TJPB - 0801629-30.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:37
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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30/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:18
Determinada diligência
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11/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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02/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801629-30.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Enriquecimento sem Causa] PARTES: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR X OI S.A.
Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: Rua Virginio de Melo, 62, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369 Nome: OI S.A.
Endereço: 000, 000, 000, 000, ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
Nos termos do art. 536 do CPC, cite-se o executado para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, conforme determinado na Sentença transitada em julgado.
Passado o prazo, intime-se o exequente para requerer o que de direito.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 15 de Abril de 2025, 09:40:03 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2025 23:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/05/2025 23:59.
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18/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:44
Juntada de Certidão de prevenção
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12/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801629-30.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR X OI S.A.
Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: Rua Virginio de Melo, 62, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369 Nome: OI S.A.
Endereço: 000, 000, 000, 000, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Recurso Inominado; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024, 10:53:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
27/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801629-30.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR X OI S.A.
Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: Rua Virginio de Melo, 62, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369 Nome: OI S.A.
Endereço: 000, 000, 000, 000, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em síntese, a parte autora alega que comprou da promovida, dois receptores e antenas de TV ABERTA, com plano denominado de “Oi TV Livre HD”, por meio do qual estaria disponível ao autor, todos os canais da TV ABERTA, sem qualquer custo mensal ou anual.
Contudo, passados dois anos, o sinal da TV foi bloqueado, aparecendo na tela, apenas uma mensagem, com a informação do bloqueio e o número para contato.
Ao ligar no número 10631, o autor se surpreendeu com a informação de que teria que fazer um pagamento no valor de R$ 99,90, para continuar disponibilizando do sinal dos canais da TV ABERTA.
Para tanto, lhe foi solicitado o número de cartão de crédito, para pagamento, e imediato restabelecimento do serviço, o que de pronto foi atendido pelo autor, mesmo sob protestos, assim como, os canais foram liberados em segundos.
Entretanto, mal sabia o autor, que a prática seria uma atitude corriqueira da empresa promovida, posto que, a cada 12 meses, um valor é cobrado para que o sinal dos canais da TV aberta, sejam restabelecidos, ou seja, inesperadamente, o autor, fica sem acesso a esses canais, razão pela qual requereu seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, CONFIRMANDO A LIMINAR, para que a promovida se abstenha de suspender o sinal dos canais da TV aberta (cadastros no CPF do autor, já que tem dois receptores e duas antenas), sem o pagamento de qualquer custo adicional, disponibilizando-o DE FORMA VITALÍCIA, sob pena de multa diária; CONDENANDO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
O promovido, por sua vez, alega que mediante análise do sistema interno da promovida, constatou-se que a cobrança reclamada é referente ao contrato 30628541, de titularidade do autor, ativo na base em 25/10/2016 com assinatura do plano “OI TV LIVRE + HD BRI” e consta instalado no endereço RUA VIRGILIO DE MELO, 62, CENTRO, CEP 58220000, BANANEIRAS – PB, correspondendo ao mesmo endereço citado da inicial do processo e ressalta que a requerida se compromete a disponibilizar esse plano sem custo à requerente pelo prazo máximo de 5 anos e, após o período de 5 anos do plano da autora, houve o aviso referente à suspensão dos serviços.
Após a primeira suspensão, a requerente realizou adesão ao plano Oi TV Start HD.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer evidência de que o fornecimento do sinal ocorreria por prazo indeterminado e sem a cobrança de valores adicionais.
Ao revés, o próprio Autor reconhece desde a exordial que “Ao ligar no número 10631, o autor se surpreendeu com a informação de que teria que fazer um pagamento no valor de R$ 99,90, para continuar disponibilizando do sinal dos canais da TV ABERTA.
Para tanto, lhe foi solicitado o numero de cartão de crédito, para pagamento, e imediato restabelecimento do serviço, o que de pronto foi atendido pelo autor, mesmo sob protestos, assim como, os canais foram liberados em segundos”.
