TJPB - 0859187-25.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:59
Decorrido prazo de EDSON BARREIRO LEMOS em 22/04/2025 23:59.
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21/02/2025 16:55
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859187-25.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A Expertise apontou que as microfilmagens anexas estão incompletas, à medida em que foram apresentadas em nome de um terceiro, pelo que requer a intimação do réu para este apresentar a documentação pertinente ao autor.
Em seguida, o banco requer a suspensão do feito com base no Tema nº 1.300 do eg.
STJ.
O que a Corte Superior decidirá é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Os lançamentos são visualizados através das microfilmagens e dos extratos PASEP.
Assim sendo, entendo que o Tema supracitado implicará definição de a quem caberá apresentar tais documentações, o que, para o caso dos autos, significa saber se a microfilmagem deve ser exigida do Banco do Brasil, tal como entendeu a Expertise, ou do autor.
Daí, antes que se decida sobre o pleito da expert nomeada, considero necessário se aguardar definição pelo eg.
STJ sobre essa questão.
Por isso, então, SUSPENDO a tramitação destes autos até a resolução do Tema nº 1.300/STJ.
INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de EDSON BARREIRO LEMOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:04
Juntada de informação
-
21/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859187-25.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comunicar que o presente feito encontra-se aguardando realização de perícia.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de EDSON BARREIRO LEMOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859187-25.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para ciência e providencias, se for o caso, acerca da designação da data para início dos trabalhos periciais - ID nº 101583275: "... 1.
Para início dos trabalhos periciais, se faz necessário a realização de reunião a ser realizada na data e local conforme sequência: • Data da Reunião: 06/11/2024 às 09:00 • Local: A reunião será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala da reunião será realizado através do link: https://meet.google.com/fpf-wizx-qwq • Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone com a Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, através de seu representante legal, o sr.
Marcos Rodrigues ((83) 99628-3099)...." João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859187-25.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (X) Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 93988004 (proposta de honorários), inclusive efetuando o pagamento dos honorários periciais João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859187-25.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Foi publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo nº 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito.
Ato contínuo, por efeito do julgamento supracitado, ficam AFASTADAS as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. de incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal e de prescrição, tudo com fundamento nesta tese pacificada pelo eg.
STJ nos termos retro.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, REJEITO porque o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a capacidade da parte autora de arcar com as despesas processuais, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, remanescendo o entendimento de que é hipossuficiente.
Ato contínuo, DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pelo banco ao id. 91331164, atribuindo ao mesmo o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito cadastrado perante o eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba, para realizar a perícia requerida nestes autos, o qual deverá ser INTIMADA para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIME-SE através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, DETERMINO o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o banco réu, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:37
Nomeado perito
-
11/06/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 11:49
Juntada de informação
-
30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:33
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0859187-25.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDSON BARREIRO LEMOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉ LUIZ MAGALHÃES DE AMORIM - PE14361-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para requererem o que de direito, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 02:07
Decorrido prazo de André Luiz Magalhães de Amorim em 08/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
16/12/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 14:10
Juntada de carta
-
03/09/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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