TJPB - 0838100-81.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838100-81.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença de id. n. 98440548: Condeno as partes em custas processuais, pro rata, com fulcro no art. 87, §2° do CPC, vez que a realização de acordo foi posterior à sentença, devendo ficar a exigibilidade suspensa apenas em favor do exequente por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme preconiza o art. 98, §§2° e 3° do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0838100-81.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compromisso, Causas Supervenientes à Sentença].
AUTOR: SOLANGE SILVA ARAUJO.
REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação proposta por SOLANGE SILVA ARAUJO em face de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA-EPP, todos já qualificados nos autos em epígrafe, alegando o constante na inicial.
Pois bem.
Sem maiores digressões de ordem fática, insta registrar que o feito tramitou regularmente até que as partes transigiram conforme os termos do acordo ID 92646260 requerendo a homologação da referida transação e a extinção do processo com resolução do mérito. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cuida-se de demanda litigiosa, em que as partes chegaram a um acordo com relação ao objeto do presente processo, dando por transacionadas todas as pretensões deduzidas.
As formalidades legais atinentes à espécie foram cumpridas, com a observância do rito procedimental, da legitimidade e da capacidade postulatória das partes.
Inexiste mérito a analisar, devendo o magistrado limitar-se a homologar o acordo quando as partes conciliam-se espontaneamente, o que se vê neste caso. 3.
Dispositivo Ante o exposto, atento ao mais que dos autos constam e tendo em vista a realização de acordo entre as partes, referendado por seus respectivos advogados, com fundamento no art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a composição amigável realizada pelas partes nos termos do acordo ID 92646260, o qual fica fazendo parte integrante da presente sentença para todos os fins.
Condeno as partes em custas processuais, pro rata, com fulcro no art. 87, §2° do CPC, vez que a realização de acordo foi posterior à sentença, devendo ficar a exigibilidade suspensa apenas em favor do exequente por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme preconiza o art. 98, §§2° e 3° do CPC.
Quanto aos honorários de sucumbência, ficam a cargo das partes, conforme descrito na cláusula do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:52
Homologada a Transação
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08/08/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838100-81.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação a parte devedora/executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID. n. 91000294 / 91000298, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838100-81.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/08/2021 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2021 02:45
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 08/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2021 01:40
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 23/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2021 02:35
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:06
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 20:54
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2020 00:53
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 09/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:23
Conclusos para julgamento
-
04/06/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
24/09/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 05:24
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 18:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2018 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2018 14:48
Audiência conciliação realizada para 06/11/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2018 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2018 01:31
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 24/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 11:51
Expedição de Mandado.
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21/09/2018 11:39
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/09/2018 18:03
Recebidos os autos.
-
19/09/2018 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/08/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2018 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2018 15:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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