Nessa perspectiva, observa-se, em verdade, que a controvérsia gira sobre os termos da aquisição do novo plano de TV, vez que o Demandante afirma desconhecer a obrigação de pagamento mensal.
Sobre o assunto, é de se registrar que o Autor se limitou a deduzir sua pretensão, sem colacionar ao processo qualquer documento ou indício probatório das suas alegações.
O autor não fez juntada de documento algum que sequer comprovasse seu vínculo com a demandada.
Não existe nos autos nota fiscal relativa à aquisição do equipamento (receptor e antena) em nome do autor; contrato de prestação de serviço, sequer fatura de cobrança em seu nome.
O autor limitou-se a fazer juntada de fotos de um equipamento e um print de tela de um vídeo no Canal do YouTube .
Ressalto que, mesmo tratando de relação consumerista, onde não raro há a inversão do ônus da prova, tal inversão não autoriza o julgamento ao arrepio das teorias inerentes ao instituto e à instrução processual.
Deve, assim, o consumidor provar minimamente que é digno da tutela jurisdicional, e que é detentor do direito invocado, cuja existência depende da comprovação da relação entre o dano suportado e uma ação ou omissão do fornecedor, o que não se garante nestes autos.
De igual forma, considero incabível a condenação da demandada ao reestabelecimento dos serviços inicialmente contratados (Oi Livre), de forma gratuita e vitalícia, vez que a prestação de serviços dessa natureza está atrelada à contraprestação pertinente, sem possibilidade deste juízo determinar de modo diverso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inobstante tenha a promovida realizado a interrupção do plano Oi Livre, entendo que o fato em litígio não enseja uma compensação indenizatória.
Não teve a parte Autora, em razão da conduta adotada pela empresa demandada, sua honra ou sua imagem violada, ou exposta ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, bem como não sofreu dor psicológica em razão dos fatos narrados na inicial.
Por se tratar de processos semelhantes, colaciono os seguintes julgados: CONSUMIDOR.
TV POR ASSINATURA.
PLANO OI TV LIVRE HD.
AQUISIÇÃO DE KIT RECEPTOR.
ALEGA QUE APÓS QUATRO ANOS A RÉ SUSPENDEU SINAL, INFORMOU FIM DE CONTRATO, E IMPÔS CONTRATAÇÃO DE NOVO PACOTE DE SERVIÇO.
DEFESA DA RÉ (EVENTO 25) ADUZ INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DISPONIBILIZADO SEM CUSTO, PELO PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, CONFORME PREVISÃO EM CONTRATO, CLÁUSULA 5.14.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - RI: 00011364520208050057, Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/02/2021).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI.
EMENTA RECURSO INOMINADO JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA.
OI TV LIVRE.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO SINAL.
ULTIMADO O PERÍODO DE FORNECIMENTO GRATUITO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SINAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUTORA NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO GRATUITA DO SERVIÇO AD ETERNUM.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela JOSEFA LOURDES MATIAS DOS SANTOS contra a sentença de mérito que Julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Devidamente intimada, a Recorrida ofereceu contrarrazões.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 0006362-87.2020.8.05.0103, 0010900-48.2019.8.05.0103: 0000167-04.2022.8.05.0043 No mérito, a parte autora afirma que adquiriu o receptor OI TV LIVRE em 20/12/2014, e que o serviço seria prestado sem o pagamento de assinatura/mensalidade.
Narra que o serviço foi interrompido e que para o reestabelecimento do sinal teria que ser paga a assinatura, o que acabou optando.
Moveu a presente ação pretendendo a suspensão da mensalidade e manutenção do sinal, além de indenização por danos morais e materiais.
A Ré, por sua vez, nega conduta ilícita e dever de indenizar.
Afirma que o serviço OI LIVRE é prestado sem ônus mensais ao assinante dentro de um prazo de 5 (cinco) anos, e após tal período, a empresa Ré pode passar a cobrar os valores mensais ou suspender o fornecimento de sinal ¿ havendo o aviso na caixa do equipamento.
