TJPB - 0828058-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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22/04/2025 21:11
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de VANDERLEIA MORAIS BARBOSA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 21:05
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 19:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de VANDERLEIA MORAIS BARBOSA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:03
Determinada diligência
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14/02/2025 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 22:40
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 09:28
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 09:28
Juntada de Ofício
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07/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 21:24
Determinada diligência
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03/02/2025 18:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:38
Juntada de Petição de cota
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29/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:16
Determinada diligência
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07/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:11
Processo Desarquivado
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18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2024 07:40 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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13/06/2024 10:40
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 08:02
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BERNARDO LEANDRO DE MORAIS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de VANDERLEIA MORAIS BARBOSA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:11
Juntada de
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11/06/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2024 07:40 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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16/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 10:47
Juntada de Petição de cota
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15/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de PROCEDIMENTO JUDICIAL em que há parte incapaz domiciliada em bairro de abrangência do Fórum de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJe do dia 07/08/2012. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEMSER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser reconhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA , j. em 04-09-2014) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 19-04-2016) Ressalte-se ainda, por oportuno, que, além de ser a competência do Fórum Distrital considerada absoluta, há de se destacar que o local do domicílio do incapaz atrai a competência para a análise do feito, nos termos do art. 50 do CPC.
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este Juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/05/2024 18:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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14/05/2024 07:34
Juntada de comunicações
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14/05/2024 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 07:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 20:56
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2024 20:56
Declarada incompetência
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04/05/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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