TJPB - 0808470-42.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:53
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808470-42.2016.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ORLANDETE DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGO VIEIRA DE LIMA - PB25854 REU: WILSA CARLA REINALDO Advogado do(a) REU: FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO - PB15461 SENTENÇA
Vistos.
ORLANDETE DE LIMA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de WILSA CARLA REINALDO, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) é proprietária do imóvel residencial localizado na Rua Otacilio de Albuquerque, 108, Geisel, nesta Capital, com o propósito de manter sua residência em definitivo no local; 2) foi surpreendida por seu filho, Anderson de Lima Silva Fonseca, que ali chegou com a promovida e passou a residir no imóvel, enquanto não conseguia outro lugar para morar; 3) já havia acertado com seu filho a sua saída, quando este foi preso e recolhido à Unidade Prisional Des.
Silvio Porto diante de condenação a processo que respondeu na 1ª Vara Criminal da Capital (processo nº 0014626-53.2014.815.2002); 4) a demandada, desde então, nega-se a devolver sua casa, dizendo que não sai nem com determinação judicial, sob alegação que o imóvel é de Anderson, o que é uma inverdade.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para ser reintegrada na posse do imóvel objeto da lide.
No mérito, pugnou pela procedência do peido para ratificar a liminar, tornando-a definitiva, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel, tomando como parâmetro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) título de aluguel em imóveis de igual categoria.
Juntou documentos.
Liminar indeferida no ID 6541221.
A audiência conciliatória (termo no ID 16853550) restou infrutífera.
A demandada apresentou contestação no ID 17209149, aduzindo, em suma, que: 1) a promovente ajuizou, anteriormente, outra Ação de Reintegração de Posse, que tramitou perante a então 4ª Vara Regional de Mangabeira, sob número 0002584-32.2015.815.2003; 2) uma vez realizada audiência, foi requerida pela promovente a desistência da ação, no entanto, na oportunidade, foi colhido o depoimento das partes, tendo a autora admitido que não era a proprietária do imóvel objeto da lide, inclusive, confessando que cometera um crime, ao registrar o imóvel em seu nome, quando sabia que o imóvel seria de seu filho; 3) o imóvel é de propriedade da CEHAP, tendo como mutuário o Sr.
José Felipe Irmão; 4) conviveu, até ano de 2015, em regime de União Estável com Anderson de Lima Silva Fonseca, filho da promovente, sendo que desse relacionamento adveio a filha do casal, Ayssa Naara Reinaldo de Lima Silva, em 12/07/2011; 5) em 17/02/2011, a promovida, acompanhada de seu filho, adquiriram o imóvel em questão, através de Contrato de Compra e Venda celebrado com Sr.
Alan Gomes de Moraes; 6) de acordo com as Certidões do Cartório de Registro de Imobiliário, Carlos Ulysses, o imóvel encontra-se em nome da Srª Clivia de Araújo Felipe e José Felipe Irmão; 7) a transferência do bem para o nome da Promovente se deu em Junho/2016, onde não consta o nome dos antigos compradores na certidão, aliado ao fato de que a certidão apresenta m valor da compra bem abaixo de valor de mercado; 8) a Srª Clivia de Araújo Felipe e José Felipe Irmão venderam o referido imóvel para ORTOTEC – ORTOPEDIA TÉCNICA LTDA; 9) reside no referido imóvel desde 2011, sendo ela a responsável pelo pagamento das contas do imóvel, inclusive o IPTU.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação o ID 17229733.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, requereu a demandada pela produção de prova testemunhal, bem como a expedição de ofício à CEHAP – COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR, para que apresentasse toda e qualquer documentação relativa ao Processo Administrativo do Contrato nº15618, seja quanto ao Contrato com Clivia de Araújo Felipe ou Orlandete de Lima Silva, bem como informasse e fornecesse eventuais documentos que autorizaram a transferência do imóvel para o nome da promovente.
Decisão saneadora no ID 29154052.
Na oportunidade, foram deferidas as provas requeridas pela promovida, bem como foram fixados os pontos controvertidos.
Ofício da CEAHP acostado no ID 32134571, informando que todos os contratos da /EP, foram liquidados pela Lei nº 10.150/2000 e encontravam-se sob a responsabilidade e posse da Tetto SPE 1 Gestão de Recebíveis Ltda.
