TJPB - 0801735-46.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:21
Baixa Definitiva
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03/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 00:41
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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29/10/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 04:49
Recebidos os autos
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22/10/2024 04:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 04:49
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801735-46.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE SOARES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE SOARES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo consignado em relação ao(s) contrato(s) de n. 016479675.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 88499357.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 90370443.
Deferida a prova pericial - ID n. 91025776.
Laudo pericial - ID n. 97455063.
A parte ré pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 98907150.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo consignado.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a regularidade da contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. tendo juntado aos autos o termo de adesão.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 97455063 - Pág. 13: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº.016479675-4, Data:18/12/2020 (id. 88499358 - Pág. 3), Termo de Autorização, Data:17/12/2020 (id. 88499358 - Pág. 4), e Declaração de Residência, Data:17/12/2020 (id. 88499358 - Pág. 6), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do termo de adesão para cobrança de empréstimo, impugnada nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato sob o n. 016479675; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto e juros de mora de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801735-46.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE SOARES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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