TJPB - 0830941-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0830941-14.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A..
REU: SILLAS DANTAS DE SOUSA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é operadora de seguro veicular e que, no dia 16/09/2022, a parte ré, após desrespeitar a sinalização de PARE, ocasionou acidente automobilístico envolvendo veículo de uma de suas seguradas, o qual sofreu inúmeras avarias, ocasionando um prejuízo financeiro no importe de R$ 26.180,00.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento do prejuízo material sofrido em razão da cobertura securitária.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a nulidade de sua citação.
No mérito, defendeu que o acidente decorreu de falha mecânica apresentada no sistema de frenagem de seu veículo, tratando-se de caso fortuito que afastaria sua responsabilidade pelo ocorrido, bem como sustentou a existência de cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada nos autos do documento que disciplina as condições gerais do seguro contratado.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte ré, ao passo em que essa requereu a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO A parte ré sustenta a nulidade de sua citação uma vez que essa teria ocorrido em endereço diverso de sua residência e assinada por terceiro estranho aos autos.
Ocorre, contudo, que a carta de citação da parte ré foi encaminhada para condomínio residencial, de modo que, tendo sido recebida pela pessoa responsável pelo recebimento das correspondências, não há como ser considerada nula a citação da parte ré, sobretudo ao se considerar que essa tomou efetivo conhecimento da presente demanda, tendo apresentado contestação.
Ademais, em que pese a parte ré tenha apresentado seu comprovante de residência referente ao mês em que apresentada a contestação, não apresentou nenhum elemento comprobatório de que, à época do recebimento da carta de citação, não residia no imóvel para a qual essa foi encaminhada.
Posto isso, inexiste nulidade na citação da parte ré, de modo que, tendo ela apresentado sua contestação após o transcurso do prazo para tanto, forçosa é o reconhecimento da intempestividade da contestação encartada aos autos e, consequentemente, decreto a revelia da parte ré.
Registro, contudo, que é certo que a parte ré, ainda que que revel, pode comparecer aos autos a qualquer tempo e pugnar pela produção das provas que entender cabíveis.
DO MÉRITO Em que pese não se tratar de matéria de direito, verifica-se que as provas documentais são suficientes ao julgamento do mérito, não havendo a necessidade de produção de prova testemunhal ou a colheita do depoimento pessoal da parte ré, sendo, assim, possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse ponto, cumpre registrar, desde logo, que inexiste cerceamento de defesa no presente caso, uma vez que, embora a parte autora não tenha apresentado cópia do documento que disciplina as condições gerais do seguro contratado, tal documento se prestaria, segundo afirma a própria parte ré, os direitos e deveres das partes contratantes.
Tais direitos e deveres, contudo, não impactam no deslinde da presente demanda, eis que eventual prejuízo causado à segurada em razão da presente demanda incumbirá à parte autora, em nada influindo no julgamento do mérito da lide posta neste processo judicial.
Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso o acidente de trânsito narrado na petição inicial.
A controvérsia dos autos, pois, cinge-se à existência, ou não, de hipótese excludente da responsabilidade da parte ré sobre o ocorrido.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que é assente na jurisprudência pátria que a existência de falha mecânica no veículo causador do acidente não exime seu condutor e/ou proprietário do dever de arcar com os prejuízos causados em razão dele.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALHA MECÂNICA NO FREIO - CASO FORTUITO - INOCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR.
Considerando que na maioria das vezes os acidentes de trânsito por falha mecânica são decorrentes de ausência de manutenção adequada do veículo, em regra, não há se falar em ocorrência de caso fortuito.
Assim, para incidência da causa excludente da responsabilidade civil, compete ao proprietário do veículo apresentar prova robusta, de que a causa do acidente, de fato, foi falha a falha mecânica, bem como que referida falha era excepcional e imprevisível e que as revisões de manutenção do veículo estavam em dia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172569-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2024, publicação da súmula em 19/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALHA MECÂNICA NO SISTEMA DE FREIOS DO VEÍCULO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 27, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há cerceamento de defesa, quando os documentos constantes dos autos permitem o julgamento do processo no estado em que se encontra. - Para que reste caracterizada a responsabilidade do recorrido de arcar com o prejuízo sofrido pela parte autora, em virtude do acidente automobilístico descrito na inicial, é imprescindível um mínimo de provas que relacionem a conduta do agente ao dano. - Conforme dispõe o artigo 27 do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao condutor do veículo verificar as respectivas condições de trafegabilidade. - A falha no sistema de freios não pode ser considerada excludente de responsabilidade, uma vez que não se trata de caso fortuito, sobretudo considerando a ausência de prova quanto à manutenção periódica do veículo sinistrado. - Restando inconteste a culpa da parte ré pelo acidente descrito na inicial, deve responder pelos prejuízos causados à parte autora, em conformidade com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. - Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, assim como quanto à sua extensão. - Para se deferir lucros cessantes à vítima, necessário se torna a prova da perda efetiva e real em decorrência de fato ou ato acontecido ou praticado contra a nossa vontade, não alcançando dita reparação aqueles ganhos incertos, projetados, ou duvidosos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.185784-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024) APELAÇÃO.
SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
POSTULAÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
SUB-ROGAÇÃO.
RODA QUE SE DESPRENDEU DO VEÍCULO DOS REQUERIDOS ATINGINDO O VEÍCULO DE SEGURADO DA AUTORA.
SENTENÇA QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ANÁLISE DA QUESTÃO EM GRAU RECURSAL, ANTE O DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
PARTE BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO ADVOCATÍCIO PRESTADO PELO CONVÊNIO EXISTENTE ENTRE A OAB-SP E A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
RECURSO PROVIDO. 1. – No caso, determinada a juntada de documentos em sentença para análise de pedido de gratuidade da justiça, e à mingua de outros indícios a infirmar a alegação de ausência de condições econômica pelos requeridos e demais peculiaridades do caso concreto, entendo possível exame da tese em grau recursal, com fundamento no disposto no art. 1.013, § 3º do CPC. 2. - Milita a presunção de pobreza da parte assistida por advogado integrante do convênio firmado entre a OAB-SP e a Defensoria Pública do Estado (DPE).
APELAÇÃO.
SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
POSTULAÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
SUB-ROGAÇÃO.
RODA QUE SE DESPRENDEU DO VEÍCULO DOS REQUERIDOS ATINGINDO O VEÍCULO DE SEGURADO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO.
RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.
O condutor de veículo envolvido no acidente tem legitimidade para a demanda, pois responde pelos danos causados em razão da sua culpa, mesmo que não seja o proprietário do veículo conduzido.
APELAÇÃO.
SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
POSTULAÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
SUB-ROGAÇÃO.
RODA QUE SE DESPRENDEU DO VEÍCULO DOS REQUERIDOS ATINGINDO O VEÍCULO DE SEGURADO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO.
DESCABIMENTO.
NEXO CAUSAL NÃO FOI ROMPIDO.
CASO FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
A mera invocação de caso fortuito interno (falha mecânica) não tem o condão de romper o nexo de causalidade, porque tal fato é estranho à autora, subsistindo o dever de indenizar pelo dano causado.
No caso, os réus não se desincumbiram de comprovar suas alegações para elidir a pretensão da autora. (TJSP; Apelação Cível 1002538-24.2022.8.26.0144; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024).
Assim, considerando que a única tese de defesa a apresentada pela parte ré foi a existência de caso fortuito e tendo em vista que esse não se presta, no caso em tela, para afastar sua responsabilidade, forçoso é o reconhecimento da responsabilidade da parte ré pelo prejuízo sofrido pela parte autora.
Registre-se, por fim, que eventual falha na prestação dos serviços de manutenção dos freios do veículo da parte ré deve ser objeto de demanda própria, ajuizada em face do respectivo prestador de serviços.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES a pretensão autoral, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 26.180,00 (vinte e seis mil, cento e oitenta reais), acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (data do desembolso da indenização securitária pela parte autora).
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa fica a cargo da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, para adoção das medidas constritivas cabíveis.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SILLAS DANTAS DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:36
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0830941-14.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: MAPFRE.
REU: SILLAS DANTAS DE SOUSA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que foi apresentada contestação e que já consta a determinação de intimação da parte autora para fins de impugnação.
Posto isso, e por medida de celeridade, determino: 1- Intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC) no prazo legal; 2- Concomitantemente, intimem ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de SILLAS DANTAS DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2023 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de SILLAS DANTAS DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 14:29
Declarada incompetência
-
01/06/2023 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801024-55.2021.8.15.0081
Joao da Silva
Magazine Luiza
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2021 12:32
Processo nº 0800336-88.2024.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Jose Soares da Silva
Advogado: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 10:55
Processo nº 0801170-62.2022.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Alan Guilherme Costa da Silva
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 22:01
Processo nº 0801170-62.2022.8.15.0081
Alan Guilherme Costa da Silva
Municipio de Bananeiras
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2022 09:56
Processo nº 0871229-04.2023.8.15.2001
Alessandro Antonio Gomes de Souza Junior
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2023 09:00