A parte ré requereu a expedição de ofício à Direção do Presídio Silvio Porto, a fim de intimar e enviar o link de acesso da audiência, designada para o dia 28/08/2021, para a oitiva da testemunha Anderson de Lima Silva, o qual se encontra recolhido na instituição (ID 47363672).
No entanto, em decisão fundamentada (ID 47398161), foi indeferido o pedido.
Em audiência (termo no ID 47544325), foi constatada a ausência das testemunhas arroladas pela demandada.
Na oportunidade, a promovida requereu que o Sr.
Anderson de Lima Silva fosse ouvido como informante, bem como a expedição de ofícios ao Cartório de Cruz do Espírito Santo, para que apresentasse a procuração mencionada no R2 da certidão de inteiro teor do imóvel objeto da lide (ID 47541037), ao Cartório Carlos Ulysses, para apresentação de contrato e escritura referente ao R3 da certidão e à Tetto e ao Banco Bradesco, para acostarem toda a tramitação referente ao imóvel.
Em nova audiência (termo no ID 48849064) foi ouvido o Sr.
Anderson de Lima Silva, na qualidade de informante.
No ID 57648505, foi determinada a expedição de ofício à Tetto SPE 1 Gestão de Recebíveis LTDA., no endereço constante no ID 32134571, para que apresentasse toda e qualquer documentação relativa ao Processo Administrativo do Contrato nº 15618, seja quanto ao contrato com CLIVIA DE ARAÚJO FELIPE ou ORLANDETE DE LIMA SILVA, bem como informasse e fornecesse eventuais documentos que autorizaram a transferência do imóvel para o nome da promovente.
Já no ID 65518502, a promovida requereu a juntada de documentos junto ao Cartório Extrajudicial do Município de Cruz do Espírito Santo/PB (IDs 65518511/65518515).
Manifestação da parte promovente no ID 73149446.
No ID 65518502, a promovida requereu a expedição de ofício ao: 1) Cartório Carlos Ulysses, para que apresente toda escritura de compra e venda, contrato e qualquer documento apresentados ao referido cartório referente ao bem objeto da lide; 2) Banco Bradesco, para que envie para toda documentação e informações relativas ao contrato objeto da presente ação, conforme requerido a esse Juízo na audiência e conforme indicação da TETTO.
Em decisão fundamentada (ID 87034119) foi deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela promovida, bem como a expedição de ofícios requeridos pela mesma.
Ofício do Cartório Carlos Ulysses acostado no ID 87099068, 87611594 e 87611594.
Ofício do Banco Bradesco acostado no ID 99560977.
No ID 100774805, a demandante requereu a juntada de certidão de inteiro teor do registro do imóvel (ID 100774806).
No ID 102404834, o réu pugnou pelo envio de novo ofício ao BANCO DO BRADESCO S/A, com envio dos documentos comprovatórios anexados no ID 102404836, quais sejam, os ofícios enviados pela CEHAP e TETTO HABITAÇÃO S/A, oq eu foi deferido no ID 104439347.
Novo ofício do Banco Bradesco acostado nos IDs 105921701 e 106113498.
Manifestação da parte autora no ID 109156187, ao passo que a demandada não apresentou manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A autora afirma que é legítima possuidora e proprietária do imóvel residencial localizado na Rua Otacilio de Albuquerque, 108, Geisel, nesta Capital, e que a promovida passou a ocupar o bem quando convivia maritalmente com seu filho.
No entanto, após este ser preso, a demandada se negou a desocupar o imóvel.
Para a concessão da reintegração de posse é indispensável a presença dos requisitos previstos no art. 561, do CPC: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Assim, o autor da ação de reintegração de posse deve provar, primeiramente, a sua condição de possuidor, que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
A autora da demanda deve demonstrar, ainda, o ato de esbulho praticado pela requerida e a perda da posse por ele anteriormente exercida, sendo totalmente despicienda qualquer digressão sobre a propriedade do imóvel.
Verifica-se que o imóvel objeto da lide encontra-se registrado (certidão no ID 100774806) em nome da promovente.
Contudo, observa-se que esse documento, por si só, não possui eficácia para comprovar a posse da requerente.
