TJPB - 0802646-92.2022.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:48
Juntada de informação
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:06
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2024 00:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802646-92.2022.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial para apuração da (ir)regularidade do pagamento realizado pelo banco, bem como o pedido formulado em contestação (item 4.7, ID nº 61488421), DEFIRO o pedido do banco, atribuindo a ele o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
29/08/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:09
Nomeado perito
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14/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:35
Juntada de informação
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13/06/2024 14:59
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 20:26
Determinada diligência
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04/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:33
Juntada de informação
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04/06/2024 09:32
Juntada de informação
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04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de REGINA CELI BATISTA BORGES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802646-92.2022.8.15.2003
Vistos.
Anotações necessárias quanto ao pedido retro de exclusividade nas intimações.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
14/05/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:31
Determinada diligência
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01/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
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27/09/2022 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2022 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:42
Outras Decisões
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23/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:59
Juntada de informação
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23/08/2022 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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29/07/2022 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/07/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2022 09:20
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:19
Juntada de informação
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03/06/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2022 14:51
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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24/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:30
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2022 13:30
Declarada incompetência
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19/05/2022 01:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2022 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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