Sustenta que a OI TV da cliente foi suspensa parcialmente em decorrência da ausência de migração para o novo plano.
Isto é, para continuar usufruindo o serviço após os cinco anos de acordo entre as partes, era necessário a contratação de um novo serviço e a troca de todo o equipamento para a fruição da OI TV.
Pois bem.
Verifico dos autos que a autora fez prova da aquisição do equipamento em 20/12/2014, no entanto, alega que houve a suspensão do sinal, movendo a presente ação.
Logo, verifica-se ultimado o prazo de 05 anos estipulado no contrato entre as partes, o que possibilitou a suspensão pela empresa ré, diante da negativa da autora em migrar de plano.
Nesse sentido, os termos do serviço apresentado pela empresa ré ao esclarecem que o serviço seria prestado de forma gratuita pelo período de 05 anos, e, tão somente após esse prazo, poderia ser cobrada mensalidade ou o consumidor abrir mão do fornecimento do serviço.
Ora, é evidente que a prestação de um serviço de trato sucessivo, como a TV por assinatura não pode se dar de forma gratuita ad eternum, se o fornecedor não assume tal ônus em contrato.
Nesse sentido, embora tenha adquirido o aparelho receptor, a autora não trouxe qualquer prova de que o serviço seria prestado eternamente de forma gratuita, ônus que lhe cabia, por ser fato constitutivo do seu direito, a luz do art. 373, inciso I, CPC.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TV POR ASSINATURA.
CONTRATAÇÃO DE OI LIVRE.
ALTERAÇÃO DE PLANO.
NOVA CONTRATAÇÃO COM COBRANÇA DE MENSALIDADES.
PEDIDO DE CANCELAMENTO ANTES DO PRAZO DE 12 MESES DE CONTRATAÇÃO DO NOVO PLANO.
MULTA POR FIDELIZAÇÃO INDEVIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DEVIDA AO CONSUMIDOR.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU COMPLETAMENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, UMA VEZ QUE, NÃO COLACIONOU NENHUM DOCUMENTO ACERCA DOS TERMOS DO PLANO OI LIVRE, DEIXANDO DE COMPROVAR EVENTUAL ISENÇÃO VITALÍCIA DE MENSALIDADES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR FIDELIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001778-18.2020.8.05.0057, Relator (a): PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, Publicado em: 11/06/2021) Logo, anuo à decisão do MM Juízo a quo, que julgou improcedente a demanda.
Ademais, não havendo ato ilícito, bem como, não demonstrado qualquer prejuízo aos direitos de personalidade da autora, não há que se falar em indenização por danos morais.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Custas e honorários de 20% sobre o valor da causa, pela recorrente.
Suspenso o pagamento, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Salvador, data lançada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza relatora em substituição (TJ-BA - RI: 00027285620228050057 CICERO DANTAS, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/04/2023) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº: 0003112-84.2021.8.05.0079 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: OI HDTV Recorrido: APRIGIO ALVES DOS SANTOS Origem: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - EUNÁPOLIS Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
OI TV LIVRE.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO APÓS O PERÍODO DE CONTRATAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE CANCELAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS REFERENTE A PARCELAMENTO DA TAXA DE CANCELAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a queixa, confirmando a decisão liminar proferida ao ev. 21, para: a) DETERMINAR que a ré disponibilize o serviço OI TV Livre ao autor, nos termos inicialmente contratados, bem como CANCELAR a cobrança de taxa de cancelamento no valor de R$ 388,09 (...), ambos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 100,00 (...), por ora sujeita ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a demandada a restituir ao demandante, de forma simples, a quantia de R$ 92,11 (...), referente ao parcelamento unilateralmente cancelado por ela, com juros legais de 1% e correção monetária a partir da data do desembolso, porquanto se trata no caso de responsabilidade extracontratual; c) Condenar ainda a acionada pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao acionante, a título de reparação moral, com juros legais de 1%, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula STJ nº. 362).” Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O promovente, em síntese, alega que, no ano de 2016, adquiriu um receptor e antena da CM TV Livre, contrato nº 30945536, sendo que no ato da contratação foi pactuado que não haveria cobrança de mensalidade e que seriam livres os canais abertos.
