TJPB - 0845945-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:14
Juntada de Informações
-
10/03/2025 01:09
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 22:27
Juntada de Informações
-
06/03/2025 19:07
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:39
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 14:39
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
15/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845945-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovida/vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845945-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92149230, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845945-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:38
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELLO DE LIRA MEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:07
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0845945-62.2021.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RENATO FIORAVANTE DO AMARAL(*62.***.*13-80); MARCELLO DE LIRA MEIRA(*12.***.*47-70); BANCO ITAUCARD S.A.(17.***.***/0001-70); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARCELLO DE LIRA MEIRA em face de ITAUCARD S/A, ambos já qualificados nos autos.
Aduz o autor ter firmado contrato de financiamento de veículo com a empresa demandada e, apenas após a celebração da avença, tomou conhecimento da existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade de cobranças das taxas ou, alternativamente, a revisão contratual das cláusulas que entende excessiva através do método do sistema Gauss ou pelo método SAC.
Justiça gratuita e tutela antecipada indeferidas (Id’s. 56415235 e 58562370).
Em contestação, o demandado alegou que a cobrança dos juros remuneratórios observara os requisitos estabelecidos pelo STJ; a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12%, por si só, não indica abusividade; inexiste abusividade quanto aos juros remuneratórios; a capitalização é legítima e está prevista no contrato; a cobrança de tarifas e serviços é legal; impossibilidade de substituição da tabela Price pelo método Gauss.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com a aplicação da pena por litigância de má-fé (Id. 60944037).
Não foi oferecida impugnação à contestação.
Intimadas a ofertarem provas, a parte autora informa que não tem mais provas a serem produzidas e o requerimento de depoimento pessoal pleiteado pelo demandado foi indeferido (Id.68059189). É o relatório.
Decido.
Analisando o contrato celebrado entre as partes, observo a existência apenas da tarifa de registro do contrato perante o órgão de trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp no 1578553/SP-Tema no 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
No caso sub judice o valor foi de R$ 337,58 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) que tomando como referência o valor total do financiamento a ser pago de R$ 64.942,00 (sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais), a tarifa equivale a aproximadamente 0,51% do contrato, não se mostrando excessivamente onerosa.
Acrescente-se que fora demonstrada a anotação no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), perante o órgão de trânsito competente sendo, portanto, indevida sua devolução.
Com relação ao remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado (Súmula 596/STJ), sendo ônus do autor demonstrar a abusividade dos juros, nos termos do art. 373,I, do CPC.
O contrato previa juros moratórios de 1% ao mês e juros remuneratórios de 1,26%, ambos ao mês.
Conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp no 1.058.114/RS, havendo a previsão no contrato, é possível a cobrança, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios com juros remuneratórios, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa da comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula 472/STJ).
Pretende a parte autora a aplicação da taxa Selic quanto aos juros moratórios. É sabido que a taxa Selic abrange juros e correção monetária.
Como no contrato não faz menção a índice diverso da taxa Selic, se mostrando inviável a limitação dos juros moratórios a referida taxa, porquanto esta não representa a taxa média praticada pelo mercado.
A capitalização mensal de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contrato celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é cabível nos contratos firmados após a vigência da Medida Provisória no 1.963-17/2000, reeditada sob o no 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ).
Por fim, com relação a pretensão para recalcular o financiamento através do Método de Gauss ou SAC, este não merece prosperar, uma vez que tais métodos não foram acordados entre as partes, não demonstrada nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização- Tabela Price, praxe nas operações bancárias.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé feito pelo demandado, entendo que inexistem elementos aptos a comprovar que a parte autora tenha agido de forma ardilosa, seja na forma culposa ou dolosa.
Não caracteriza má-fé quando a parte utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487,I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
10/03/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCELLO DE LIRA MEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:11
Decorrido prazo de MARCELLO DE LIRA MEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:45
Outras Decisões
-
18/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:12
Juntada de provimento correcional
-
28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCELLO DE LIRA MEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:43
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 20/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2022 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 08:30
Decorrido prazo de MARCELLO DE LIRA MEIRA em 15/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 07:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELLO DE LIRA MEIRA - CPF: *12.***.*47-70 (AUTOR).
-
23/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 02:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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