TJPB - 0815108-05.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de THATIANY EVANGELISTA DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:18
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815108-05.2024.8.15.0001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: THATIANY EVANGELISTA DA COSTA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA RELATÓRIO THATIANY EVANGELISTA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificada.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou 01 (um) contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, totalizando o valor de R$ 25.076,26 (vinte e cinco mil setenta e seis reais e vinte e seis centavos), com o nº Cl-*36.***.*09-46, pelo período de 12 meses.
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Requerendo, assim, a tutela de urgência para arresto/bloqueio de bens.
No mérito, pugnou pela a resolução dos contratos com a devolução dos valores locados, desconsideração da personalidade jurídica e o pagamento pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 90300329).
Citação por edital (ID 90410345).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do réu.
Contestação por negativa geral (ID 114873498).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
A Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor com o direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V.
Prevalece atualmente em nosso ordenamento jurídico a função social do direito, em virtude da qual se relativizou o princípio liberal da força obrigatória dos contratos e se impediu a exploração do mais fraco pelo mais forte, que afronta o valor máximo do ordenamento jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito.
Desse modo, a atividade privada apenas será assegurada pelo ordenamento jurídico quando respeitar os direitos do consumidor.
Já a Lei nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, sendo aquele definido no seu artigo 2º, “caput”, como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto este é descrito no artigo 3º do mesmo diploma legal, como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Tem-se, ainda, a definição de serviço, como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
No amplo conceito legal de serviço, portanto, incluem-se as atividades empresariais de natureza financeira desenvolvidas pela demandada, sendo a parte demandante, por sua vez, destinatária final.
Assim, os litigantes mantiveram inequívoca relação de consumo, motivo pelo qual o conflito de interesses deve ser resolvido com fundamento nas normas consumeristas, cujo artigo 6°, inciso VI, estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Como se sabe, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos, sendo o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado.
Nesse contexto, tem-se que há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos nº Cl-*36.***.*09-46.
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o referido pacto, é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 25.076,26 (vinte e cinco mil setenta e seis reais e vinte e seis centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, considerando que foi firmado em 01/12/2021, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré. É incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço, caracterizada pelo inadimplemento absoluto a partir de meados de janeiro de 2023.
Faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida entre as partes, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 25.076,26 (vinte e cinco mil setenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Quanto ao valor arbitrado na indenização por danos morais, este deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de modo que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral “levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado”.
Nesse ínterim, dada as circunstâncias que envolveram o caso e considerando as condições pessoais das partes, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais a ser paga pelo promovido em favor do autor, impedindo, de um lado, o enriquecimento sem causa, e sendo suficiente, de outro, para compensar os sofrimentos causados e elidir reiteradas condutas indevidas da empresa.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECLARAR a resolução do contrato nº Cl-*36.***.*09-46 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 02 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 25.076,26 (vinte e cinco mil setenta e seis reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 03 - CONDENAR os promovidos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do autor, com correção monetária a partir desta publicação (Súm. 362/STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC), até o integral e efetivo pagamento.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
29/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:10
Julgado procedente o pedido
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:01
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815108-05.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: THATIANY EVANGELISTA DA COSTA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 17 de junho de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:47
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:47
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 10/06/2025 23:59.
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08/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:32
Nomeado curador
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04/04/2025 12:32
Decretada a revelia
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04/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 07:53
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 07:33
Expedição de Carta.
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09/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:55
Decorrido prazo de JAILTON SOARES DE QUEIROZ em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:19
Juntada de Informações
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25/06/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:19
Juntada de Informações
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24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:21
Publicado Edital em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Edital
Comarca de 1ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0815108-05.2024.8.15.0001.
Ação:RESCISÃO CONTRATUAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: THATIANY EVANGELISTA DA COSTA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ sob o nº 44.***.***/0001-76, BRAISTECH CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA CNPJ sob o nº 40.***.***/0001-35, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, CNPJ sob o nº 40.***.***/0001-50, GERAÇÃO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA CNPJ sob o nº 41.***.***/0001-62, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, CPF sob o nº *83.***.*68-84, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, CPF sob o nº *13.***.*70-70, MIZAEL MOREIRA SILVA, cpf desconhecido, para, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 14 de maio de 2024.
Eu, Maria das Graças Wanderley Moreira Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Ritaura Rodrigues Santana, Juiz(a) de Direito. -
14/05/2024 10:47
Expedição de Edital.
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13/05/2024 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THATIANY EVANGELISTA DA COSTA - CPF: *36.***.*09-46 (AUTOR).
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10/05/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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