TJPB - 0813739-73.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800858-78.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
13/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se o promovido, ora recorrido, para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0813739-73.2024.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: KAMILA JULIANA COSTA MARANHAO ARAUJO EMBARGADO: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO MONTEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA opôs Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o valor atribuído à causa está incorreto, pois o valor correto corresponde ao montante dos bloqueios efetivados na ação principal e que foram objeto de impugnação na presente demanda (R$ 11.660,13).
Diante disto, pugnou pela correção do valor da causa.
Vieram-me os autos conclusos paras apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em razão da manifesta improcedência dos presentes embargos, entendo desnecessária a oitiva da parte contrária.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Contudo, apenas a título de argumentação, trago as seguintes ponderações.
Nos termos do artigo 293 do CPC/2015, o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
No caso presente, a parte demandada, em sede de Impugnação aos Embargos de Terceiro, não apresentou nenhum questionamento acerca do valor atribuído à causa.
Também não houve correção de ofício por parte de magistrada até o saneamento do feito, não se mostrando cabível a sua correção após a prolação da sentença, em razão da preclusão.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer, nos argumentos da embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito. -
16/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2024 08:14
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0813739-73.2024.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: KAMILA JULIANA COSTA MARANHAO ARAUJO EMBARGADO: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos de terceiros ajuizados por KAMILA JULIANA COSTA MARANHÃO ARAÚJO em face de MONTEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados, sustentando, em apertada síntese, que: 1) a embargante é esposa de JOSEVANDRO ARAÚJO ANACLETO MARANHÃO, executado no processo n. 0804813-74.2022.8.15.0001, tendo sido surpreendida com bloqueio judicial na conta pessoa jurídica (CNPJ n. 42.585.289/0001 – 06) – Agência 7674 Conta Corrente 998302 Banco Itaú, através da qual a embargante movimenta folha de pagamento e despesas ordinárias da sua atividade laboral; 2) há um flagrante caso de desconsideração de pessoa jurídica sem atender aos requisitos do artigo 50 e seguintes do C.P.C.; 3) a relação jurídica objeto do processo principal foi firmada entre JOSEVANDRO ARAÚJO ANACLETO MARANHÃO (Pessoa Jurídica nº 22.045.544/0001 – 02) e MONTEIRO PEÇAS E SERVIÇOS (Pessoa Jurídica nº 02.186.341/0001 – 29), não tendo a embargante exercido qualquer atividade ou ato de gerência e gestão; Liminarmente, requereu a suspensão dos atos executivos nas contas da embargante.
Além disso, pugnou-se pela concessão da gratuidade e, no mérito, a ratificação da liminar.
Tutela indeferida.
Gratuidade deferida à embargante.
Impugnação aos embargos apresentada pela parte embargada.
Em réplica, a embargante sustenta, em síntese, que não participou da ação que ensejou esta demanda e, que, só responderia pela dívida se necessária à economia doméstica.
Requereu a liberação do bloqueio, levantamento do sigilo dos autos principais, a nulidade do id. 83642298 do Proc. nº 0804813- 74.2022.8.15.0001.
Decisão de id. 91804769 afastando o sigilo.
Instada a comprovar a hipossuficiência, a embargante apresentou vasta documentação.
Apesar disso, decisão de id. 99813170 revogou os benefícios da gratuidade concedidos à embargante.
Comprovado o pagamento das custas inicias pela embargante.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, nenhum dos litigantes se pronunciou. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos autos em apenso (0804813-74.2022.8.15.0001), distribuídos em 09/03/2022, houve a determinação de bloqueio, através do Sisbajud, considerando-se, também, o CPF da esposa do executado, a Sra.
Kamila Juliana Costa Maranhã Araújo, incluindo a pessoa física e jurídica (empresária individual) ante a constatação de ser a mesma casada com o devedor sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo sido realizado o bloqueio da importância de R$ 448,94.
Segundo a regra do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
E o artigo 790, IV, estabelece que se sujeitam à execução os bens “do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”.
Sem dúvidas, o executado e a embargante estão casados sob o regime de comunhão parcial de bens, desde o dia 26/01/2012.
Isto significa dizer que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, conforme prevê o art. 1.658 do C.C.
No caso concreto, a dívida decorre de notas fiscais (emitidas após o casamento da embargante com o executado) referentes à aquisição de produtos automotivos pelo executado, enquanto empresário individual e esposo da embargante.
Ou seja, o débito decorre do exercício de atividade laboral de que se beneficiou o cônjuge (embargante) do executado, pois os produtos eram adquiridos para comercialização pelo executado, aferindo lucros, o qual se reverte para o sustento familiar Portanto, há base probatória suficientemente firme para reconhecer a existência de presunção de que se trata de dívida decorrente de vínculo jurídico que beneficiou a entidade familiar, hipótese em que a cônjuge se torna responsável, na linha de interpretação dos artigos 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil.
Logo, a embargante, na qualidade de cônjuge do executado, de fato, é terceira em relação ao processo principal, mas tem responsabilidade solidária, e isso a coloca ao alcance da atividade executória, pois, como já dito, a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão parcial de bens, respeitando-se a meação da cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade dos bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento.
Nesta mesma senda, há de convir que a embargante, empresária individual, exerce a atividade laboral, cuja renda é revertida em prol da família, justificando a incidência do artigo 790, IV do C.P.C: “se sujeitam à execução os bens “do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurge-se a agravante em relação à decisão que indeferiu o requerimento de pesquisa de bens que estejam em nome do cônjuge da executada Jandira Ferraz Maroni. 2.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
Admitida.
Executada é casada sob o regime da comunhão universal de bens.
Possibilidade de pesquisa de ativos em nome do cônjuge da executada, até o limite da meação.
