TJPB - 0824373-65.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 06:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 04:10
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:35
Publicado Edital em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:15
Expedição de Edital.
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12/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de LUZINETE DE SOUSA BRITO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:22
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0824373-65.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão prolatada sob o ID 103246792, visto que a executada (revel citada por edital na fase de conhecimento), foi regularmente intimada por edital, na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o que preceitua o CPC.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany, na qual a exequente requereu o pagamento de R$ 6.937,45.
A parte demandada foi intimada, por edital, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos apresentados pela parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença e, não visualizando inconsistências, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 101192299 apresentados pela parte exequente, devendo haver a inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC, pois não houve pagamento espontâneo.
Havendo pedido de expedição de certidão para fins de habilitação de crédito nos autos do processo falimentar, fica esta Secretaria, desde já, autorizada a confeccioná-la, observando o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005.
Publique-se.
Registre-se.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud, a depender do valor calculado.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
28/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 19:42
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUZINETE DE SOUSA BRITO em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824373-65.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente pretende a intimação dos executados por meio de edital.
Não obstante a pretensão editalícia da parte exequente em petição retro, é fato público e notório que os promovidos foram presos e tem domicílio, não neste País, é verdade.
Diante disso, e tendo em vista que o fato de o promovido está preso ou morando em outro país não justifica, por si só, a citação editalícia, visto que diante de garantias processuais e princípios constitucionais o feito seguindo como está poderá fatalmente levar à nulidades processuais, é de se indeferir o requerimento retro, devendo a parte autora informar os endereços atuais da parte executada para fins de intimação do ar. 523 e ss do CPC.
CG, 05 de novembro de 2024.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
05/11/2024 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824373-65.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Consoante art. 798, I, b, do CPC/15, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo, atualizada, no prazo de 15(quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/09/2024 01:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/09/2024 23:59.
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15/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:30
Nomeado curador
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12/07/2024 16:30
Decretada a revelia
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12/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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16/05/2024 00:38
Publicado Edital em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Cível de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DE CAMPINA GRANDE – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS .
A Dra.
RITAURA RODRIGUES SANTANA, Juiza de Direito, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e cartório tramitam no os autos da AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proc. 0824373-65.2023.8.15.0001, ajuizada por LUZINETE DE SOUSA BRITO, em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS.
Pelo presente EDITAL, fica CITADO(S) o(s) executado(s): BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 30.***.***/0001-55, através de seu(s) representante(s) legal(is), atualmente, em endereço incerto e não sabido, para proceder o pagamento dos valores indicados na petição anterior-(ID: 87475987), no prazo de 15 (quinze) dias, , após o decurso do prazo do Edital (20 dias), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523 do CPC/2015 e seus parágrafos, além de bloqueio on line via SISBAJJUD em caso de não pagamento.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o(a) MM Juiz(a) expedir o presente Edital que, será publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 14/05/2024.
Eu, Ivoneide Martins de Medeiros, Técnica Judiciaria, o digitei .
Dra RITAURA RODRIGUES SANTANA, Juíza de Direito -
14/05/2024 15:41
Expedição de Edital.
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13/05/2024 20:04
Outras Decisões
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10/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
18/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LUZINETE DE SOUSA BRITO em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:13
Juntada de Petição de cota
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20/03/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 18:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:24
Decorrido prazo de LUZINETE DE SOUSA BRITO em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:44
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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10/08/2023 00:33
Publicado Edital em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 15:15
Expedição de Edital.
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04/08/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE DE SOUSA BRITO - CPF: *14.***.*31-87 (AUTOR).
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04/08/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2023 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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