem e inserção do nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito”.
O demandante procedeu com o depósito de quatro parcelas, referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024 (id. 91225007).
Vez que não manteve a assiduidade no pagamento das parcelas, a revogação da liminar é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, revogo a medida liminar de id. 90326538.
Expeça-se o competente alvará dos valores depositados no id. 91225007, observando a petição de id. 102402718.
DECLARO saneado o feito, ao passo que determino a intimação das partes para conhecimento desta Decisão e, após o prazo legal e o cumprimento das diligências acima epigrafadas, faça-se conclusão na pasta de julgamentos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" JOÃO PESSOA23 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
23/05/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2025 11:32
Determinada diligência
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24/02/2025 11:32
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 11:32
Revogada a Medida Liminar
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22/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
19/06/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
12/06/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90326538 "DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada por Kenio Cavalcanti de Araujo em face do Banco Honda S/A, sob o argumento de que firmou com a promovida, na data de 25/05/2023, a Cédula de Crédito Bancário nº. 2772967-1, cujo objeto era um empréstimo da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 3.749,37 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), visando a aquisição do veículo HONDA HR-V ADVANCE 2023/2023 CINZA PLACA SKV8G25 CHASSI 93HRV3860PK127947.
Aduz que, firmada a avença, e iniciado o cumprimento das obrigações, o autor se deu conta do tamanho de sua dívida e, buscando o auxílio de profissional pertinente, constatou diversas abusividades as quais, através desta ação, almeja ver reformadas.
Reporta-se à ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e outros encargos, no caso de atraso, e cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato por ter sido aplicado de maneira indevida.
Por todo o exposto, requer em sede de tutela liminar a permissão de depositar judicialmente o valor que entende incontroverso, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas, a manutenção de posse do veículo financiado, a exclusão do nome do promovente dos cadastros de restrição ao crédito, a suspensão de todo e qualquer procedimento de cobrança por parte do banco réu, das parcelas vencidas e vincendas já consignadas, enquanto perdurar a ação, além de aplicação de multa pelo descumprimento.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao promovente.
O pleito de antecipação de tutela deve ser deferido, em parte.
Isso porque, nos termos do contido no art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos que se verificam parcialmente no caso concreto, senão vejamos.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS A comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando o caráter múltiplo de atualizar e remunerar a moeda, não podendo haver a cumulação de multa com juros e comissão de permanência.
Existindo cumulação de juros remuneratórios com moratórios e multa como encargos moratórios, sendo que, em verdade, os juros remuneratórios fazem às vezes da comissão de permanência, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, deverá a comissão de permanência ser afastada.
Veja-se, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: I – Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
II – Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o no 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.
III – Admite-se a cobrança de comissão de permanência, não se permitindo, todavia, cumulação com juros, correção monetária ou multa contratual.
IV – Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 788.746/RS, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009).
Demonstrada a incidência da comissão de permanência com juros e demais encargos no contrato entabulado, a probabilidade do direito do requerente encontra-se presente.
DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO Em contatos de execução continuada, em que a execução das obrigações ocorre ao longo de um certo período de tempo, é comum as partes pactuarem o vencimento antecipado das obrigações remanescentes, na hipótese de inadimplemento de uma obrigação. É a denominada cláusula de vencimento antecipado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reafirmou a sua orientação sobre a matéria, pela qual: (i) as hipóteses de vencimento antecipado de obrigações previstas no Código Civil não são exaustivas, de modo que é possível às Partes pactuarem hipóteses para vencimento antecipado, nos negócios que firmarem, conferindo ao credor o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo originalmente previsto no contrato; e (ii) não é abusiva, por si só, a cláusula que prevê o vencimento antecipado das obrigações, pelo que é possível estabelecer tal cláusula em relações de consumo (STJ, 4ª Turma, REsp 1.699.184-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por unanimidade, j. 25.10.2022) (no acórdão em questão, faz-se menção ao precedente do STJ, 3ª Turma, REsp 1.489.784/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, j. 15.12.2015).
A cláusula de vencimento antecipado encontra suporte no princípio da autonomia da vontade, que conforma todo o direito contratual.
Se as Partes, no limite da função social do contrato, e da boa fé objetiva, podem pactuar livremente obrigações contratuais, resta evidente que lhes é dado estabelecer o vencimento antecipado dessas obrigações, em hipóteses contratualmente delimitadas.
Da autonomia negocial resulta que o rol de hipóteses de vencimento antecipado das obrigações, previsto no Código Civil, é exemplificativo, podendo as partes pactuarem outras situações de vencimento antecipado das obrigações, para além daquelas previstas na legislação. É sintomático que o próprio Código Civil estabeleça o vencimento antecipado, para situação de inadimplemento de prestações em contratos com garantia, tais como penhor ou hipoteca, não havendo incompatibilidade para que as Partes estabeleçam tal antecipação, em contratos de execução continuada, sem garantias, quando houver inadimplemento.
Por outra, a cláusula de vencimento antecipado busca equilibrar uma relação negocial.
Autoriza que o credor possa exigir as obrigações remanescentes a que o devedor se vinculou, diante do inadimplemento de obrigações vencidas.
Como se trata de um instrumento para equilibrar a relação contratual, restabelecendo a segurança dos contratantes, torna-se evidente que não se tem como cogitar de sua abusividade.
Como já dito, a cláusula de vencimento antecipado é meio para equilibrar a situação contratual, desequilibrada em decorrência do inadimplemento de uma das partes.
Com isso, tem-se que a cláusula é plenamente compatível com a sistemática consumerista (em precedente consumerista, v.
STJ, 4ª Turma, Res 274264/RJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, por unanimidade, j. 26.02.2002).
Isto posto, neste ponto, não cabe o deferimento da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA para autorizar o depósito das parcelas, como pretendido pelo promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, retirando-se do contrato entabulado o valor referente à comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, através de apresentação de nova planilha, considerando que tal cobrança é indevida, o que se constata ao menos nesse primeiro momento.
Apresentada a planilha e estando o valor em conformidade, autoriza-se o depósito do valor em juízo, até o julgamento de mérito.
Não havendo o depósito regularmente pelo autor, plenamente possível ao réu proceder com a cobrança dos valores, busca e apreensão do bem e inserção do nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cite-se a promovida para contestar o pedido, no prazo legal, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, intime-se a parte promovente para querendo, impugnar a defesa.
Decorrido o prazo de impugnação, com o sem apresentação da peça processual, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 14 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 10:46
Determinada diligência
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13/05/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KENIO CAVALCANTI DE ARAUJO - CPF: *21.***.*45-01 (AUTOR).
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13/05/2024 10:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/05/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2024 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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