TJPB - 0801906-03.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 07:49
Juntada de cálculos
-
27/03/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 08:29
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 08:29
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 08:29
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 07:59
Juntada de cálculos
-
10/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801906-03.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSE CICERO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSE CICERO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou depósito judicial.
A parte autora concordou com o valor indicado pelo executado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 5.676,80.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Expeça-se alvará em favor da parte executada quanto ao valor de R$ 2.942,12.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:03
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801906-03.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CICERO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Posto isso: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 14:48
Outras Decisões
-
05/11/2024 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 07:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 07:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/07/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 15:56
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 05:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2024 13:56
Outras Decisões
-
18/03/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CICERO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*50-00 (AUTOR).
-
08/03/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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