TJPB - 0806469-40.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
22/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSICLEIDE ARAUJO NEVES em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:20
Juntada de Petição de cota
-
16/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 21:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 04:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSICLEIDE ARAUJO NEVES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806469-40.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSICLEIDE ARAUJO NEVES REU: BANCO CREFISA S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 5 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
05/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 01:42
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806469-40.2023.8.15.2003 AUTOR: ROSICLEIDE ARAÚJO NEVES RÉU: BANCO CREFISA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ROSICLEIDE ARAÚJO NEVES, em face do BANCO CREFISA S/A, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte autora que no dia 28 de fevereiro de 2018 celebrou, com o promovido, contrato bancário na modalidade crédito pessoal, no valor de R$ 1.766,30 (um mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), cujo pagamento foi parcelado em 12 parcelas fixas, mensais e sucessivas de R$ 368,60 (trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), totalizando um custo efetivo total da operação no valor de R$ 4.423,20 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos).
Assevera que a taxa nominal de juros aplicada pelo promovido de 18,01% a.m. e 629,50% a.a.
Sustenta, ainda, que na época da celebração do contrato, a taxa média do mercado financeiro, de acordo com o Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries - utilizando-se dos seguintes códigos de pesquisa: (25464 para taxa média mensal, ou ainda 20742 para taxa média anual), para a respectiva operação de crédito era de 7,02% a.m. e 125,66% a.a., ou seja, 629,50% acima da média de mercado.
Defende que, se, o promovido tivesse seguido esse percentual, a promovente já estaria completamente quitada com o banco, e devendo ressarcida da quantia de R$ 2.333,24 (dois mil trezentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), por ter pago em excesso.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo o deferimento da tutela de urgência, para que o promovido suspenda a exigibilidade das últimas parcelas, seja impedido de inscrever o seu nome no cadastro de inadimplentes e que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora.
No mérito, pugna pela ratificação da tutela, com o ressarcimento em dobro das quantias pagas em excesso, e que a taxa de juros remuneratórios seja adequada ao patamar médio do mercado.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita (ID: 80195447).
Indeferido o pedido de tutela (ID: 80195447).
Em contestação, o promovido, em preliminar, pugna pela retificação do polo passivo de modo que passe a configurar a CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-96, tendo em vista que o banco qualificado na inicial não ter participado da relação jurídica contratual, objeto desta demanda; a conexão desta ação com a de n. 0806495-38.2023.8.15.2003; a falta de interesse processual e a inépcia da inicial.
No mérito, alegou que suas atividades estão focadas em conceder empréstimos de alto risco para indivíduos com histórico de restrição de crédito, e por isso que as taxas são mais altas, além de que, a taxa média orientada pelo Banco Central não é referência adequada para suposta abusividade de juros cobradas em casos específicos.
Afirma ainda, que a promovente está inadimplente deste a 9ª parcela.
Defende que o contrato foi celebrado de forma legal e por vontade exclusiva da autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação apresentada (ID: 87296040).
Intimados para especificação de provas, a promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID: 87296045), e a promovida requereu a produção de prova pericial (ID: 87863010).
A parte promovida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID: 87863010).
Apresentou quesitos pertinentes ao exame (ID: 87863010) É o que importa relatar.
Decido.
I – Do julgamento antecipado do mérito Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, D.J.e 27/03/2019).
E, no caso dos autos, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreada aos autos pelas partes, sendo totalmente procrastinatória a realização da prova pericial requerida pelo promovido, pois não acrescentaria nenhuma informação relevante ao deslinde do mérito, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria não demanda dilação probatória.
II – Preliminares II.1 – CONEXÃO Sustenta a promovida a conexão desta ação com a de n. 0806495-38.2023.8.15.2003, no entanto, em que pese ambas as ações possuírem as mesmas partes, versam sobre contratos diversos.
Assim, afasto a preliminar.
II.2 - Da inépcia da inicial e Interesse de Agir Analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez, que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual.
Ademais, o pedido é certo e determinado.
Também não houve determinação para que fosse realizada a emenda da inicial, sendo certo que a autora almeja revisar os juros contratuais, os quais se encontram bem definidos na peça pórtica.
