TJPB - 0802333-34.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de ADRYEL FERNANDO CABRAL DE FRANCA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802333-34.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA GUEDES DA SILVA EXECUTADO: ADRYEL FERNANDO CABRAL DE FRANCA Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Apesar de intimado o executado não efetuou o pagamento do débito e nem das custas finais.
Lançada ordem de bloqueio, com resultado parcial, tendo sido bloqueado apenas R$ 87,65.
Intimado para se manifestar sobre o bloqueio, o executado quedou-se inerte.
Intimada, a parte exequente atualizou o débito, requereu bloqueio na modalidade teimosinha, renajud e infojud.
Lançada ordem de bloqueio por 60 dias, do valor executado (R$ 6.698,44). É o breve relato.
DECIDO.
DA REVELIA A revelia do devedor é incontroversa.
Os arts. 344 e 346, do C.P.C, preveem: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (...) Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.".
SISBAJUD Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi parcial, na monta de R$ 50,64.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte executada acerca da penhora on-line, eis que revel, bastando a sua intimação pela imprensa oficial.
Portanto, repito, desnecessária a intimação do executado revel na fase de conhecimento, para tomar ciência da constrição de valores.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DE VALORES - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO - DESNECESSIDADE - ART. 346, DO C.P.C - PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Se o Executado permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença - Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre o bloqueio. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08792212520248130000, Relator.: Des .(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) Na hipótese, apenas para ressaltar, o executado foi intimado pessoalmente para efetuar o pagamento da condenação e acerca do primeiro bloqueio, mantendo-se silente nas duas ocasiões.
Assim, fica o executado intimado desta decisão e para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o bloqueio (art. 854, §3º, do C.P.C), cujo prazo passara a fluir da data da publicação da presente decisão (art. 346 do C.P.C.).
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
RENAJUD Segue, como anexo, a consulta realizada no renajud, sendo constatado que há apenas um veículo, em nome do executado: VW/KOMBI – ANO MODELO E FABRICAÇÃO: 2008 – PLACA JXR7493.
Por se tratar de veículo do ano de 2008, não enxergo a mínima probabilidade de que a restrição e penhora do referido bem tenha a menor possibilidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional aqui perseguida, no caso, garantir a presente execução, mostrando-se totalmente inócuo o referido automóvel para dar prosseguimento da presente execução.
INFOJUD Em consulta ao INFOJUD, constata-se que o executado não declarou IRRF nos dois últimos anos de 2025 e 2024.
E, não foi encontrada nenhuma declaração sobre operações imobiliárias com participação do executado entre 01/2022 a 07/2025: SNIPER O SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Referido sistema não se presta para realizar penhora on line de valores, essa modalidade de operação se dar pelo sisbajud.
Ademais, torna-se mais eficiente para pessoas jurídicas, inclusive quanto à existência de empresas do mesmo grupo econômico.
Segue, como anexo, a consulta realizada em nome da parte executada, junto ao SNIPER.
Das custas finais Caso tenha decorrido o prazo sem o pagamento das custas finais, ao cartório para, com base, no PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud; 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD; Por fim, ressalto ao exequente que pedidos reiterados de consultas aos sistemas informatizados não serão mais aceitos por este Juízo, sem que haja indícios ainda que mínimos de mudança de situação financeira da parte devedora, o que não se observou até então.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada do débito, deduzindo os valores bloqueados e indicando bens do executado para garantir a execução, sob pena de suspensão da presente execução, por um ano.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:41
Outras Decisões
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14/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:23
Decorrido prazo de ANA PAULA GUEDES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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17/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 10:47
Deferido o pedido de
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13/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
100346146 - Decisão Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado. -
16/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ADRYEL FERNANDO CABRAL DE FRANCA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 13:52
Outras Decisões
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14/06/2024 07:30
Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0802333-34.2022.8.15.2003 AUTOR: ANA PAULA GUEDES PONTES RÉU: ADRYEL FERNANDO CABRAL DE FRANÇA Vistos, etc.
Considerando que o executado foi intimado pessoalmente, mas que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 79392265.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento, acrescido de 10% de honorários e 10% (dez por cento) de multa, nos termos do artigo 523,§ 1º do C.P.C. (R$ 5.233,77 + 523,38 + 523,38 = 6.280,53), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 13 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ADRYEL FERNANDO CABRAL DE FRANCA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 12:08
Juntada de cálculos
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27/09/2023 11:55
Juntada de cálculos
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19/09/2023 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de ANA PAULA GUEDES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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05/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 18:19
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:12
Decretada a revelia
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20/10/2022 16:15
Conclusos para despacho
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20/07/2022 08:57
Decorrido prazo de ADRYEL FERNANDO CABRAL DE FRANCA em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2022 12:29
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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