TJPB - 0828365-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:11
Juntada de
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28/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828365-14.2024.8.15.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA Vistos, etc.
CONCEIÇÃO DE MARIA GALVÃO SERRA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL” em face de VIRTHUS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e HUGO LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA GOMES DOS SANTOS.
Alegou a autora que celebrou com a empresa ré contrato de permuta de terreno por unidade habitacional, mas que, durante a execução da obra, houve suposto descumprimento contratual, danos estruturais em seu imóvel decorrentes da inadequada redução da área construída e execução de serviços sem alvará, além de atraso na entrega da unidade permutada.
Narrou, ainda, que arcou com consumo indevido de água por parte da ré.
Com base no exposto, requereu o benefício da justiça gratuita, a condenação da ré ao cumprimento do termo aditivo com a realização das obras previstas, pagamento de multa contratual, lucros cessantes e compensação por danos morais.
A parte promovida apresentou contestação (Id. 99481010), por meio da qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do sócio Hugo Leonardo, além de impugnar a gratuidade de justiça.
No mérito, negou as alegações e sustentou que agiu conforme o contrato e que inexiste dano ou descumprimento contratual.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (Id. 100954521).
Houve requerimento de produção de provas pelas partes.
A autora requereu a oitiva de testemunhas e produção de prova pericial.
A parte ré, por sua vez, requereu somente a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
Fixação dos pontos controvertidos: Fixo os pontos controvertidos da seguinte forma: 1.
Se houve descumprimento contratual pela ré na execução da obra de redução da residência da autora. 2.
Se há danos materiais decorrentes de vícios construtivos. 3.
Se houve atraso na entrega da unidade objeto da permuta. 4.
Se houve o uso indevido da água da autora durante a construção da obra. 5.
Se há lucros cessantes e danos morais passíveis de indenização.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a documentação constante dos autos, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido à autora, já que a promovida não anexou prova efetiva em sentido contrário, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Sendo assim, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em favor do sócio Hugo Leonardo Costa de Oliveira Gomes dos Santos, uma vez que inexiste nos autos prova da desconsideração da personalidade jurídica ou de atos pessoais do sócio que justifiquem sua responsabilização direta.
Passo a deliberar sobre a prova.
PERÍCIA A produção de prova pericial, requerida pela autora, se mostra essencial para aferição da existência e extensão de eventuais vícios construtivos e danos estruturais no imóvel, sendo imprescindível para o deslinde da causa.
Assim, nos termos do art. 465 do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, DEFIRO a realização da perícia e nomeio como perito o engenheiro civil Carlos Lima de Santana, com endereço na Avenida Horácio Trajano de Oliveira, 1541, Apto 202, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, CEP 58071-160, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99954-6982.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS DEFIRO também a oitiva das testemunhas pleiteada por ambas as partes, devendo as testemunhas ser oportunamente arroladas, uma vez que seus depoimentos poderão esclarecer circunstâncias fáticas relevantes, tais como os danos alegados, cumprimento contratual e tratativas entre as partes.
O depoimento testemunhal é uma prova válida e importante para corroborar ou refutar as alegações das partes.
Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo, no máximo, 03 (três) para prova de cada fato.
Caberá aos advogados a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando a intimação nos autos, ou o compromisso de que levará as testemunhas arroladas à audiência independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC).
Diante do exposto e fixados os pontos controvertidos: I) REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária; II) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio Hugo Leonardo Costa de Oliveira Gomes dos Santos, razão pela qual: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, somente em relação ao sócio, Hugo Leonardo Costa de Oliveira Gomes dos Santos, o que faço com base no art. 485, VI, do CPC devendo ser excluído do polo passivo da demanda. b) CONDENO a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos pela gratuidade deferida.
III) DEFIRO para a parte autora a produção de prova pericial, por meio do perito nomeado: Carlos Lima de Santana, endereço: Avenida Horácio Trajano de Oliveira, 1541, Apto 202, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, CEP 58071-160, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99954-6982.
Para realização da perícia, DETERMINO à escrivania: a) Intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo e indicar o valor de seus honorários, em até cinco dias; b) Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos; c) Uma vez feita a proposta de honorários pelo perito, intime-se a ré para efetuar o depósito ou impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias; d) Feito o depósito, intime-se o perito para designar o dia da perícia, e intimem-se as partes para acompanharem, querendo; e) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC); f) Entregue o laudo, expeça-se alvará em nome do perito e cumpra-se o disposto na Portaria de Atos Ordinatórios.
CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para apresentarem rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC; DEIXO para designar audiência de instrução e julgamento, a fim de colher a prova oral, após devidamente realizada a prova pericial.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Transitada em julgado, exclua-se a parte ilegítima dos cadastros do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:27
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da alegação de ocultação de renda formulada na petição de Id. 99481010.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:37
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828365-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:56
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/08/2024 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/08/2024 21:47
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RHUAN JOSÉ ALBUQUERQUE SOARES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:44
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA GOMES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA LUISA RAMALHO XAVIER DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/05/2024 11:11
Recebidos os autos.
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22/05/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/05/2024 07:51
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
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18/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. -
14/05/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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