TJPB - 0802524-45.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:54
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802524-45.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL EXECUTADO: JOSEFA CANDIDO DE FARIAS DECISÃO Vistos, etc.
REJEITO o cumprimento de sentença, em razão dos honorários sucumbenciais terem sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial anteriormente concedida - ID n. 91152744, inexistindo demonstração da parte exequente de que a parte executada possui capacidade financeira para adimplir as mencionadas verbas.
Inexistindo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:46
Determinada diligência
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02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:39
Processo Desarquivado
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03/12/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2024 20:35
Recebidos os autos
-
01/09/2024 20:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 00:55
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2024 06:14
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSEFA CANDIDO DE FARIAS em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2024 05:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSEFA CANDIDO DE FARIAS em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:37
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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