TJPB - 0803998-96.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803998-96.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES CASAGRANDE em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803998-96.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA ALVES CASAGRANDE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. “QUANTUM DEBEATUR” A SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO I, DO CPC.
BANCO QUE NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Comprovada a responsabilidade do Banco do Brasil S/A decorrente de saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, impõe reconhecer a pretensão autoral e determinar que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, não havendo elementos probatórios técnicos para prolação de sentença líquida no caso concreto.
RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por FRANCISCA ALVES CASAGRANDE em face de Banco do Brasil S/A.
Aduz a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1982.
Ocorre que em 2018, a promovente realizou o saque no valor de R$1.112,15 (hum mil, cento e doze reais e quinze centavos). atinente a toda quota do PASEP, o que lhe causou estranheza, em razão do irrisório valor depositado.
Entende que Banco do Brasil se apropriou de valores de sua conta do PASEP, ou, no mínimo, deu-lhes destinação indevida, bem como não os atualizou de forma correta.
Ao final, requer a condenação do banco promovido para o pagamento das diferenças devidas a título de dano material no valor de R$ 101.673,00 (cento e um mil, seis centos e setenta e três centavos).
Pede ainda a condenação do banco em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Concessão da gratuidade processual, id. 19141345.
Devidamente citada, parte ré apresentou contestação em id. 20653226, onde defendeu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, em resumo, alega invalidade do demonstrativo contábil autoral por ser prova unilateral, aduzindo que os cálculos foram realizados em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Requer improcedência total dos pedidos autorais e realização de perícia por entender pela complexidade dos cálculos.
Juntou documentos.
Resposta à contestação em id. 22363141.
Decisão de suspensão do feito até o julgamento do recurso repetitivo admitido pelo TJPB de nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (id. 67576585).
O processo retomou seu curso normal, conforme decisão de Segundo Grau no id. 82059491.
Não havendo mais requerimento de prova, id. 90305896, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Impugnação à justiça gratuita A parte ré suscita a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que o autor é aposentado e o benefício foi concedido parcialmente à luz do § 3º do art.99, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita.
De mais a mais, a concessão foi parcial.
Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial.
A causa de suspensão da presente demanda, o Tema 1.150 foi julgado pelo STJ, com finalização da divergência de entendimentos.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição, uma vez que todas já foram resolvidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inclusive, sobre esse tema o TJPB já enfrentou os questionamentos no Agravo de Instrumento, conforme id. 82059491.
Passo agora ao exame do mérito.
DO MÉRITO Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Apesar de todos os argumentos trazidos pela parte promovida em sua peça de defesa, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extrato disponibilizados pelo próprio banco promovido, os quais constam que em junho de 2018 que o saldo era de apenas R$1.112,15 (hum mil, cento e doze reais e quinze centavos), valor realmente ínfimo se for observada toda uma vida laborativa da promovente.
Ademais, o banco promovido apenas juntou aos autos decisões de outros tribunais, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo evidenciar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Da mesma forma, o banco promovido não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde identifico débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente.
O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar que os valores foram pagos de forma correta, seguindo as correções exigidas por lei, conforme Decreto n.9.978, de 2019 e Lei Complementar n.26/75, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para essa tarefa.
Sequer insistiu nesta fase de conhecimento pela realização de prova pericial contábil.
Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco deixou de impugnar de forma efetiva os argumentos do autor, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Entendo, todavia, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o “quantum debeatur” deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$101.673,00 (cento e um mil, seis centos e setenta e três centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento, não obstante documentos unilaterais apresentados por ambas as partes, favoráveis e contrários.
A respeito do pedido de reparação por danos morais, tenho que a pretensão igualmente merece acolhimento, todavia, em valor inferior ao pretendido na exordial.
O autor foi levado a erro pela instituição financeira e imaginou que a sua conta PASEP estava hígida e regular.
Porém, anos depois, observou que havia sofrido desfalque de valores, necessitando recorrer ao Judiciário para revisar o saldo da aludida conta PASEP.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “1.
Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP.
Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova.
Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou.
Oportunidade de produção de prova antes da sentença.
Inércia do banco.
Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2.
Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor.” (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves).
No caso concreto, a situação ultrapassa o mero dissabor.
A autora foi iludida pelo banco, levado a acreditar em algo errado, falso.
Portanto, acredito razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais diante do ilícito contratual perpetrado pela instituição financeira ré, cujo montante atende aos critérios norteadores para o arbitramento da indenização, inclusive, o critério pedagógico.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento à autora FRANCISCA ALVES CASAGRANDE a título de indenização por danos materiais, decorrentes dos desfalques indevidos e/ou ausência de correções legais da conta PASEP em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art.509, inciso I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da autora, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 15% sobe o valor total do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse na Liquidação ou Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 16:53
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 14:21
Juntada de informação
-
13/05/2024 10:21
Determinada diligência
-
13/05/2024 10:21
Outras Decisões
-
13/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 07:53
Processo Desarquivado
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13/11/2023 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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23/12/2022 14:18
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 09:04
Determinado o arquivamento
-
22/12/2022 09:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 22:57
Outras Decisões
-
14/10/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:37
Outras Decisões
-
30/09/2020 21:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 21:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:43
Declarada incompetência
-
16/06/2020 10:10
Conclusos para julgamento
-
16/06/2020 10:09
Juntada de
-
16/06/2020 03:11
Decorrido prazo de THAYSE SILVEIRA DE CARVALHO em 15/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 14:19
Outras Decisões
-
09/03/2020 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2019 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2019 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2019 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 14:27
Audiência conciliação realizada para 02/04/2019 14:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
29/03/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2019 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2019 18:11
Audiência conciliação designada para 02/04/2019 14:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/02/2019 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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