Dessarte, afasto a preliminares.
II.3 – Retitificação do Polo Passivo Analisando o contrato, objeto deste litígio, verifico que assiste razão à parte promovida e, em assim sendo, DEFIRO a retificação do polo passivo para fazer constar a CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-96, a qual, inclusive, apresentou contestação.
III – MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, em torno dos juros, que segundo a parte autora foram cobrados acima da média do mercado e de forma extorsiva, requerendo a revisão do contrato com a devolução dos valores cobrados.
III.1 - AbusIvidade dos Juros - Taxa Média Inicialmente, insta destacar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do C.P.C — tema 25).
Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009) Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros para , no mês de fevereiro/2018, quando fora firmado o contrato, objeto deste litígio, a taxa média de juros ( 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 125,66% a.a e 7,02% a.m: Da análise do contrato encartado aos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 493,60 % a.a e 16 % a.m – ver ID: 79857663 - Pág. 1: Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada exorbita, de forma bastante considerável, colocando a parte consumidora em desvantagem, a taxa média de mercado praticada no mês da celebração do contrato, impondo-se a revisão para adequá-lo à média do mercado, fixada pelo Banco Central, no mês em que o pacto fora avençado (fevereiro/2018), que na época, repito, foi de 125,66% a.a e 7,02% a.m., devendo haver a redução dos juros à média do mercado, com a devolução, de forma simples, dos valores efetivamente adimplidos.
III.2 - Da Configuração da Mora a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Desse entendimento extrai-se que a descaracterização da mora contratual somente se afigura possível em duas hipóteses: 1º) comprovação inequívoca da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual (em momento anterior ao inadimplemento), mais o depósito do valor da prestação com a redução dos encargos apontados e reconhecidos como abusivos; ou 2º) depósito das prestações contratuais pelo valor pactuado.
Nesse contexto, o simples ajuizamento de ação revisional de encargos abusivos no período da normalidade contratual não afasta a mora contratual do devedor: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EXCESSIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE VALORES.
VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50209652520228240930, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 23/05/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS.
ENCARGO ESTIPULADO MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802428-64.2023.8.15.0181, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 04 de dezembro de 2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR DEVERAS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA.
CABIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, circunstância não verificada na espécie. (...)"(STJ - REsp 615.012 - 4ª Turma - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Julgamento em 01/06/2010 - Publicação no DJe em 08/06/2010). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804594-05.2022.8.15.0731, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) III.3 - Repetição de Indébito.
No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do C.D.C, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira, apesar de contrário à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retro mencionadas e aplicação do contrato que firmara com o autor.
Ademais, até que tais cláusulas contratuais fossem declaradas nulas, as cobranças procedidas estavam sendo feitas com respaldo no próprio contrato e, portanto, não eram ilegais ou abusivas.
Assim, apurado valor a ser devolvido ao autor, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
IV - DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar ilegal os juros remuneratórios pactuados, ajustando-os ao patamar da taxa média fixada pelo Banco Central, à época da contratação (fevereiro/2018), no caso, 125,66% a.a e 7,02% a.m, condenando o promovido a restituir os valores efetivamente pagos a maior, pelo autor, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada efetivo pagamento (desembolso) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
A instituição financeira fica autorizada a proceder com a compensação do crédito com eventual saldo devedor existente, se houver, por parte da autora.
Considerando o princípio da causalidade, eis que foi a parte promovida quem deu causa a presente demanda, deve suportar sozinha o ônus sucumbencial.
Assim, custas e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pelo demandado.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações do financiamento; 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais; Apresentada impugnação, INTIME o impugnante para se manifestar em 15 (quinze) dias.
PROCEDA com a alteração do polo passivo, fazendo constar: CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-96 CUMPRA.
João Pessoa, 12 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/05/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2024 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSICLEIDE ARAUJO NEVES - CPF: *24.***.*16-20 (AUTOR).
-
04/10/2023 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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03/10/2023 00:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 11:08
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 10:33
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2023 04:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2023 04:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2023 04:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 04:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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