Afirma que após cinco anos de uso, a ré o comunicou que a partir do mês de setembro/2021 seria efetuada uma cobrança de R$ 60,00 (...) mensais, o que não concorda, vez que não dispõe de recursos financeiros para arcar com tais mensalidades e, ainda, por não haver contrato nesse sentido, razão porque optou por desistir do plano, porém, o preposto da Oi informou que haveria uma taxa de cancelamento no valor de R$ 388,09 (. .).
Diz que informou que a cobrança era abusiva, sem previsão contratual e que não poderia pagar, sendo-lhe oferecido pela acionada um parcelamento em quatro vezes nos valores de R$ 18,84 (...), R$ 64,90 (..), R$ 8,87 (...) e R$ 100,00 (...), bem como que após esses pagamentos só haveria nova cobrança após dois anos de uso.
Alega que depois de ter pago três parcelas, a reclamada o contatou informando que não seria possível manter o acordado, sendo necessário o pagamento do valor integral para obter o cancelamento, qual seja, R$ 388,09 (. .).
Frisa que teve o serviço da Oi TV Livre suspenso e que tentou resolver a contenda administrativamente (Protocolo nº 202143017785), porém não obteve sucesso.
Requer a disponibilização da Oi TV Livre e a declaração de abusividade das cobranças para a disponibilização desse serviço, bem como repetição do indébito, mais reparação moral.
Não assiste razão à autora, uma vez que a promovida em sua contestação juntou aos autos o contrato OI TV LIVRE, desincumbindo-se do seu ônus probatório, conforme artigo 373, II, do CPC.
O contrato juntado prevê que o plano básico sem mensalidade será prestado pelo prazo de dois (02) anos, não por prazo indeterminado, conforme alegado.
Dessa forma, a correta prestação de informações revela-se consectário da lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui o ponto de partida a partir do qual é possível determinar a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado.
No caso sob análise como houve por parte da ré a informação, através de contrato juntado aos autos, que após 02 (dois) anos o serviço poderia ou não ser prorrogado, tenho como cumprido o dever de informação disposto no artigo 6º, III do CDC.
Ademais, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes 0005611-63.2019.8.05.0256, 0000984-94.2020.8.05.0057 e 0001136-45.2020.8.05.0057.
Portanto, não há irregularidade na cobrança de valores após esgotamento do prazo para que o serviço continue sendo prestado.
Logo, não assiste razão ao autor em requerer que o serviço continue sendo disponibilizado sem custos.
No que tange o dano moral, entendo que não há nos autos prova de lesão subjetiva.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angústia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem, trata-se de lesão a interesse moral de alguém e cuja indenização deve pautar em critérios objetivos e técnicos servindo como compensação pelo desgosto e dor suportados evitando-se,
por outro lado, o enriquecimento indevido.
No tocante a cobrança de taxa de cancelamento entendo que a referida cobrança é indevida até mesmo porque não possui previsão contratual bem como não foi a parte autora devidamente informada da possibilidade de sua cobrança.
De igual modo, indevido também o parcelamento da referida taxa de cobrança realizado unilateralmente pela parte ré, devendo a sentença ser mantida neste ponto.
Assim, e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e excluir a determinação para o restabelecimento dos serviços sem custos, bem como o dano moral, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00031128420218050079 EUNAPOLIS, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024, 12:01:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
13/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2024 08:30 Vara Única de Bananeiras.
-
20/03/2024 18:59
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2024 08:30 Vara Única de Bananeiras.
-
23/02/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/01/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/01/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
23/01/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/01/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
13/12/2023 22:50
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 22:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
01/12/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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