TJPB - 0807263-95.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0827559-33.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA JOSE SABINO DE FARIAS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte promovente, por seu(a) advogado (a), para,informar o CPF do Sr.
FABIANO SERAFIM DA SILVA, beneficiário do alvará 037, no prazo de 05 dias.
Campina Grande-PB, 20 de fevereiro de 2025 THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técn.
Judiciário -
17/11/2024 22:08
Baixa Definitiva
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17/11/2024 22:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/11/2024 21:00
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:20
Conhecido o recurso de ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO - CPF: *01.***.*05-80 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807263-95.2022.8.15.2003 AUTOR: ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que firmou contrato com o banco demandado para aquisição de um veículo, tendo sido cobrado o seguro prestamista no valor de R$ 2.219,71 (dois mil, duzentos e dezenove reais e setenta e um centavos), no entanto, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ele indicada.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda requerendo a nulidade da cláusula referente ao seguro prestamista, com a devolução em dobro dos valores cobrados, acrescido dos juros e correção contratuais, além de danos morais no valor de oito mil reais.
Juntou documentos.
Gratuidade deferida ao autor.
Citado, o banco demandado arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial.
No mérito, defende a regularidade da contratação, firmado espontaneamente pelo autor, inclusive quanto ao seguro prestamista.
Assevera que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de dano seja moral ou material.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I - Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C Observa-se não haver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, especialmente, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., passo ao julgamento antecipado do mérito.
II – PRELIMINARES II.1.
INÉPCIA DA INICIAL Resta incontroversa a relação jurídica existente entre os litigantes e, sem dúvidas, o patente interesse de agir do promovente, que não nega a contratação, não se mostrando necessária a prévia tentativa de negociação na esfera administrativa, inclusive, porque, se o próprio promovido enfrenta o mérito, quando de sua defesa, impossível o contratante conseguir resolver o problema diretamente com o banco, sem a intervenção do Judiciário.
Assim, afasto a preliminar.
I
II - MÉRITO A lide cinge-se em apurar a legalidade da pactuação e cobrança do seguro prestamista.
O promovido defende a regularidade da contratação do seguro prestamista, entretanto, não apresentou o instrumento contratual, estando este juízo julgando o mérito, com base no contrato apresentado pelo autor.
Para comprovar a regularidade da contratação do seguro, o promovido junta no corpo da contestação, um print (ID: 69206888 - Pág. 6) que, de fato, comprova a contratação.
Em momento algum o autor questiona a contratação.
Ele não nega relação jurídica, mas questiona o fato de ter sido compelido a contratar um seguro, sem ter tido a oportunidade de escolher sequer a seguradora.
Analisando o contrato acostado aos autos conclui-se que não foi dada opção ao autor de contratação da seguradora.
Em que pese no contrato haver a opção de contratação, não o há quanto à escolha da seguradora.
Para que a cobrança de seguro de proteção financeira seja tida como legal, a instituição financeira deve comprovar que concedeu ao consumidor o direito de optar ou não pela contratação, como também a de escolher a seguradora, em caso de optar pela contratação.
No caso dos autos, a parte promovida não logrou êxito em comprovar que concedeu ao autor o direito de escolher a seguradora, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Ademais, de acordo com a cláusula 4.1 do contrato (ID: 66612292 - Pág. 3) a seguradora contratada (Bradesco Vida e Previdência) integra o mesmo grupo econômico da instituição financeira promovida, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Nesse sentido, tese firmada pelo STJ: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Hipótese que se amolda aos autos, pois pelas provas constantes, do contrato conclui-se que foi dado ao autor a liberdade de firmar ou não o seguro, entretanto não há provas de que lhe foi concedido o direito de escolher a seguradora, razão pela qual tal seguro está eivado de ilegalidade, devendo ser afastado e, portanto, ressarcido o promovido o valor cobrado (R$ 2.219,71).
IV - Repetição de Indébito.
No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do C.D.C, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira, apesar de contrário à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retro mencionadas e aplicação do contrato que firmara com o autor.
Ademais, até que tais cláusulas contratuais fossem declaradas nulas, as cobranças procedidas estavam sendo feitas com respaldo no próprio contrato e, portanto, não eram ilegais ou abusivas.
Assim, apurado valor a ser devolvido ao autor, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
V - DANO MORAL Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independentemente da existência de culpa lato sensu, mediante a configuração de três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Consigne-se, ainda, que a simples existência de cláusula em dissonância com o admitido no ordenamento jurídico não gera, a priori, qualquer repercussão nos direitos da personalidade do agente.
E, no caso em comento, não foi constatada nenhuma ilegalidade no contrato celebrado entre os litigantes e, consequentemente, nenhum abalo emocional/psicológico sofrido em decorrência do contrato em disceptação, que foi celebrado pelo autor de livre e espontânea vontade.
Portanto, não há razão para o acolhimento do pleito.
VI - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora apenas para reconhecer a abusividade da cláusula que estipula o seguro de proteção financeira no valor de R$ 2.219,71 (dois mil, duzentos e dezenove reais e setenta e um centavos), condenando o promovido a efetuar a devolução do referido valor, com os juros e demais encargos contratuais que incidiram sobre o mesmo, efetivamente cobrado e pago pelo promovente, de forma simples, corrigido pelo INPC, desde cada pagamento (eis que o valor foi financiado e, portanto, diluído nas prestações do financiamento) e juros de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Tendo em vista ao princípio da causalidade, eis que a empresa demandada foi quem deu causa à promoção da hodierna querela, deverá suportar sozinha o valor das custas processuais devidas e honorários sucumbenciais que fixo no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (proveito econômico), nos moldes do art. 85, §2º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Transitada em julgado e mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: 1) ALTERE a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, seguindo estritamente o julgado, sob pena de violação à coisa julgada; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas, para tanto, deve o cartório emitir a guia, tomando por base o valor da condenação.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Deve o cartório observar, seguir e executar todas as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – (Provimento C.G.J – TJ/PB Nº 49/2019) – evitando, com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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