O documento apenas atesta o direito de propriedade, mas não comprova que a autora, efetivamente, exercia a posse sobre o imóvel antes do alegado esbulho.
Além disso, extrai-se da prova oral colhida sob o crivo do contraditório que o próprio filho da promovente, Sr.
Anderson de Lima Silva Fonseca (IDs 48939229/48939229), afirmou que a promovente nunca residiu no imóvel.
Ressalte-se, ainda, que nas ações possessórias, é imperativo que a requerente demonstre que detinha posse legítima e anterior ao fato narrado, de maneira contínua e pacífica.
Sem essa comprovação, a simples menção ao direito de propriedade ou à transferência de posse não é suficiente para sustentar a alegação de esbulho.
Como se sabe, a ação de reintegração constitui instrumento de defesa da posse por aquele que é injustamente privado da sua qualidade de possuidor, a teor do que dispõe o art.1.210, do Código Civil e art.560, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2° Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.
Neste contexto, em se tratando de ação de reintegração de posse, não basta que a parte autora apresente documentos comprobatórios da propriedade para retomada da coisa, porquanto não se está a discutir o domínio, mas, tão somente, a questão da posse fática exercida sobre o bem.
Em conclusão, evidente que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração do fato constitutivo do direito de reintegração, qual seja, o exercício de posse pretérita sobre o imóvel, a teor do que exige o art. 561 do CPC.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de reintegração de posse.
Recorre o autor, sustentando ter adquirido o imóvel por contrato de compra e venda e que exercia posse sobre o bem, a qual foi esbulhada pela ré, a dar ensejo à tutela possessória vindicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse prevista no art. 561 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação expõe fundamentos de fato e de direito aptos à impugnação da sentença, configurando o necessário enfrentamento dos argumentos do decisum, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4.
A ação de reintegração de posse, regida pelos arts. 560 e 561 do CPC, exige a demonstração inequívoca de posse anterior, da ocorrência do esbulho, da data deste, e da perda da posse em razão do esbulho. 5.
Em se tratando de ação de reintegração de posse, não basta que a parte autora apresente documentos comprobatórios da propriedade para retomada da coisa, porquanto não discute o domínio do imóvel, mas, tão somente, a questão da posse fática exercida sobre o bem. 6 O título de propriedade apresentado pelo autor, como contrato de compra e venda e recibos de pagamento, constitui indício de domínio, mas não comprova, por si só, o exercício da posse efetiva sobre o imóvel, que é o elemento central da ação possessória. 7.
O boletim de ocorrência confirma que o autor jamais foi imitido na posse do imóvel, conforme narrativa unilateral do próprio recorrente, revelando ausência de posse de fato anterior ao suposto esbulho. 8.
A prova oral colhida mostrou-se contraditória, com testemunhos que não evidenciam, de forma robusta, o exercício contínuo e exclusivo da posse pelo autor. 9.
A ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC conduz à improcedência da ação possessória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Tendo o apelante exposto de forma clara e específica as razões de sua insurgência, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
O exercício de posse efetiva não se presume pela simples apresentação de título de propriedade, sendo necessária a demonstração por outros meios de prova do exercício contínuo e exclusivo da posse. 3.
Nas ações de reintegração de posse, a ausência de comprovação dos requisitos elencados pelo art. 561 do CPC resulta na improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.204 e 1.210; CPC, arts. 560, 561 e 1.010, III, §1º, §11º e art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.215709-1/002, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. 09.05.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.347399-0/001, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 08.05.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.089038-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 16/07/2025) - destacamos - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - NÃO SE ABRIGA POSTULAÇÃO PETITÓRIA DE PROPRIETÁRIO EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÕESPOSSESSÓRIAS - FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL DOS RITOS. - Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato).
Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto .
Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente.
Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória.
Não há de prosperar ação possessória com intenção e fundamento de ação petitória por ser impossível a fungibilidade dos ritos. (TJ-MG - AC: 10000221599053001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) - destacamos - Por fim, em que pese intimada, a promovente não requereu a produção de novas provas, ônus que lhe incumbia.