Todos os bens presentes e futuros dos cônjuges se comunicam, mesmo estando sob a titularidade de apenas um deles.
Inteligência do inc.
I, do art. 779 e inc.
IV, do art. 790, ambos CPC/15; bem como do art. 1.667 e art. 1.668, ambos do CC/02.
Porém, somente após o eventual êxito da pesquisa é que será feito o futuro exame da constrição, pelo MM.
Juízo "a quo". 3.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2085543-97.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 29/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) E ainda que assim não fosse, deve ser observado que, havendo casamento sob regime de comunhão parcial de bens, todo o patrimônio, incluindo depósitos bancários, é de propriedade, meio a meio, de ambos os cônjuges.
Sendo assim, o bloqueio considerando conta bancária de titularidade da embargante levou em consideração, também, não só os argumentos acima já expostos, mas o fato de que tudo que está em nome da senhora Janice metade é de propriedade direta de seu marido, podendo, então, ser qualquer ressalva, ser atingido para pagamento de suas dívidas diretas.
A questão levantada acerca da desconsideração da personalidade jurídica e nulidade de decisão já se encontram devidamente analisadas nestes autos e acobertadas pela preclusão.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro, mantendo o bloqueio que recaiu na conta da embargante, nos autos de nº 0804813-74.2022.8.15.0001.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do C.P.C.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se o resultado destes embargos nos autos da respectiva execução vindo-me aquela conclusa, e intime-se parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Nada sendo requerido no referido prazo, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 6 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
06/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0813739-73.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro movidos por KAMILA JULIANA COSTA MARANHÃO ARAÚJO em face de MONTEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Em sede de preliminar de contestação, a parte demandada impugnou a gratuidade judiciária concedida à embargante.
Decisão de id. 91804769 intimou a promovente para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica em relação à ela e em relação à pessoa jurídica.
Em resposta, a embargante anexou extrato de conta pessoa física no PAGBANK, BRADESCO, BANCO DO BRASIL, NEON, SANTANDER, ITAÚ, declaração de imposto de renda exercício 2024, extrato de conta bancária pessoa física no MERCADO PAGO e NUBANK; faturas de cartão de crédito do Nubank, recibo de entrega de declaração de imposto de renda (ids. 93229046 a 93229765).
Intimado para falar sobre os documentos juntados pela embargante, o embargado quedou-se inerte. É o breve relatório: DECIDO.
As custas iniciais representam R$ 320,58.
Apenas em 2023, a embargante recebeu R$ 100.000,00 apenas a título de lucros e dividendos, o que corresponde a uma renda mensal de, aproximadamente, R$ 8.300,00 (id. 93229757 - Pág. 2), além de movimentar, mensalmente, na conta do NUBANK, valores que superam a monta de R$ 20.000,00 (id. 93229760 - Pág. 1).
A concessão do benefício da gratuidade judiciária não é imposta ao judiciário quando, pelos elementos coligados nos autos, infere-se que o promovente tem condições de arcar com as despesas processuais.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV garante que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, é relativa.
Não se trata, portanto, de direito absoluto.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de a embargante não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
Por tais motivos, acolho a impugnação à gratuidade judiciária e revogo o benefício inicialmente concedido à embargante.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais.
Campina Grande, 5 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:01
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0813739-73.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em situações como a apontada no Id 93269708, a senha geralmente é o CPF do titular da conta ou os seus 05 primeiros dígitos (do CPF).
Fazendo a tentativa, este juízo observou que são os 05 primeiros dígitos do CPF da autora.
Caso exista alguma outro documento a que não esteja tendo acesso, apontar especificamente.
Com sigilo do Pje, este juízo não está observando nenhum.
Fica a parte ré intimada para ciência deste conteúdo e para, querendo, manifestar-se sobre a documentação apresentada pela embargante anexada a sua petição de Id 93229045, em até 15 dias.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
23/07/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:49
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de KAMILA JULIANA COSTA MARANHAO ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0813739-73.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a impugnação à gratuidade concedida à embargante e levantada em preliminar de contestação pela parte embargada, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias: em relação à Kamila Juliana Costa Maranhão Araújo pessoa física apresentar - a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda forma, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias); b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos); e) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária. em relação à Kamila Juliana Costa Maranhã pessoa jurídica apresentar - a) último balanço anual registrado na Junta Comercial; b) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos); c) apuração de resultados referente aos últimos 06 (seis) meses, devidamente subscrita por contador; d) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária.
Como já dito no Id 89716019, apenas o requerimento e documentos objetivando atingir contas da esposa do executado é que foram colocados em sigilo, no processo 0804813-74.2022.815.0001 e não todo o processo.
De toda forma, como o que justificou (não antecipar o conhecimento sobre o bloqueio objetivando não vê- frustrado pelo esvaziamento das contas) tal providência já foi ultrapassado, defiro o pedido de retirada do sigilo, o que foi providenciado neste momento.
Este juízo não entendeu o pedido do item III do Id 91567114.
O juízo já explicou, a embargante não enxergava o Id porque estava com sigilo, o que foi retirado neste momento.
Ficam as partes intimadas da decisão que levantou o sigilo existente sobre Id 83642949 e seus anexos do processo 0804813.
Ficam as partes intimada para, em até 15 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir.
CG, 9 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 20:12
Outras Decisões
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05/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
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05/06/2024 06:33
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 00:55
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0813739-73.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte embargante intimada para réplica, no prazo de 15 dias.
CG, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAMILA JULIANA COSTA MARANHAO ARAUJO - CPF: *73.***.*62-31 (EMBARGANTE).
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29/04/2024 22:47
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2024 22:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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