TJPB - 0834673-42.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834673-42.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:51
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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12/05/2025 20:15
Determinada diligência
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22/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834673-42.2019.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Não merece acolhida o requerimento formulado pela parte ré/reconvinte na petição de Id nº 91343822, porquanto a "mensagem de erro" existente no sistema de guias se refere à "custas ocasionais" da demanda principal, de modo que cabe ao réu/reconvinte proceder à emissão da guia de custas da reconvenção.
Destarte, intime-se a promovida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do pedido de reconvenção.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
13/12/2024 09:21
Determinada diligência
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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06/06/2024 05:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834673-42.2019.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovida, em sede de contestação com pedido reconvencional (Id n° 56199991), não comprovou ter efetuado o recolhimento das custas processuais.
Isto posto, converto o julgamento em diligência para determinar que a promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do pedido de reconvenção.
Intime-se.
Outrossim, defiro os pedidos de habilitação e de exclusividade de intimação formulados no Id nº 65468439, pela promovida, e no Id n° 81221240, formulados pela promovente. À escrivania, para as anotações necessárias.
João Pessoa, 29 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/04/2024 11:13
Determinada diligência
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29/04/2024 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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31/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:40
Decorrido prazo de J E CONSTRUCOES LTDA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MEIRA LINS MIRANDA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:53
Decorrido prazo de MARIA INES RODRIGUES DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MATOS GUIMARAES MOURA em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 03:00
Decorrido prazo de J E CONSTRUCOES LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 21:09
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 13:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2020 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2020 12:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2020 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2019 16:24
Conclusos para despacho
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29/11/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 09:32
Conclusos para despacho
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28/06/2019 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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