Nesse contexto, não tendo a autora comprovado a posse anterior sobre o imóvel sub judice, impõe-se a improcedência do pedido reintegratório.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, bem como nos princípios legais atinentes à espécie JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios da ação principal, estes fixados em 20% do valor da causa, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
01/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808470-42.2016.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ORLANDETE DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGO VIEIRA DE LIMA - PB25854 REU: WILSA CARLA REINALDO Advogado do(a) REU: FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO - PB15461 DESPACHO
Vistos.
Acerca do documento de ID 106476448, acostado pela parte promovida, diga a parte autora, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na META 2.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ORLANDETE DE LIMA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
"(...)Com a resposta ao ofício, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias,(...)" -
13/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:58
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ORLANDETE DE LIMA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
"(...)Com a resposta aos ofícios, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias(...)" -
08/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ORLANDETE DE LIMA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808470-42.2016.8.15.2003 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ORLANDETE DE LIMA SILVA REU: WILSA CARLA REINALDO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados solicitados pelo Banco Bradesco no ID 995609744.
João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
09/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808470-42.2016.8.15.2003 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ORLANDETE DE LIMA SILVA prazo de 10 (dez) dias, informar os dados solicitados pelo Banco Bradesco no ID 98907054..
João Pessoa/PB, 21 de agosto de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
21/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
-
06/07/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ORLANDETE DE LIMA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808470-42.2016.8.15.2003 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ORLANDETE DE LIMA SILVA REU: WILSA CARLA REINALDO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados solicitados pelo Banco Bradesco no ID 90064960.
João Pessoa/PB, 13 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
13/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:13
Juntada de Carta rogatória
-
13/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:27
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 10:12
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSA CARLA REINALDO - CPF: *42.***.*41-63 (REU).
-
15/01/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:05
Decorrido prazo de ORLANDETE DE LIMA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 22:40
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 07:38
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:24
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 03:39
Decorrido prazo de Diretor do Presídio Silvio Porto em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 11:04
Juntada de diligência
-
22/09/2021 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/09/2021 11:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
21/09/2021 10:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
07/09/2021 06:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2021 11:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/09/2021 06:56
Juntada de Ofício
-
06/09/2021 03:08
Decorrido prazo de ORLANDETE DE LIMA SILVA em 03/09/2021 23:59:59.
-
29/08/2021 22:48
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/08/2021 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
24/08/2021 07:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 04:13
Decorrido prazo de ORLANDETE DE LIMA SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 04:13
Decorrido prazo de ORLANDETE DE LIMA SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 15:34
Juntada de Petição de procuração
-
23/08/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:36
Outras Decisões
-
20/08/2021 01:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2021 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
28/07/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 01:22
Juntada de Ofício
-
21/05/2020 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 03:42
Decorrido prazo de WILSA CARLA REINALDO em 13/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 08:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2020 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 23:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/02/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 03:43
Decorrido prazo de ORLANDETE DE LIMA SILVA em 14/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 12:24
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2018 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2018 11:57
Audiência conciliação realizada para 25/09/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/08/2018 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 17:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 17:03
Audiência conciliação designada para 25/09/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
20/08/2018 16:43
Recebidos os autos.
-
20/08/2018 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
17/08/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 15:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/06/2018 16:05
Audiência conciliação não-realizada para 14/06/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/06/2018 01:31
Decorrido prazo de GILSON DE BRITO LIRA em 14/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2018 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 13:38
Audiência conciliação designada para 14/06/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/05/2018 16:51
Recebidos os autos.
-
22/05/2018 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
22/05/2018 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2018 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2018 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2017 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2016 17:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2016 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805107-73.2023.8.15.0751
Maria Jose de Lacerda
Renally Vitoria Lacerda dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 08:42
Processo nº 0862180-75.2019.8.15.2001
Maria de Lourdes de Franca
Banco Bmg S.A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2021 22:16
Processo nº 0862180-75.2019.8.15.2001
Maria de Lourdes de Franca
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2019 11:08
Processo nº 0806435-70.2020.8.15.2003
Jose Lucas de Paula Gualberto
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2020 23:25
Processo nº 0802447-28.2023.8.15.0001
Aparecida Germana Vieira Teixeira de Car...
Romualdo Vieira de Lima
Advogado: Herlon Max Lucena Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2023 11:42